TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000636-15.2012.8.18.0051
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, EDIMAR CHAGAS MOURAO, ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO, JOSUE SILVA NEVES
APELADO: ABSOLON ANTONIO RAMOS, FRANCISCO JOSE DE ARAUJO, JOSE ETEVALDO DE MORAIS, LUIS JOSE DA CARVALHO, RITA DE CASSIA DE LIMA RAMOS ARAUJO DE SOUSA, VALDINA FRANCISCO RAMOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ainda que o art. 9º, parágrafo único, da Resolução nº 10/2005 do TJ-PI determine que a taxa judiciária é devida no feito uma única vez, não se extrai do referido dispositivo que existe uma taxa única devida tanto para o 1º grau de jurisdição quanto para o processamento da demanda no 2º grau. 2. Ora, não é possível adotar a conclusão do ora embargante visto que a Resolução nº 10/2005 do TJ-PI não pode ser contraditória em si mesma, ao tempo em que reconhece como devidas as custas judiciais no 2º grau de jurisdição. 3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000636-15.2012.8.18.0051 Cuida-se de Agravo Interno, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da decisão prolatada em AÇÃO DE EXECUÇÃO, proposta em face de ABSOLON ANTONIO RAMOS e outros, ora agravados, na qual o magistrado ad quem determinou a intimação do apelante para complementar o preparo recursal, sob pena de deserção. Em suas razões (ID 14490837), alega o agravante, em suma, desnecessidade de complementação das custas, uma vez que, como o apelante é o autor da ação, as custas já foram recolhidas no ingresso da ação e, portanto, configura bis in idem se houver novo pagamento. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Inclua-se em pauta de julgamento.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO - PI5525-A, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556-A, EDIMAR CHAGAS MOURAO - PI3183-A, JOSUE SILVA NEVES - PI5684-A, JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE - PI3537-A
APELADO: ABSOLON ANTONIO RAMOS, FRANCISCO JOSE DE ARAUJO, JOSE ETEVALDO DE MORAIS, LUIS JOSE DA CARVALHO, RITA DE CASSIA DE LIMA RAMOS ARAUJO DE SOUSA, VALDINA FRANCISCO RAMOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Agravo Interno merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada. 2. MÉRITO No caso em análise, o apelante juntou preparo recursal em valor insuficiente, uma vez que, na Guia de Recolhimento da Justiça consta como valor da causa R$ 285,84 (duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos). Contudo, o valor atribuído na petição inicial é de R$ 1.230.290,16 (um milhão, duzentos trinta mil, duzentos e noventa reais e dezesseis centavos), razão pela qual, deve o apelante efetuar o pagamento do preparo com base nesse valor, em observância à Tabela II, Anexo I, Código 24.15, da Lei Estadual nº 6.920/2016, que estabelece normas gerais para a cobrança de custas dos serviços forenses e de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Ainda que o art. 9º, parágrafo único, da Resolução nº 10/2005 do TJ-PI determine que a taxa judiciária é devida no feito uma única vez, não se extrai do referido dispositivo que existe uma taxa única devida tanto para o 1º grau de jurisdição quanto para o processamento da demanda no 2º grau. Segundo o art. 8º, § 5º, da Resolução nº 10/2005 do TJ-PI, é devido o recolhimento das custas judiciais na segunda instância, inclusive sob pena de deserção, vejamos: “Art. 8º As custas judiciais deverão ser recolhidas antes da distribuição ou do registro, respeitados os dispositivos legais em contrário. (…) §5º As custas devidas à segunda instância serão recolhidas no juízo a quo ou no Tribunal, dependendo da natureza do recurso ou do feito, no prazo fixado em lei, sob pena de deserção.” Ora, não é possível adotar a conclusão do ora embargante visto que a Resolução nº 10/2005 do TJ-PI não pode ser contraditória em si mesma, ao tempo em que reconhece como devidas as custas judiciais no 2º grau de jurisdição. Ressalto ainda que a Lei de Custas do Estado do Piauí (Lei nº 6.920/2016) define ser devidas as custas judiciais em três fases do processo, sendo uma delas a fase recursal: “Art. 4º Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo: I – na distribuição; II – no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo da competência originária do tribunal; III – na propositura da execução;” Portanto, cabe à parte apelante recolher a taxa judiciária tal como fixada, respeitando-se a Lei de Taxa Judiciária e a norma processual. Nesse contexto, a manutenção do despacho questionado é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do agravo interno, visto que preenchidos todos os requisitos legais de admissibilidade, para negar-lhe provimento, confirmando a decisão que determinou a complementação do preparo recursal. É como voto. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 22/07/2024
0000636-15.2012.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula Hipotecária
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuABSOLON ANTONIO RAMOS
Publicação22/07/2024