Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800938-61.2023.8.18.0039


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE PELO BANCO RÉU. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CONDUTA ABUSIVA E ILEGAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800938-61.2023.8.18.0039 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 23/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800938-61.2023.8.18.0039

RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: VELDA MARIA GOMES CARVALHO
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE PELO BANCO RÉU. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.  AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CONDUTA ABUSIVA E ILEGAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800938-61.2023.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: VELDA MARIA GOMES CARVALHO
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado do(a) RECORRIDO: BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA - PI15676-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora alega ter sofrido prejuízo em decorrência do encerramento de sua conta corrente sem prévio aviso ou solicitação. Aduz que é vendedora e em julho de 2022 foi surpreendida com a devolução de todos os pagamentos de seus clientes no valor de R$ 20.788,93 (vinte mil setecentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos) em sua conta corrente, acrescenta-se ainda que o banco fez transferência sem sua autorização, que lhe causou transtorno. Requer, com base nisso, a devolução em dobro do valor e uma indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais:

 

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar o réu ao pagamento de indenização no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% ao mês desde o dia 29.06.2022 (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), bem como correção monetária (INPC) a partir da prolação da sentença.

Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Intimem-se as partes, estando o demandado instado a cumprir a sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.

 

O requerido interpôs Recurso Inominado alegando em suma: a legalidade no encerramento da conta; ausência do dever de indenizar; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; inexistência de defeito na prestação do serviço; ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; valor da condenação em danos morais. Por fim, requer seja provido o presente recurso para julgar improcedente o pedido inicial, subsidiariamente a redução do montante da condenação

Sem contrarrazões.

É o relatório.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, na forma do disposto nos artigos e do CDC. Sendo de consumo a relação e verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, que é regra de julgamento, ante o disposto no art. , inciso VIII, do CDC.

Assim, era ônus do banco comprovar a licitude de sua conduta, o que não foi feito. O recorrido não trouxe aos autos quaisquer fatos ou fundamentos capazes de atrair a aplicação das excludentes de responsabilidade civil cristalizadas no artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. A fragilidade das razões do acionado demonstra e corrobora a veracidade dos fatos apresentados na exordial, e, em consequência, restou evidenciado o ato ilícito praticado pelo recorrido.

Incontroverso que a conta bancária da autora foi encerrada unilateralmente pela acionada, também sendo incontroverso que fora enviada notificação prévia ao consumidor.

Entretanto, mesmo que seja admitida a possibilidade de encerramento de conta bancária por iniciativa exclusiva da instituição financeira, a legitimidade do cancelamento necessita de comprovação de que os requisitos regulamentares estabelecidos para tais casos foram respeitados. Esse ônus probatório cabe à instituição bancária, a qual deve provar que agiu de forma legítima e fundamentada.

Vale registro que conforme se depreende da notificação enviada pela instituição financeira à autora, a conta foi encerrada por “desinteresse comercial”, não sendo essa uma justificativa plausível para o encerramento do vínculo relacional e duradouro mantido entre correntista e instituição financeira.

A Resolução nº 2.025 do BACEN estabelece hipóteses e condições para encerramento da conta de depósitos a vista. Dessa forma, o encerramento unilateral e imotivado da conta do autor, revela-se como conduta abusiva da acionada.

Nesse sentido,

"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – I - Sentença de improcedência – Apelo da autora – II- Sentença que não padece de qualquer nulidade, vez que se encontra clara e devidamente fundamentada, a expressar a convicção do magistrado, que examinou os temas postos na inicial e na defesa, tendo decidido a demanda nos exatos limites propostos pelas partes – Requisitos do art. 489 do NCPC preenchidos, possibilitando-se às partes o amplo direito de defesa – Preliminar afastada.""ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTAS CORRENTE E POUPANÇA – NOTIFICAÇÃO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – I- Relação de consumo caracterizada – Inversão do ônus da prova – Autora titular de contas corrente e poupança junto ao banco réu – Encerramento unilateral das contas corrente e poupança da autora, pelo banco réu – Ausência de motivação nas notificações encaminhadas à correntista – Autora que informou ser cliente do banco réu desde 2007 e não possuir inadimplência em seu nome – Ausência, ademais, das cláusulas contratuais esclarecedoras das condições para a rescisão – Encerramento unilateral das contas, sem motivação, que ocorreu de forma ilegal – Inteligência dos arts. 12, inciso I, e 13, da Resolução nº 2.025/93, do Bacen, e do art. 3º, parágrafo único, da Circular nº 3.006/00, do Bacen – Configuração de conduta abusiva e ilegal por parte do banco réu – Ausente motivação para encerramento, deve o banco réu ser compelido a restabelecer as contas corrente e poupança de titularidade da autora – II- Sentença reformada – Ação procedente – Ônus sucumbenciais carreados ao réu, incluídos os honorários recursais – Apelo provido." (TJ-SP - AC: 11018910920218260100 São Paulo, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 27/07/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2023)

 

Resta evidente que a circunstância descrita nos autos é geradora de um stress acima do razoável e configura dano moral, pois extrapola o mero aborrecimento cotidiano. A falha na prestação do serviço pela instituição financeira evidenciou o dano moral causado ao recorrente, de modo a ser devida indenização respectiva.

Quanto à fixação do valor da indenização por dano moral, a doutrina e a jurisprudência estabelecem que o quantum arbitrado deve representar para a vítima uma satisfação, capaz de amenizar ou suavizar o mal sofrido, enquanto que, para o ofensor deve causar um efeito pedagógico, no sentido de inibir a reiteração de fatos similares no futuro.

Saliento que o valor não pode ser excessivo, a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa, mas também inexpressivo, a tornar-se insignificante.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0800938-61.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

VELDA MARIA GOMES CARVALHO

Publicação

23/08/2024