TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801618-59.2022.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, GILVAN MELO SOUSA
RECORRIDO: ERONDINA PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MANOEL BRANDAO VERAS, PAULO VICTOR FONTENELE VERAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega teve seu nome inscrito por dívida que não reconhece.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO e PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL, nos termos do CPC 487, I CPC, subsidiariamente aplicado ao caso vertente, para:
a) DETERMINAR a exclusão do nome da autora do banco de dados de proteção ao crédito, no prazo de (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, em relação ao contrato discutido nos autos, sob pena incidir em multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais),
c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.
Inconformado, o Requerido interpôs Recurso Inominado pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 15554671).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/10/2024
0801618-59.2022.8.18.0143
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO PAN S.A.
RéuERONDINA PEREIRA DE SOUSA
Publicação08/10/2024