TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0849661-36.2022.8.18.0140
APELANTE: RIVER ATLETICO CLUBE
Advogado(s) do reclamante: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR
APELADO: CONDOMINIO MANHATTAN RIVER CENTER
Advogado(s) do reclamado: LORRAYNON MAYO DA SILVA ROCHA, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, ALESSANDRA VIEIRA DA CUNHA FORMIGA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU. PESSOA JURIDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a concessão da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, faz-se necessária a apresentação de documentação que comprove a condição de hipossuficiência da empresa, como balancetes, extratos ou qualquer outro documento contábil.
2. A ausência de demonstração inequívoca sobre a impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo gera o indeferimento do benefício para a pessoa jurídica.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RIVER ATLÉTICO CLUBE contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos dos Embargos à Execução interposto em face do CONDOMÍNIO MANHATTAN RIVER CENTER, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil (ID 13222647).
Inconformada a embargante, ora parte apelante, em suas razões, aduz, em suma, que não houve a devida apreciação dos documentos apresentados, os quais demonstram que o clube tem dívidas grandes e não tem recursos para pagar as custas judiciais. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença para que lhe seja concedida a justiça gratuita (ID 13222649).
Regularmente intimado, o condomínio, ora parte apelada, apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e requereu a manutenção da sentença primeva em todos os seus termos (ID 13222654).
É, em síntese, o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
O cerne da questão gira em torno da sentença de piso que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte embargante/apelante e extingui o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 e art. 485, inciso IV, do CPC.
Inicialmente, importante esclarecer que o art. 4º da Lei 1.060/50 foi revogado pela Lei 13.105/15, sendo que novo Código de Processo Civil, nos artigos 98 e seguintes, prevê que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à concessão do benefício da justiça gratuita.
Ademais, a Constituição da Republica determina, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, que "o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", respaldando a referida lei.
A norma constitucional não estabelece restrição e nem discriminação, mas determina de modo expresso, que a assistência judiciária se prestará de maneira integral a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Com efeito, para o exame do pedido de justiça gratuita, em se tratando de pessoa jurídica, necessária se faz a comprovação da sua incapacidade financeira, mediante prova robusta nos autos, para que se possa deferir os benefícios pleiteados.
Ressalte-se que a concessão do benefício da justiça gratuita para pessoa jurídica deve se dar somente quando demonstrada a insuficiência de recursos, sendo que o pagamento das custas processuais poderá acarretar prejuízo da continuidade das suas atividades.
Pela análise dos documentos juntados pela empresa apelante, não há como chegar à conclusão de sua carência de recursos.
Isto porque, no caso em tela, não há nenhum documento apto a comprovar a real condição financeira da parte apelante.
Com a inicial, a parte apelante juntou, tão somente, extrato de conta bancária e débito consolidado.
Com efeito, percebe-se que a parte apelante não juntou um documento, sequer, capaz de comprovar a hipossuficiência de recursos ou que o pagamento das custas judiciais poderá causar prejuízos à continuidade de suas atividades empresariais, até porque é facultado o parcelamento do pagamento das custas processuais.
Por outro lado, como bem observo, foi, em vários momentos, lhe dada a oportunidade de anexar documentos que realmente demonstrassem a impossibilidade de arcar com as custas do processo, mesmo que parceladas, porém, não o fez satisfatoriamente, inexistindo, portanto, elementos que autorizem a concessão do benefício postulado.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DE PROVAR QUE NÃO DISPÕE DE RECURSOS SUFICIENTES.1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão da Presidência do STJ, que indeferiu o processamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o qual, por sua vez, fora apresentado após julgamento monocrático no sentido da deserção dos Embargos de Divergência. 2. A parte não impugnou o fundamento de que "a Corte Especial deste STJ, conforme interpretação conferida ao art. 476 do CPC, decidiu que, dada a natureza preventiva do incidente de uniformização de jurisprudência, este deve ser suscitado em momento anterior ao julgamento do recurso, pois não se admite a sua utilização como novo instrumento recursal" (fl. 435). Desse modo, incide o disposto na Súmula 182/STJ. 3. A jurisprudência da Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, tem o ônus de comprovar que não dispõe de meios suficientes para arcar com as custas judiciais como condição para que possa obter o benefício da gratuidade da justiça ( AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 518.908/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2/2/2015;AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 23/11/2010). 4. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(AgRg nos EAg 1242728/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 20/06/2016)” (Destaquei)
Dessa forma, conclui-se que os documentos trazidos pela parte apelante não são aptos a dar a dimensão adequada de sua real situação financeira. Com efeito, a parte recorrente sequer acostou aos autos o balancete da empresa, em que se haveria de analisar, adequadamente, seu passivo e ativo.
Diante disso, não nos resta dúvidas de que a parte recorrente não é merecedora dos benefícios da justiça gratuita, devendo, portanto, ser mantida a decisão de primeiro grau.
Destarte, sem maiores retardos, o recurso não merece prosperar.
DISPOSITIVO
Por todo e exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença por seus próprios fundamentos e pelos que ora acresço.
Sem honorários em virtude da ausência de condenação em primeiro grau.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença por seus próprios fundamentos e pelos que ora acresço. Sem honorários em virtude da ausência de condenação em primeiro grau. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0849661-36.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespesas Condominiais
AutorRIVER ATLETICO CLUBE
RéuCONDOMINIO MANHATTAN RIVER CENTER
Publicação20/08/2024