TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005238-92.2020.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO HENRIQUE DA SILVA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: LUAN DE SOUSA TELES FELIX, JULIO CESAR SANTOS SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIO CESAR SANTOS SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. DESCONSIDERAÇÃO PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A pena de multa é sanção cumulativa à pena privativa de liberdade em crimes contra o patrimônio, não sendo possível sua exclusão ou isenção em razão da hipossuficiência econômica do agente independente de ter sido assistido por advogados particulares.
2. Eventual impossibilidade de cumprimento integral da pena de multa e da prestação pecuniária é de competência do Juízo da Execução, nos termos do art. 169, §1.º, da Lei de Execuções Penais c/c art. 45, §2.º, do Código Penal.
3. O pedido de isenção do pagamento das custas deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, por ser ele o competente para analisar eventual estado de hipossuficiência financeira do agente.
4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos dos fundamentos expostos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Antônio Henrique da Silva Cruz, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, §2.º, II, CP, por haver em 24/11/2020, às 20h00min, na Quadra 64,em frente à casa A, lote 9, bairro Promorar, nesta capital, subtraído, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça, uma motocicleta HONDA/XR 250 TORNADO, cor amarela, ano 2006-2007, placa LVQ-1097, com chave de ignição, da vítima Francisca Fernanda Sobrinho (ID 16763682, pág. 139/141).
Após o recebimento da denúncia e regular tramitação, sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia para condenar Antônio Henrique da Silva Cruz como incurso nas sanções do art. 157, §2.º, II, CP à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa, em regime inicial semiaberto (ID 16763731).
Irresignado, Antônio Henrique da Silva Cruz interpôs recurso de apelação objetivando a desconsideração da pena de multa diante da impossibilidade de cumpri-la, assim as custas processuais (ID 16763738).
Em contrarrazões ofertadas (ID 16763748), o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 1795877), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Antônio Henrique da Silva Cruz interpôs recurso de apelação objetivando a desconsideração da pena de multa diante da impossibilidade de cumpri-la, assim as custas processuais.
No que tange à desconsideração da pena de multa por ser tratar de réu com parcos recursos financeiros, o pleito não comporta atendimento, pois como se observa da sentença recorrida Antônio Henrique da Silva Cruz como incurso nas sanções do art. 157, §2.º, II, CP à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa, em regime inicial semiaberto (ID 16763731).
Dessa forma, a imposição da pena de multa não constitui faculdade do juiz, sua fixação é obrigatória por constituir consectário lógico da condenação. Sua dispensa geraria ofensa ao princípio da legalidade que rege o direito penal brasileiro. Eventual miserabilidade não exclui a condenação na pena de multa, por ausência de previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade, tampouco ser assistido pela Defensoria Pública. Por isso, não se pode falar em afastamento da pena de multa.
Este TJPI sumulou a questão no enunciado n.º 07, segundo o qual “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.
Demais disso, o fato de o sentenciado possuir parcos recursos financeiros, não constitui hipótese que autorize o afastamento ou isenção da pena de multa , inexistindo previsão legal de isenção, devendo, pois, ser aplicada cumulativamente com a sanção corporal, pois integra o princípio secundário do crime de roubo, é de aplicação cogente, não sendo possível a sua isenção sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, principalmente por ter sido fixada em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - USO DE ARMA BRANCA - DECOTE DA MAJORANTE - INVIABILIDADE - PENA DE MULTA - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Se as provas dos autos demonstram que o acusado foi o autor do delito de roubo, havendo comprovação de que o crime foi praticado com o uso de arma branca, impossível o decote da majorante. 2. A impossibilidade financeira do acusado não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção ou redução. (TJMG - Apelação Criminal 1.0261.21.001795-8/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 03/05/2022), grifei.
Como se constata da sentença condenatória a pena de multa foi fixada de forma proporcional à sanção corporal, bem próxima do mínimo legal previsto obedecido, pois, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, em observância à legislação pertinente, não se vislumbrando sequer possibilidade de redução da pena. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AÇÃO DE DAR FUGA AOS COMPARSAS. EFETIVA PARTICIPAÇÃO EM EMPREITADA DELITIVA. MINORAÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE USO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A ação de dar fuga aos comparsas, essencial para o êxito da empreitada delitiva, não constitui participação de menor importância a render ensejo à causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do CP. - A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante autoriza a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal. - Não se há falar em redução da pena de multa, se esta se encontra estabelecida em quantum proporcional à sanção corporal fixada em sentença. - Tem aplicação à espécie o brocardo in dúbio pro reo, sendo de se desclassificar a conduta delitiva prevista em denúncia para a modalidade infracional retratada no art. 28 da Lei 11.343/06. (TJMG- Apelação Criminal 1.0434.18.000941-8/001, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/09/2022, publicação da súmula em 20/09/2022), grifei.
Em relação ao pedido de isenção das custas processuais deve ser examinado em sede de execução, por ser o momento mais oportuno para a análise de eventual estado de hipossuficiência financeira da parte.
Assim, ainda que se trate de beneficiário da justiça gratuita, incabível a eximição do pagamento das custas durante o processo de conhecimento, sendo, tal imposição um dos efeitos da condenação previstos no art. 804, CPP. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO - INADMISSIBILIDADE - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - PENA DE MULTA - PRECEITO SECUNDÁRIO - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS - COMPETÊNCIA JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Comprovadas a autoria e materialidade do crime de roubo, deve ser afastado o pleito de absolvição - Provada a violência praticada quando da subtração, não cabe a desclassificação de roubo para furto - O pedido de isenção do pagamento das custas deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, por ser ele o competente para analisar eventual estado de hipossuficiência financeira do agente - Diante do concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, devem elas ser compensadas, vez que ambas são de natureza subjetiva, não havendo prevalência de uma sobre outra - A condenação em pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal, motivo pelo qual é inviável o seu afastamento em razão da alegada hipossuficiência financeira de um dos réus - O pedido de isenção do pagamento das custas deve ser dirigido ao juízo da execução penal, por ser ele o competente para analisar eventual estado de hipossuficiência financeira do agente. (TJ-MG - APR: 00342019220198130461 Ouro Preto, Relator: Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 18/07/2023, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/07/2023), grifei.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos dos fundamentos expostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa e remessa ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho (Presidente) e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de agosto de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0005238-92.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorANTONIO HENRIQUE DA SILVA CRUZ
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/08/2024