Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800403-38.2019.8.18.0051


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DESCUMPRIMENTO DE EMENDA DA INICIAL - DESPACHO DE COMANDO GENÉRICO SEM ESPECIFICAR AS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELA PARTE - VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC - SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800403-38.2019.8.18.0051 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 07/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800403-38.2019.8.18.0051

APELANTE: MARGARIDA MARIA HELENA DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DESCUMPRIMENTO DE EMENDA DA INICIAL - DESPACHO DE COMANDO GENÉRICO SEM ESPECIFICAR AS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELA PARTE - VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC - SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800403-38.2019.8.18.0051
Origem: 
APELANTE: MARGARIDA MARIA HELENA DE JESUS 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) REPRESENTANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.

O juízo de 1º grau procedeu à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

O recorrente alega em suas razões: dos fatos; da sentença recorrida; do desrespeito a autoridade das decisões emanadas por este egrégio tribunal de justiça; do mérito; da concessão da justiça gratuita; do descumprimento da súmula; da ausência de necessidade de extratos bancários para o recebimento da inicial; da informação se contratou ou não empréstimo; exposição clara e objetiva dos fatos que constituem a causa de pedir; da inexistência de documentos mínimos necessários ao deslinde da demanda-a declaração da residência; da procuração; da informação do início e fim do desconto contida na inicial; da prova negativa; da comprovação da justiça gratuita; da relação de consumo; do dano moral; da responsabilidade do réu em razão da fraude na contratação dos empréstimos; do ônus da prova; da repetição do indébito. Por fim, requer a decretação de nulidade da sentença a quo, determinando-se o regular prosseguimento do feito.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Conheço do recurso interposto, eis que, presentes os requisitos de admissibilidade.

De largada, nota-se que o despacho inicial, que determinou a emenda da inicial viola o art.321 do CPC, vez que cumpre ao magistrado especificar à parte autora o que pretende ser retificado ou complementado, não bastando a mera referência aos incisos do art.319, que elenca de forma genérica os requisitos da petição inicial.


Neste sentido, a jusrisprudência:


Ementa CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO Extrajudicial. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Emenda à inicial. DESPACHO genérico. Indeferimento da inicial. Afronta ao art. 321do cpc. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO.1) Não carece de fundamentação a sentença que ostenta os fundamentos que levaram a conclusão adotada no caso concreto. Preliminar rejeitada. 3) A intimação para a emenda da inicial deve indicar precisamente o que deve ser alterado ou adicionado à peça inicial, sob pena de violação ao disposto no art. 321 do CPC. 4) Despacho que determina apenas a apresentação de documentação necessária, sem, contudo, especificá-la, padece de vício in procedendo . 5) Recurso provido e sentença anulada. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento ao recuso . Vitória, 14 de maio de 2019. (TJ- ES, Processo APL 0000118-79.2018.8.08.0055 Órgão Julgador SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Publicação 22/05/2019 Relator, JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Julgamento 14 de Maio de 2019).

 

Desse modo, a ausência de indicação do vício capaz de determinar a emenda da inicial, mostra-se inadequado o comando sentencial exarado pelo juízo a quo, devendo a sentença ser anulada.

Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pelo recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a sentença hostilizada, como se requer.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e para dar-lhe provimento, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar–se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular instrução do feito.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 

 



Teresina, 06/08/2024

Detalhes

Processo

0800403-38.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARGARIDA MARIA HELENA DE JESUS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

07/08/2024