
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0764967-35.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: NEW SERVICE FLORESTAL LTDA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA LIMINAR PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSTERIOR DECISÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO DECLINANDO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Piauí contra a decisão que concedeu a liminar vindicada por New Service Florestal Ltda. nos autos do Mandado de Segurança nº 0806520-63.2023.8.18.0032 para determinar que fossem disponibilizadas ao impetrante, ora agravado, amostras do material (madeira serrada) apreendido pela Polícia Rodoviária Federal.
Em síntese, o Estado do Piauí alega que o ato impugnado no mandamus de origem foi praticado por autoridade federal, evidenciando-se a incompetência absoluta da Justiça Estadual; que “as madeiras se encontram sob poder da PRF, órgão que faz parte da União Federal e que deveria estar no polo passivo da demanda”; que o impetrante busca “atropelar” a legislação e o processo administrativo, no qual será assegurada a apresentação de defesa escrita, inclusive com a possibilidade de solicitação de perícia na madeira apreendida; que o perigo de dano é patente, pois a decisão agravada estipulou multa diária por descumprimento em desfavor da autoridade impetrada, “que não tem ascendência funcional sobre o pessoal da Polícia Rodoviária Federal”.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Superior manifestou-se, em sede de preliminar, pela extinção do mandado de segurança em razão da indicação equivocada da autoridade coatora. No mérito, opinou pelo improvimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
Consulta ao sistema Processo Judicial Eletrônico de 1ª grau revela que o magistrado a quo declinou da competência e, após a preclusão da decisão, os autos do mandado de segurança foram remetidos à Justiça Federal, com baixa definitiva no sistema, decorrendo daí a prejudicialidade do presente recurso.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.019, caput, do CPC1, julgo prejudicado o recurso.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com a pertinente baixa no sistema.
Publique-se e intime-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(…)
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
0764967-35.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuNEW SERVICE FLORESTAL LTDA
Publicação27/06/2024