Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0835761-83.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO APURADO. DERIVAÇÃO DA ENERGIA ANTES DA MEDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PROCEDIMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010. VALOR A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. RECÁLCULO COM BASE NO ART. 130, III E ART. 132, §5º, DA RESOLUÇÃO DA ANEEL. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835761-83.2022.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835761-83.2022.8.18.0140

APELANTE: DIRETOR DA EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO

APELADO: FRANCISCA DANIELLY MESQUITA MEDEIROS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: CICERO RODRIGUES FERREIRA SILVA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 

 

 

EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO APURADO. DERIVAÇÃO DA ENERGIA ANTES DA MEDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PROCEDIMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010. VALOR A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. RECÁLCULO COM BASE NO ART. 130, III E ART. 132, §5º, DA RESOLUÇÃO DA ANEEL. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA CONHECIDO E PROVIDO.



 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Evidência e Danos Morais, ajuizada por FRANCISCA DANIELLY MESQUITA MEDEIROS, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (ID 14585281):


Do exposto, com fulcro no art. 487, I CPC, julgo PROCEDENTE o pedido do autor, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 2.706,23 (dois mil e setecentos e seis reais e vinte e três centavos).

Ainda, condeno a requerida a pagar à autora uma indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJ-PI a partir desta data e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.

Condeno a requerida no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.”


Inconformada, a concessionária de energia, ora parte apelante, em suas razões recursais, sustenta, em suma i) que foi constatada uma derivação antes da medição e que este procedimento tem a finalidade de fazer com que a carga ou parte dela não passe pelo medidor a fim de não ser registrada e, por consequência, não ser cobrada; ii) que foi lavrado Termo de Ocorrência e efetivado o levantamento real de carga apurada no valor descrito na inicial e em atendimento à Resolução 414/2010 da ANEEL; iii) que o próprio autora anexou aos autos o respectivo processo administrativo; iv) que a recuperação de consumo foi calculada tomando por base os termos do previsto na Resolução 414/2010 da ANEEL; v) que a falta de pagamento do usuário pode comprometer toda a prestação de serviço para a coletividade, que terá que arcar com as consequências advindas do inadimplemento; vi) que ao autor compete provar o fato constitutivo do direito que afirma possuir. E ao réu, apenas, se aduzir, em sua defesa, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. Pugnou, ao final, pela reforma integral da sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 14585285).

A parte autora, ora parte apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

Deixei de enviar os autos ao Ministério Público Superior por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.



 

 

 

 

 

 

VOTO DO RELATOR:


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

 

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

 

 

II – DO MÉRITO

 

 

De início, cabe frisar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada com base nas orientações do Código de Defesa do Consumidor e de suas medidas protetivas, bem como em observância os próprios ditames principiológicos do contraditório e ampla defesa.

Sobre o contraditório é necessário destacar que o mesmo confere, de um lado, o direito de participação da parte e, do outro, o poder de influenciar na decisão, sendo dividido pela doutrina em 02 dimensões: a) dimensão formal, aquela que garante à parte o direito de participação no processo, devendo ser ouvida, comunicada dos atos processuais, além de lhe garantir falar no processo; b) dimensão substancial, aquela que confere às partes o direito fundamental à prova, cujo conteúdo consiste no direito de produzir provas, de participar da produção da prova, de manifestar-se sobre ela além do direito ao exame, pelo magistrado, da prova produzida.

Assim, o princípio do contraditório, previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, somente será efetivado, se for permitido à parte participar efetivamente do processo, inclusive na produção de prova, devendo ser comunicada dos atos processuais e podendo influenciar na decisão do magistrado.

Já o princípio da ampla defesa traduz a liberdade inerente ao indivíduo, em defesa de seus interesses, alegar fatos e propor provas. Neste aspecto, mostra-se evidente a correlação entre a Ampla Defesa e o Princípio do Contraditório, não sendo possível imaginar, falar-se em um sem pressupor a existência do outro, conforme se percebe da própria redação do inciso LV, do art. 5º Constitucional, que os reuniu em um único dispositivo.

Como se sabe, sobre a temática ora debatida, aplica-se a Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

A resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece os procedimentos a serem adotados pela concessionária de serviço público na hipótese de recuperação de consumo provocada pelo agente consumidor que pratica irregularidade visando consumir energia elétrica sem o devido pagamento.

Com efeito, é dever da distribuidora cumprir com as normas previstas nas legislações ordinárias, nas normas regulamentares e regulatórias estabelecidas pela ANEEL.

Neste sentido, mister transcrever o disposto no art. 129, da Resolução 414/2010 da ANEEL, in verbis:


“Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas;

V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos;

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

§ 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.

§ 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.

§ 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão.

§ 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.

§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º.

§ 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.

§ 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento.

§ 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, facultasse à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º.

§ 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos.

§ 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.”


Nesta esteira, a inobservância do procedimento previsto na Resolução da ANEEL 414/2010 e o desrespeito aos princípios do contraditório e ampla defesa maculam o procedimento administrativo que busca reaver o consumo não faturado.

Feitas estas considerações, examinando a legislação aplicável ao caso, bem como o conjunto probatório existente nos autos, constato que o procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica para identificação de suposta irregularidade na medição e instalação elétrica (faturamento incorreto) se deu com absoluta observância das normas regulamentares e em atenção às garantias do contraditório e ampla defesa.

A irregularidade apurada na unidade consumidora da parte autora/apelada se refere à constatação de “Inspeção realizada na presença do Sr(a). Francisca Danielly Mesquita (inquilina), responsável pela unidade consumidora. Derivação antes do medidor, saindo da rede do poste da CEPISA, próximo ao medidor, deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida. Unidade foi normalizada com a substituição do ramal de serviço.”, devidamente evidenciada por recursos visuais (ID 14585204), quando da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (ID 14585204).

A parte autora foi notificada da irregularidade, oportunidade em que manejou recurso para o fim de anular o valor cobrado referente à diferença entre o consumo estimado e o efetivamente faturado, tanto que anexou o respectivo processo administrativo.

Na hipótese, a irregularidade está relacionada à derivação da energia antes da medição, saindo do poste da CEPISA próximo ao medidor, impossibilitando o registro correto do consumo de energia, que equivale ao desvio de energia no ramal de entrada, anomalia externa ao aparelho, nos fios que conduzem eletricidade, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia técnica judicial e/ou administrativa, uma vez que o defeito, por si só, é capaz de demonstrar que houve consumo não medido e não cobrado.

Sobre o tema, convém trazer à colação os seguintes entendimentos jurisprudenciais, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça:


“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR. ELABORAÇÃO DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO TOI. DÉBITO LEGÍTIMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA PARA A UNIDADE CONSUMIDORA. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O STJ no julgamento do recurso especial n. 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (tema 699), firmou a tese de que é "ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo". 2. Assim, cabe a concessionária de serviço público efetuar a cobrança através de outros meios, menos gravosos ao titular da unidade consumidora. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0708744-38.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2020)” (Destaquei)


“APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO DIRETA CLANDESTINA. PROVA. IDENTIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO RAMAL DE LIGAÇÃO. 1. Agravo retido. Em se tratando, a irregularidade que teria justificado o pleito de recuperação de consumo, de ligação direta na rede de energia elétrica, a realização de perícia não teria qualquer utilidade para demonstração do fato posto na causa. Prova técnica, de resto, que surgiu apenas porque aventado pelo juízo, nada justificando a parte agravante, concreta e circunstanciadamente, em torno de sua utilidade. 2. A simples falta de cancelamento no cadastro perante a concessionária dos serviços de energia elétrica não obriga o cadastrado ao pagamento do consumo que se der em período posterior àquele em que deixou de ocupar o imóvel em que instalado o ramal respectivo. Em se tratando de imóvel cujo ramal de ligação estaria oficialmente inativado havia mais de 4 anos, apresentando-se como responsável usuária, no TOI lavrado quando da constatação da ligação direta na rede pública de energia, pessoa estranha, sem que estabelecida qualquer relação sua com aquele em cujo nome constaria a ligação na concessionária, é de se emprestar seriedade à alegação, deduzida na contestação, de que muito antes do período tido como irregular o réu transferira residência, não sendo mais, de fato, o responsável pelo consumo de energia elétrica no local. Circunstâncias que encorpam a prova documental trazida com a contestação, conferindo-lhe a consistência que, em si mesmo considerada, não teria. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70081536864, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 05/06/2019). (TJ-RS - AC: 70081536864 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 05/06/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/06/2019)” (Destaquei)


Neste sentido, em razão da verificação, in loco, da irregularidade na instalação elétrica, conforme inspeção realizada por meio da referida Ordem de Inspeção, conclui-se que é devida e regular a recuperação pretendida pela distribuidora, na medida em que a parte autora foi beneficiada indevidamente de consumo ocorrido e não faturado, estando o procedimento realizado em consonância com os preceitos estatuídos pelo art. 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010 e com os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Comungando do mesmo entendimento, colaciono as jurisprudências adiante:


“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CEMIG – IRREGULARIDADES NO APARELHO MEDIDOR – REGULAR INSPEÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA – COBRANÇA DEVIDA – RECURSO PROVIDO. - Comprovada a ocorrência de adulteração no medidor de energia elétrica, por intermédio do devido procedimento administrativo, a concessionária deve adotar as providências necessárias para apurar se houve consumo não faturado e, consequentemente, efetivar sua cobrança (Resolução n. 414/2010). - Nos termos do art. 167 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o consumidor é responsável pela custódia dos equipamentos de medição localizados dentro da unidade consumidora. - Havendo comprovação das irregularidades e de cobrança de valor menor que o devido, afigura-se devida a exigência da diferença apurada. (TJMG - Apelação Cível 1.0528.13.002915-0/001, Relator (a): Des.(a) Versiani Penna, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2019, publicação da súmula em 19/07/2019)” (Destaquei)


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. LIGAÇÃO DIRETA (GATO). RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO AFASTADA. CONSUMO EFETIVADO PELA DEMANDANTE. COBRANÇA DEVIDA. - Verificada a presença de grave irregularidade, consistente em ligação clandestina, vulgarmente conhecida como ligação direta (gato), evidenciada pela prova dos autos, notadamente pelo Termo de Ocorrência de Irregularidade, é de rigor a recuperação de consumo decorrente de utilização da energia fornecida e não registrada, impondo-se a responsabilização do usuário pelo proveito que teve da irregularidade. Irrelevante eventual não participação na realização da ligação direta, pois a recuperação de consumo evita o enriquecimento sem justa causa - Pedidos improcedentes. Sucumbência redimensionada. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70081268633, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 23/05/2019).(TJ-RS - AC: 70081268633 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 23/05/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2019).” (Destaquei)


Deste modo, diante da irregularidade apurada, que impediu a medição correta na unidade consumidora da parte autora pelo período indicado, a recuperação de consumo é medida que se impõe.

Quanto ao procedimento para a apuração de receita não faturada no período da irregularidade, destaco que a concessionária não deve se valer do critério previsto no art. 130, IV, da Resolução 414/2010 da ANEEL, pois agravará a situação do consumidor, visto que o cálculo acaba superando a energia que, de fato, é consumida, desconsiderando as oscilações que são comuns ao sistema elétrico, importando em enriquecimento injusto da concessionária.

Assim, tenho que a concessionária deve utilizar como critério para a recuperação de consumo o disposto no art. 130, III e art. 132, §5º da Resolução 414/2010. Neste mesmo sentido:


“APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CÁLCULO REALIZADO COM BASE NO ART. 130, INCISO III, DA RESOLUÇÃO 414/2010. LEGALIDADE. 1. Desnecessária a realização de prova pericial, já que a fraude foi devidamente comprovada nos autos pelas fotografias, termo de ocorrência de irregularidade, bem como histórico de consumo demonstrando aumento significativo do consumo no mês subsequente à vistoria. 2. Não há qualquer ilegalidade na aplicação da Resolução n. 414/10 da ANEEL para cálculo da recuperação do consumo que deixou de ser faturado, mormente porque condiz com o histórico de consumo realizado antes do início da fraude. Precedentes desta Corte. 3. Legalidade da cobrança do custo administrativo. Valor certo fixado na Resolução Homologatória nº 1058/10 da ANEEL. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70080356694, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 21/03/2019). (TJ-RS - AC: 70080356694 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 21/03/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/03/2019)” (Destaquei)


Dessarte, o valor a título de recuperação de consumo deve ser recalculado com base no critério disposto no art. 130, III e art. 132, §5º da Resolução da ANEEL.

Quanto à possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de apuração de consumo irregular de energia, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema 699, em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.412.433), firmou a seguinte tese:


“Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor, atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento de serviços de energia elétrica mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo de energia recuperada correspondente ao período de 90 dias anteriores a constatação da fraude, desde que executado o corte em até 90 dias após o fornecimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionaria utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive anterior aos mencionados 90 dias de retroação.”


Assim, a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de apuração de consumo irregular deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo (energia recuperada correspondente a 90 dias anteriores à constatação da fraude e executado o corte em até 90 dias após o fornecimento do débito), assegurando-se à concessionária a utilização dos meios judiciais de cobrança da dívida pretérita.


DISPOSITIVO

Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso da Equatorial Piauí e DOU-LHE PROVIMENTO para julgar improcedentes os pleitos iniciais.

Inverto o ônus sucumbencial, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade,CONHECER do recurso da Equatorial Piauí e DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedentes os pleitos iniciais. Inverter o ônus sucumbencial, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2024.

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Detalhes

Processo

0835761-83.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

DIRETOR DA EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCA DANIELLY MESQUITA MEDEIROS

Publicação

03/10/2024