Acórdão de 2º Grau

Indeferida 0751542-04.2024.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES EXPOSTAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.021, §1, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples reprodução dos argumentos apresentados em recurso anterior não preenche o pressuposto de admissibilidade recursal do Agravo Interno relativo à necessidade de impugnação específica, nos termos do o §1º do art. 1.021 do CPC. 2.Agravo interno não conhecido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751542-04.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751542-04.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: NILTON CESAR SANTOS SOUZA

Advogado(s) do reclamante: HIRAM AUGUSTO TELES LOPES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES EXPOSTAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.021, §1, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

1. A simples reprodução dos argumentos apresentados em recurso anterior não preenche o pressuposto de admissibilidade recursal do Agravo Interno relativo à necessidade de impugnação específica, nos termos do o §1º do art. 1.021 do CPC.

2.Agravo interno não conhecido.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por NILTON CESAR DOS SANTOS SOUZA, mantendo-se incólume a decisão terminativa recorrida. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se os autos, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo NILTON CESAR DOS SANTOS SOUZA contra decisão terminativa (ID n. 15329553) proferida esta relatora, nos autos do Agravo de Instrumento n° 0751542-04.2024.8.18.0000, que não conheceu do recurso interposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e artigo 91, VI, do Regimento Interno do TJPI.

Em suas razões, sustenta o agravante que o agravo de instrumento deve ser conhecido e processado, com objetivo de determinar realização de nova prova pericial, por entender haver inconsistências e contradições na primeira perícia. Cita ainda que deve haver recebimento do agravo de instrumento, por entender que o rol do artigo 1.015, CPC é meramente exemplificativo.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal.

É o que basta relatar.

VOTO


Pelo simples cotejo entre as razões da decisão hostilizada e do agravo em tela, observa-se que o recorrente não impugna especificamente os fundamentos do decisum recorrido, razão pela qual o presente recurso não merece ser conhecido.

Isso porque não preenche o requisito extrínseco de admissibilidade recursal relativo à regularidade formal, previsto no art. 1.021, §1º, do CPC, in verbis:


Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º. Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.


O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto, sob pena de inadmissão do recurso.

Na espécie, o Agravante não impugnou precisamente a fundamentação da decisão terminativa (ID n. 15329553), que não conheceu o recurso de agravo de instrumento, por também não ter contraditado especificamente os argumentos da decisão de primeiro grau que indeferiu nova prova pericial.

Com efeito, deixou o recorrente de se insurgir contra a decisão monocrática, argumentando, em síntese, sua insatisfação com o indeferimento de nova perícia, por entender estar esta contraditória e incompleta, acostando arbitrariamente laudo médico particular.

Sobre o tema e amparado no ordenamento jurídico pátrio que não admite o recurso genérico ou inespecífico, eis a lição dos juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra “Código de Processo Civil Comentado” (7ª edição, pág. 882), in litteris:


O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido (...). O momento adequado para apresentar-se a fundamentação do recurso de apelação é o da sua interposição. (...). Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantumdevolutum quantum appellatum). Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida. Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico, como regra. Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido.”


Logo, ao interpor o recurso, deveria o Agravante indicar com acuidade e precisão as razões de seu inconformismo, combatendo diretamente os fundamentos da decisão terminativa impugnada. Não observando esse dever formal, conclui-se que o presente Agravo Interno não deve sequer ser conhecido, conforme entendimento assente dos nossos tribunais:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INATACADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1944390 DF 2021/0230507-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) (g.n.)


AGRAVO INTERNO. TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOLÓGICO EM CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA BRIGADA MILITAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Era ônus da parte impugnar as decisões pontuais com os instrumentos processuais adequados, o que foge do escopo do presente, tornando inviável, portanto, o conhecimento e apreciação da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DE ADMISSÃO DO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO ART. 1021, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AGT: 71010558435 SANTA MARIA, Relator: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 09/08/2023, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, Data de Publicação: 14/08/2023) (g.n.)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO (TJRR – AgInt 9000336-29.2023.8.23.0000, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 16/06/2023, public.: 28/06/2023) (g.n.)


Desta feita, após detida análise deste caderno processual, o que se vislumbra é que o Agravante, em Agravo Interno, limita-se a reproduzir, ipsis litteris, os fundamentos do pleito vindicado na 1ª instância e repetidos no Agravo de Instrumento referente, com fito de ver deferido seu pleito de nova prova pericial. Ocorre que, o juízo a quo, fundamentando corretamente nega realização de nova prova, vez que entendeu que a perícia médica judicial feita respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes e necessários à análise do mérito da ação.

Logo, em conclusão, entendo que no caso em apreço, diante da ausência de argumentos suficientes para a análise do pedido de reforma da decisão terminativa agravada, pois trata-se de mero inconformismo desfundado e repetição dos argumentos trazidos desde primeiro grau, o recurso não pode ser conhecido

Sendo assim, firme nas razões expostas, NÃO CONHEÇO do agravo interno.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por NILTON CESAR DOS SANTOS SOUZA, mantendo-se incólume a decisão terminativa recorrida.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se os autos.

É como voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por NILTON CESAR DOS SANTOS SOUZA, mantendo-se incólume a decisão terminativa recorrida. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se os autos, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 229/2024).

Impedido: não houve.

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0751542-04.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indeferida

Autor

NILTON CESAR SANTOS SOUZA

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

28/07/2024