Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0000116-11.2019.8.18.0051


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO E AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO CORPORAL PARA VIAS DE FATO. MUTATIO LIBELLI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ATIPICIDADE DO CRIME DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE TEMOR DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Finda a instrução, o juízo singular desclassificou o crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato em razão dos elementos que foram constatados e não estavam contidos na denúncia. Ante a violação do princípio da correlação, anulo a sentença quanto à desclassificação da lesão corporal para a contravenção de vias de fato e determino o retorno dos autos à origem a fim de que o juízo sentenciante observe o rito do art. 384 do Código de Processo Penal. 2. Como cediço, se a conduta praticada pelo agente não causa temor à vítima, a conduta descrita no art. 147 do Código Penal torna-se atípica. Assim, em que pese a existência dos testemunhos policiais em juízo, a existência de pedido anterior de medidas protetivas, que, no caso concreto, sequer foram eficazes, e, posteriormente, a própria vítima demonstrou desinteresse nestas, além de afirmar, em juízo, que não sentiu-se ameaçada pela conduta do apelante e que voltou a coabitar com o apelante, quando analisadas conjuntamente, demonstram a atipicidade da conduta apontada contra o recorrente. 3. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000116-11.2019.8.18.0051 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000116-11.2019.8.18.0051

APELANTE: ANTONIO RICARDO GOMES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO E AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO CORPORAL PARA VIAS DE FATO. MUTATIO LIBELLI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ATIPICIDADE DO CRIME DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE TEMOR DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Finda a instrução, o juízo singular desclassificou o crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato em razão dos elementos que foram constatados e não estavam contidos na denúncia. Ante a violação do princípio da correlação, anulo a sentença quanto à desclassificação da lesão corporal para a contravenção de vias de fato e determino o retorno dos autos à origem a fim de que o juízo sentenciante observe o rito do art. 384 do Código de Processo Penal.

2. Como cediço, se a conduta praticada pelo agente não causa temor à vítima, a conduta descrita no art. 147 do Código Penal torna-se atípica. Assim, em que pese a existência dos testemunhos policiais em juízo, a existência de pedido anterior de medidas protetivas, que, no caso concreto, sequer foram eficazes, e, posteriormente, a própria vítima demonstrou desinteresse nestas, além de afirmar, em juízo, que não sentiu-se ameaçada pela conduta do apelante e que voltou a coabitar com o apelante, quando analisadas conjuntamente, demonstram a atipicidade da conduta apontada contra o recorrente.

3. Apelo conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto para absolver o apelante pela prática do delito tipificado no art. 147 do Código Penal, ante a atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Relativamente à contravenção penal das vias de fatos, anulo a sentença nesta parte e determino o retorno dos autos à origem a fim de que seja seguido o procedimento constante no art. 384 do Código de Processo Penal, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


            A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:


            Tratam os presentes autos sobre Apelação Criminal interposta por ANTÔNIO RICARDO GOMES em face de sua irresignação contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE FRONTEIRAS - PI (ID. 16112548), que condenou o apelante à pena de 47 (quarenta e sete) dias-multa pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais e à pena de 70 (setenta) dias-multa pela prática do crime tipificado no art. 147 da Código Penal.

            Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID. 16112770), o apelante requer: i) a absolvição do apelante em relação à contravenção penal de vias de fato, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o fato descrito na denúncia foi o de lesão corporal; ii) a absolvição em relação ao crime de ameaça em razão da atipicidade da conduta; iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal; e iv) a alteração dos parâmetros adotadas para a fixação da pena de multa.

            Em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 16112772), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ requer o conhecimento e não provimento do recurso de apelação interposto a fim de que sejam mantidos todos os termos da sentença condenatória.

            Instado a se manifestar, conforme se verifica na intimação de ID. 16218647, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR quedou-se inerte, razão pela qual passo ao julgamento do mérito independentemente da apresentação do parecer ministerial, nos termos do despacho de ID. 16135749, por ser peça de caráter opinativo.

            É o Relatório.

VOTO


            JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


            Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.



            PRELIMINARES



            Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.



            DO MÉRITO RECURSAL



            Inicialmente, o apelante pugna pela absolvição em relação à contravenção penal de vias de fato, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o fato descrito na denúncia foi o de lesão corporal.

            Nesse sentido, vejamos como o fato apontado foi descrito na inicial acusatória (ID. 16112548, p. 41-43):


Extrai-se do inquérito policial que, no dia 02/02/2019, por volta das 14hs, na cidade de Fronteiras-PI, o DENUNCIADO ANTÔNIO RICARDO GOMES ofendeu a integridade física da vítima DAIANE FERREIRA SANTIAGO, com quem mantém um relacionamento afetivo, com socos e empurrão.

[...]

            No dia dos fatos, a vítima relata que se iniciou uma discussão quando o denunciado chegou em casa visivelmente embriagado e disse que iria levar o filho do casal para a escola. A vítima não concordou, em decorrência do estado de embriaguez, momento em que o denunciado a agrediu com vários socos no rosto e um empurrão. Ato contínuo, Jaqueline Gomes interviu na briga, evitando mais agressões. 

            Como se verifica, de fato, a conduta descrita na denúncia se coaduna com a prevista no art. 129 do Código Penal, uma vez que foi descrita uma agressão por meio de “vários socos no rosto e um empurrão”. Por sua vez, o juízo singular, ao proferir a sentença, apontou o que se segue:

"Na espécie, verifica-se que não foi acostado exame de corpo de delito da vítima atestando as supostas lesões sofridas. De igual modo, finda a instrução, conforme será exposto na análise de provas a seguir, a vítima revelou em juízo que, apesar de ter sido agredida com um soco, tal conduta praticada pelo réu não lhe resultou em lesões físicas. Na seara policial, a ofendida também confirmou que a agressão narrada não lhe resultou em lesões corporais.

Ademais, a versão da ofendida é corroborada em juízo pelo depoimento da informante FRANCISCA JAQUELINA FERREIRA GOMES, filha do réu, e do interrogatório deste último, tendo em vista que ambos afirmaram que houve uma discussão, mas que apenas as pontas dos dedos da mão do acusado teria atingido o rosto da vítima, não deixando qualquer espécie de hematoma ou lesão física. 

Desse modo, com razão o Ministério Público em suas alegações finais, no sentido de que o caso é de desclassificação do crime de lesão corporal (art. 129, §9º, do CP) para o delito de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº. 3.688/1941 – Lei de Contravenções Penais)".



            Nesse sentido, como se extrai do excerto acima, finda a instrução, o juízo singular desclassificou o crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato em razão dos elementos que foram constatados e não estavam contidos na denúncia. 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM FATOS NÃO DESCRITOS NA DENÚNCIA. HIPÓTESE DE MUTATIO LIBELLI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE SE OBSERVE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA O RITO DO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. [...] 2. Embora o réu tenha sido denunciado pela prática de conjunção carnal, e diante do laudo pericial inconclusivo, a sentença o condenou por atos libidinosos diversos da conjunção, mesmo sem o aditamento da denúncia. Ofensa ao princípio da correlação configurada. [...]

(STJ - AgRg no AREsp: 2261639 PE 2022/0383558-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 16/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023)


            Dessa forma, é forçoso reconhecer que estamos vislumbrando uma mutatio libelli, razão pela qual o juízo deveria ter aberto prazo ao Ministério Público para que este realizasse o aditamento da denúncia a fim de incluir a nova tipificação penal, conforme art. 384 do Código de Processo, considerando que o único fato narrado na inicial acusatório, relativo à questão analisada, foi o da lesão corporal no contexto de violência doméstica contra a mulher, não o de vias de fato.

            Portanto, ante a violação do princípio da correlação, anulo a sentença quanto à desclassificação da lesão corporal para a contravenção de vias de fato.

            Apesar da anulação da infração penal anterior, entendo que é cabível a análise do mérito quanto ao crime de ameaça, tendo em vista que não vislumbro nenhuma ilegalidade de plano. Dessa forma, o apelante requer a absolvição em relação ao crime de ameaça em razão da atipicidade da conduta.

            Vejamos a fundamentação do juízo a quo ao entender que existiam provas de materialidade e autoria para condenar o apelante quanto ao delito em questão:

"Quanto à materialidade do delito (ou seja, a sua ocorrência no plano dos fatos), os seguintes elementos de prova podem ser mencionados: 

Mais uma vez, na seara policial, a vítima asseverou em seu depoimento que: (...) “ depois da confusão o agressor disse que se a depoente “desse parte dele” iria matá-la de faca” (...). (Grifo nosso). Em juízo, a ofendida confirmou em seu depoimento que o acusado durante a discussão teria dito que se caso ela o “denunciasse” à polícia, ele a mataria. A testemunha FRANCISCO NELMO LEAL, em juízo, revelou que a vítima teria dito que o seu companheiro, ora acusado, além de ter lhe agredido, embora sem que isso tenha lhe causado lesão física, também lhe ameaçou de morte. O depoimento da informante, neste ponto específico, negando ter presenciado à ameaça, não possui valor probatório a ser considerado, especialmente porque é filha do réu e, naturalmente, por isso, tem a pretensão de isentá-lo de responsabilidade criminal. Por sua vez, em seu interrogatório, negou que proferiu qualquer ameaça à vítima, contrariando as demais provas produzidas nos autos em relação a tal conduta típica, razão pela qual não possui valor probatório para isentá-lo da infração penal em referência. 

Há, portanto, segura prova dos elementos de materialidade do crime de ameaça, a saber, o anúncio ou promessa de mal injusto e grave (morte) à vítima nos termos indicados na denúncia, por meio de palavras e de maneira direta, a qual diante da postura demasiadamente agressiva demonstrada pelo réu durante a discussão travada, é suficiente a causar na ofendida temor de que tal ameaça pudesse sim ser levada a cabo, especialmente porque o acusado já tinha postura agressiva antes mesmo dos fatos ora trazidos, conforme se infere de seu depoimento na seara policial.

[...]

Em relação à autoria, podem ser frisados os mesmos pontos já invocados quanto à materialidade. Não há dúvidas de que o réu foi o agente que foi o responsável pela conduta delitiva aqui tratada, devendo, portanto, responder por esses atos".


            Portanto, verifica-se, da análise dos elementos constantes no trecho acima, que o juízo considerou que o delito tipificado no art. 147 do Código Penal consumou-se com as palavras utilizadas pelo apelante contra a vítima. Contudo, como se constata, a vítima, em juízo, depôs que não se sentiu ameaçada pela conduta do apelante. 

            Como cediço, se a conduta praticada pelo agente não causa temor à vítima, a conduta descrita no art. 147 do Código Penal torna-se atípica. Assim, em que pese a existência dos testemunhos policiais em juízo, a existência de pedido anterior de medidas protetivas, que, no caso concreto, sequer foram eficazes, e, posteriormente, a própria vítima demonstrou desinteresse nestas, além de afirmar, em juízo, que não sentiu-se ameaçada pela conduta do apelante e que voltou a coabitar com o apelante, quando analisadas conjuntamente, demonstram a atipicidade da conduta apontada contra o recorrente.

            Nesse sentido, é a orientação desta Corte de Justiça:

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TEMOR DA VÍTIMA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 588 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime imputado ao denunciado é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (...) (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022.) 2. Portanto, para configuração do delito de ameaça, é necessário haver o temor da vítima que, se não existente, resulta em atipicidade do delito. [...]

(TJ-PI - Apelação Criminal: 0000199-24.2016.8.18.0086, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 22/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)



            Assim, com base no exposto, é imperiosa a absolvição do apelante em relação ao crime de ameaça, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.

            Portanto, determino o retorno dos autos à origem a fim de o juízo sentenciante observe o rito do art. 384 do Código de Processo Penal.


           Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto para absolver o apelante pela prática do delito tipificado no art. 147 do Código Penal, ante a atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Relativamente à contravenção penal das vias de fatos, anulo a sentença nesta parte e determino o retorno dos autos à origem a fim de que seja seguido o procedimento constante no art. 384 do Código de Processo Penal.

            É como voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto para absolver o apelante pela prática do delito tipificado no art. 147 do Código Penal, ante a atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Relativamente à contravenção penal das vias de fatos, anulo a sentença nesta parte e determino o retorno dos autos à origem a fim de que seja seguido o procedimento constante no art. 384 do Código de Processo Penal, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 229/2024).

Impedido: não houve.

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000116-11.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

ANTONIO RICARDO GOMES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/07/2024