Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0005977-80.2011.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA PARA A DISCUSSÃO. LEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Ação Monitória somente pode ser proposta em face do devedor, assim entendido como aquele contraiu a obrigação. 2. Por sua vez, o débito de fornecimento de energia elétrica é de natureza pessoal, isto é, seu adimplemento somente pode ser exigido daquele que efetivamente utilizou os serviços. 3. Assim sendo, a transferência da titularidade da unidade consumidora não tem o condão de repassar a responsabilidade pelo pagamento dos débitos pretéritos ao terceiro que passa a ser titular. 4. Inconteste a legitimidade passiva do Apelante para a presente ação monitória. 5. Quanto à inexistência do contrato, à suposta cobrança de período em que não houve o consumo de energia, e à cobrança em duplicidade, tais teses não foram ventiladas em sede de embargos, tratando-se de inovação recursal. 6. Dessa maneira, em respeito a ampla defesa, ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição, não podem ser analisadas. 7. Já no que concerne à suposta repactuação firmada, não há prova de que houve a renegociação do passivo que aqui se cobra, e de que, por derradeiro, não resta nenhuma quantia a ser executada. 8. No que toca à pretensão do Apelante de discutir as rubricas que compõe a base de cálculo do ICMS, essa pretensão diz respeito à relação jurídico-tributária, não sendo a concessionária legítima para tanto. 9. Por outro lado, a ilegitimidade da Equatorial para figurar em discussão acerca da base de cálculo do ICMS não se confunde com a sua legitimidade para realizar a cobrança desse imposto, constante das faturas atrasadas. 10. Com efeito, na qualidade de substituta tributária, a concessionária é plenamente legítima para arrecadar o tributo. 11. Os artigos invocados pelo Réu, para defender que a cobrança dos juros de mora, multa por atraso e correção monetária dependeria de prévia e formal notificação, tratam da cobrança advinda do faturamento incorreto, sendo inaplicáveis in casu. 12. O art. 83 da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, diversamente do levantado pelo Recorrente, não taxava como obrigatório que os consectários legais viessem discriminados na fatura. 13. Sobre a incidência desses consectários durante “todo o período de contrato”, o que se observa, na realidade, é que eles incidem desde a data do vencimento de cada fatura (art. 397 do Código Civil) até janeiro de 2011, data da última atualização antes do ingresso da ação, já que até então perdurava a inadimplência. 14. Por fim, quanto ao uso da taxa SELIC, além de tal discurso consistir em inovação recursal, não demonstrou o Apelante essa utilização, não tendo se desincumbindo do seu ônus probatório. 15. Tendo em vista tudo o enfrentado, resta assente que a concessionária não deve ser condenada em multa por litigância de má-fé, não estando comprovada a alteração da verdade dos fatos ou o intuito de conseguir objetivo ilegal por parte dessa empresa. 16. Além disso, contrariamente ao arguido na Apelação, a Equatorial Piauí se desincumbiu do seu ônus probatório, instruindo a ação monitória com os documentos necessários à cobrança pleiteada, quais sejam, as faturas em aberto. 17. Há de se pontuar que, considerando-se a presunção de veracidade e regularidade das faturas apresentadas, descabida a alegação do Réu de ausência de prova efetiva do fornecimento de energia elétrica. 18. Finalmente, ainda que se aplicasse a legislação consumerista, invertendo-se o ônus da prova em favor do Apelante, não estaria ele desobrigado de provar minimamente suas afirmações, isto é, de demonstrar que pagou os valores que estão sendo cobrados ou que, de fato, há excesso na cobrança, o que não ocorreu. 19. Inexistência de nulidade nas faturas inadimplidas ou de qualquer hipótese que enseje o afastamento da responsabilidade pelo seu pagamento. 20. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005977-80.2011.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005977-80.2011.8.18.0140

APELANTE: ISLAMAR HOTEIS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: FELIPE DE FIGUEREDO LIMA, BRENO FERNANDES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA PARA A DISCUSSÃO. LEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Ação Monitória somente pode ser proposta em face do devedor, assim entendido como aquele contraiu a obrigação. 2. Por sua vez, o débito de fornecimento de energia elétrica é de natureza pessoal, isto é, seu adimplemento somente pode ser exigido daquele que efetivamente utilizou os serviços. 3. Assim sendo, a transferência da titularidade da unidade consumidora não tem o condão de repassar a responsabilidade pelo pagamento dos débitos pretéritos ao terceiro que passa a ser titular. 4. Inconteste a legitimidade passiva do Apelante para a presente ação monitória. 5. Quanto à inexistência do contrato, à suposta cobrança de período em que não houve o consumo de energia, e à cobrança em duplicidade, tais teses não foram ventiladas em sede de embargos, tratando-se de inovação recursal. 6. Dessa maneira, em respeito a ampla defesa, ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição, não podem ser analisadas. 7. Já no que concerne à suposta repactuação firmada, não há prova de que houve a renegociação do passivo que aqui se cobra, e de que, por derradeiro, não resta nenhuma quantia a ser executada. 8. No que toca à pretensão do Apelante de discutir as rubricas que compõe a base de cálculo do ICMS, essa pretensão diz respeito à relação jurídico-tributária, não sendo a concessionária legítima para tanto. 9. Por outro lado, a ilegitimidade da Equatorial para figurar em discussão acerca da base de cálculo do ICMS não se confunde com a sua legitimidade para realizar a cobrança desse imposto, constante das faturas atrasadas. 10. Com efeito, na qualidade de substituta tributária, a concessionária é plenamente legítima para arrecadar o tributo. 11. Os artigos invocados pelo Réu, para defender que a cobrança dos juros de mora, multa por atraso e correção monetária dependeria de prévia e formal notificação, tratam da cobrança advinda do faturamento incorreto, sendo inaplicáveis in casu. 12. O art. 83 da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, diversamente do levantado pelo Recorrente, não taxava como obrigatório que os consectários legais viessem discriminados na fatura. 13. Sobre a incidência desses consectários durante “todo o período de contrato”, o que se observa, na realidade, é que eles incidem desde a data do vencimento de cada fatura (art. 397 do Código Civil) até janeiro de 2011, data da última atualização antes do ingresso da ação, já que até então perdurava a inadimplência. 14. Por fim, quanto ao uso da taxa SELIC, além de tal discurso consistir em inovação recursal, não demonstrou o Apelante essa utilização, não tendo se desincumbindo do seu ônus probatório. 15. Tendo em vista tudo o enfrentado, resta assente que a concessionária não deve ser condenada em multa por litigância de má-fé, não estando comprovada a alteração da verdade dos fatos ou o intuito de conseguir objetivo ilegal por parte dessa empresa. 16. Além disso, contrariamente ao arguido na Apelação, a Equatorial Piauí se desincumbiu do seu ônus probatório, instruindo a ação monitória com os documentos necessários à cobrança pleiteada, quais sejam, as faturas em aberto. 17. Há de se pontuar que, considerando-se a presunção de veracidade e regularidade das faturas apresentadas, descabida a alegação do Réu de ausência de prova efetiva do fornecimento de energia elétrica. 18. Finalmente, ainda que se aplicasse a legislação consumerista, invertendo-se o ônus da prova em favor do Apelante, não estaria ele desobrigado de provar minimamente suas afirmações, isto é, de demonstrar que pagou os valores que estão sendo cobrados ou que, de fato, há excesso na cobrança, o que não ocorreu. 19. Inexistência de nulidade nas faturas inadimplidas ou de qualquer hipótese que enseje o afastamento da responsabilidade pelo seu pagamento. 20. Recurso conhecido e improvido.

 



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 666494 fls. 183-234) interposta por Islamar Hotéis LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.


Na sentença vergastada (ID 666494 fls. 60-64), integrada por Embargos de Declaração (ID 666494 fls. 178-179), o juízo a quo julgou procedente a ação monitória, condenando o embargante/réu ao pagamento da quantia de R$ 185.804,63.


Na sentença vergastada (ID 666494 fls. 60-64), integrada por Embargos de Declaração (ID 666494 fls. 178-179), o juízo a quo julgou procedente a ação monitória, condenando o embargante/réu ao pagamento da quantia de R$ 185.804,63.


Irresignado com a sentença, o Réu interpôs o presente recurso, alegando que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, pois os valores cobrados têm como titularidade o Sr. Luiz Carlos Meireles, “pessoa física e distinta de qualquer sócio que componha os quadros societários da personalidade jurídica recorrente”. O referido senhor, de acordo com a empresa, ao arrendar o imóvel, teria assumido o compromisso de pagar os débitos em discussão. Aduziu que haveria excesso de cobrança, pois, em diversos períodos, mesmo não havendo consumo de energia, seriam lançados valores. Segundo ele, “não é justo o credor limitar-se tão somente a exposição da cobrança, […] sem, contudo, mencionar a origem, os motivos pelos quais baseia a cobrança, os apontamentos de tais numerários, tão somente baseando-se de números soltos e isolados fazer um comparativo com o período de cada declaração a que fora submetido o recorrente”.


O Apelante também arguiu que a dívida foi renegociada, tendo sido paga em parte, e que, nesse sentido, a cobrança que ora se efetua seria inexigível. Argumentou que houve incidência irregular do ICMS; que “é cobrada por multa por atraso, juros de mora e correção monetária pelo IGPM que não lhes compete, além de ser por todos o período de vigência do contrato firmado com a concessionária”; e que foi aplicada ilegalmente a Taxa SELIC como juros de mora. Defendeu que deveria incidir in casu o Código de Defesa do Consumidor (CDC); e que a Apelada teria agido de má-fé, “na medida em que propõem demanda judicial afirmando fatos que não possui qualquer respaldo fático ou probatório, ou que foram alterados por motivos próprios e sob o seu conhecimento”.


Certificou-se que, embora devidamente intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso interposto (ID 666502).


A tentativa de conciliação restou prejudicada (ID 6198396).


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 9826467).


É a síntese do necessário.

 


VOTO


I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima e foi deferido o parcelamento das custas. Assim, estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


II – DA LEGITIMIDADE PASSIVA


Conforme art. 700 do Código de Processo Civil (CPC), a Ação Monitória deverá ser proposta contra o devedor capaz. Embora não haja correspondência exata desse artigo no Código de Processo Civil vigente à época da propositura da ação (CPC/73), essa legislação processualista previa que, rejeitados os Embargos, o devedor seria intimado para cumprir o título executivo judicial formado. Dessa forma, inconteste que a Ação Monitória somente pode ser proposta em face do devedor, assim entendido como aquele contraiu a obrigação.


Pois bem.


A presente ação intenta a cobrança de um saldo de R$ 185.804,63, referentes ao não pagamento de faturas de energia concernentes ao período de novembro de 2007 a novembro de 2009.


O Islamar Hoteis LTDA afirma que o responsável por esse pagamento não seria ele, mas o Sr. Luiz Carlos Meireles, pois, em virtude de contrato de arrendamento celebrado entre eles, esse senhor teria assumido a responsabilidade por esse débito. Tal alegação, no entanto, não merece guarida.


O débito de fornecimento de energia elétrica é de natureza pessoal, isto é, seu adimplemento somente pode ser exigido daquele que efetivamente utilizou os serviços. Assim sendo, a transferência da titularidade da unidade consumidora não tem o condão de repassar a responsabilidade pelo pagamento dos débitos pretéritos ao terceiro que passa a ser titular:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRIDO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. 2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que no período em que foi constatada a irregularidade no medidor de energia, o Agravado não era o usuário do serviço (fls. 188/189). Assim, para alterar tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental da Concessionária desprovido.

(AgRg no AREsp n. 45.073/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 15/2/2017.)


Ademais, como não consta nos autos o contrato de arrendamento, não se pode verificar quando ele foi feito, e, portanto, se os débitos cobrados se referem a um período em que o Sr. Luiz Carlos Meireles já era o usuário do serviço de energia elétrica1. Igualmente não se pode constatar, caso o arrendamento tenha se dado em momento posterior ao do faturamento executado, se foi acordada entre as partes essa sub-rogação.


Outrossim, a afirmação do Recorrente de que, antes do regramento trazido pela Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, o novo titular da unidade consumidora assumia os débitos até então existentes não encontra respaldo legal. O art. 4º da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, vigente ao tempo da prestação do serviço que deu origem às faturas, estabelece exatamente o contrário, isto é, que não se pode condicionar a alteração da titularidade à assunção pelo novo titular das dívidas dos antigos titulares:


Art. 4º A concessionária poderá condicionar a ligação, religação, alterações contratuais, aumento de carga ou contratação de fornecimentos especiais, solicitados por quem tenha quaisquer débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão, à quitação dos referidos débitos.

§1º A concessionária não poderá condicionar a ligação de unidade consumidora ao pagamento de débito que não seja decorrente de fato originado pela prestação do serviço público de energia elétrica ou não autorizado pelo consumidor, no mesmo ou em outro local de sua área de concessão, exceto nos casos de sucessão comercial.

§2º A concessionária não poderá condicionar a ligação de unidade consumidora ao pagamento de débito pendente em nome de terceiros.


Por oportuno salienta-se que, embora a Resolução nº 414/2010 da ANEEL preveja que a concessionária, caso se trate de transferência entre pessoas jurídicas e haja continuidade da exploração da atividade econômica, poderá condicionar a transferência da titularidade ao pagamento dos débitos anteriores, não a obriga a proceder dessa forma. Logo, se a Equatorial optou por efetuar a transferência sem cobrar do novo titular as dívidas anteriores, não pode o Islamar Hoteis LTDA querer impor essa cobrança ao arrendatário, devendo assumir os débitos oriundos do período em que se utilizou da energia. Senão vejamos:


RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010

Art. 128. Quando houver débitos decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar à quitação dos referidos débitos:

I – a ligação ou alteração da titularidade solicitadas por quem tenha débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão; e

II – a religação, aumento de carga, a contratação de fornecimentos especiais ou de serviços, quando solicitados por consumidor que possua débito com a distribuidora na unidade consumidora para a qual está sendo solicitado o serviço.

§1º A distribuidora não pode condicionar os atendimentos previstos nos incisos I e II ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor ou de débito pendente em nome de terceiros, exceto quando ocorrerem, cumulativamente, as seguintes situações:

I – a distribuidora comprovar a aquisição por parte de pessoa jurídica, à exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais excludentes definidas na legislação aplicável, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional; e

II – continuidade na exploração da mesma atividade econômica, sob a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora.


RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000/2021 – REVOGOU RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010

Art. 346. Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução:

I - ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor e demais usuários ou de débito de titularidade de terceiros;

II - à assinatura de qualquer termo em que o consumidor e demais usuários assumam a responsabilidade por débito de titularidade de terceiros, a exemplo de termo de aceite, de assunção, de responsabilidade ou de confissão de dívida; ou

III - à transferência em sistema de débitos de titularidade de terceiros para o titular ou novo titular das instalações.

§1º O disposto no caput não se aplica se satisfeitas as duas condições a seguir:

I - a distribuidora comprovar a aquisição, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, feita por pessoa jurídica, à exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais excludentes definidas na legislação aplicável; e

II - houver continuidade na exploração da atividade econômica, com a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora e demais instalações.


Ressalta-se, por fim, que a previsão de que a transferência da titularidade poderá ser condicionada a assunção dos débitos anteriores não poderia ser ora aplicada, porque o Sr. Luiz Carlos Meireles é pessoa física, e não restou comprovado que continuou a explorar a atividade de hotelaria dantes exercida.


Tendo em vista o exposto, inconteste a legitimidade passiva do Apelante para a presente ação monitória.


III – DA INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA


O Apelante sustenta que a obrigação seria inexigível, porque não foi apresentado o contrato de fornecimento de energia elétrica; em determinados períodos não houve consumo de energia e, logo, não poderia haver cobrança referente a esses meses; e porque há duplicidade na cobrança de certos períodos. Argumenta que o débito foi objeto de renegociação pelo Sr. Luiz Carlos Meireles, e que ele já pagou algumas parcelas dessa repactuação.


Quanto à inexistência do contrato, à suposta cobrança de período em que não houve o consumo de energia, e à cobrança em duplicidade, tais teses não foram ventiladas em sede de embargos, tratando-se de inovação recursal. Assim sendo, em respeito a ampla defesa, ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição, não podem ser analisadas.


Já no que concerne à repactuação firmada, não há prova das afirmações do Apelante, não sendo possível atestar que houve ajuste entre o Sr. Luiz Carlos Meireles e a Equatorial a fim de renegociar o passivo que aqui se cobra, e de que, por derradeiro, não resta nenhuma quantia a ser executada.


Pelo que se verifica, a renegociação constante do ID 666494 fls. 207 diz respeito ao reconhecimento das dívidas da Sra. Jaqueline Pereira pelo Sr. Luiz Carlos, por ocasião da mudança de titularidade que se deu em abril de 2015 (ID 666494 fls. 238). Já os parcelamentos ID 666495 fls. 66 e ID 666496 fls. 1, também realizados pelo dito senhor, tratam de meses distintos dos ora cobrados.


IV – DO ICMS E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS


O Recorrente declara que houve a cobrança indevida de ICMS, que somente deveria incidir sobre o montante da demanda consumida de energia; que há exigência equivocada de multa por atraso, juros de mora e correção monetária; e que é ilegal a utilização da taxa SELIC como juros de mora.


Pois bem.


No que toca à pretensão do Apelante de discutir as rubricas que compõe a base de cálculo do ICMS, isto é, de analisar se ela está sendo composta apenas das operações em que há efetivo consumo de energia, conforme prelecionam o enunciado de súmula nº 391 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)2 e a tese firmada no TEMA 176 pelo Supremo Tribunal Federal (STF)3, essa pretensão diz respeito à relação jurídico-tributária, não sendo a concessionária legítima para tanto. Senão vejamos:


TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. DEMANDA CONTRATADA. REPETIÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IRREGULARIDADE FORMAL. […] 2. O aresto recorrido encontra-se alinhado ao posicionamento sedimentado no STJ no sentido de que, nas ações versando acerca de ICMS sobre parte não utilizada da potência reservada de energia elétrica, somente o Estado possui legitimidade passiva e não a concessionária de serviço público. 3. […]

(AgInt no AREsp n. 1.404.309/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.)


CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA CONTRATADA DE POTÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TRIBUTAÇÃO. CONTRIBUINTE DE FATO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM REJEITADA. MATÉRIA PRELIMINAR DE TENTATIVA DE REINTEGRAÇÃO DA CELPE (CONTRIBUINTE DE DIREITO) AO POLO PASSIVO DA CAUSA REJEITADA. […] Em que pese a CELPE figurar como contribuinte de direito na relação jurídico-tributária envolta à cobrança do ICMS pelo Fisco Estadual na controvérsia atinente à demanda reservada ou contratada de potência de energia elétrica, tal qualidade não lhe confere legitimidade passiva ad causam para figurar como parte ré nesta causa e, assim, fazê-la reintegrar ao seu polo passivo, eis que, a rigor, a responsabilidade para afastar a exigibilidade desse tributo ou mesmo de repetir o seu indébito frente ao contribuinte de fato apenas recai sobre o sujeito ativo dessa tributação, qual seja, o Estado de Pernambuco, na medida em que a atuação daquela empresa concessionária se limita à mera arrecadação e transferência dos valores referentes ao pagamento desse ICMS junto ao Fisco Estadual - mostrando-se irrelevante, nessa toada, a sua (CELPE) arguida responsabilidade solidária assumida perante aquele sujeito ativo tributário (e não perante o autor/apelante) no caso de uma presumida inadimplência do respectivo contribuinte de fato. Matéria preliminar recursal de tentativa de reintegração da CELPE ao polo passivo desta causa que se rejeita, à unanimidade de votos. [...]

(TJ-PE, Apelação Cível 299630-50042688-19.2006.8.17.0001, Rel. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 21/03/2017, DJe 06/04/2017)


Por outro lado, a ilegitimidade da Equatorial para figurar em discussão acerca da base de cálculo do ICMS não se confunde com a sua legitimidade para realizar a cobrança desse imposto, constante das faturas atrasadas. Com efeito, na qualidade de substituta tributária, a concessionária é plenamente legítima para arrecadar o tributo:


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NORMAS DO CTN. SÚMULA 211/STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. 1. O acórdão da Corte local corretamente identificou que a relação jurídica litigiosa possui respaldo no Código de Defesa do Consumidor, porque as partes não discutem a questão tributária propriamente dita, mas sim a possibilidade de a concessionária de energia elétrica, responsável tributária pela retenção do ICMS devido pela empresa consumidora, efetuar o desconto retroativo de diferenças tributárias que foram por ela, na condição de substituta tributária, recolhidas ao Fisco. […] 4. Segundo o órgão colegiado do TJRN, a concessionária só é autorizada a efetuar o desconto, nas faturas de consumo, da parcela atual referente ao ICMS. A constatação da existência de saldo devedor retroativo seria de responsabilidade direta e imediata da concessionária, ressalvado, em seu favor, o direito de deduzir pretensão contra a consumidora, desde que o faça por ação judicial (e não por meio extrajudicial, com cobrança direta em fatura de consumo), em Ação de Cobrança. 5. Quanto à ilegitimidade do ente estatal, a decorrência é de que está evidenciado o acerto do julgado, pois a Fazenda Pública não possui interesse nem legitimidade na demanda, uma vez que não há pretensão ao recolhimento de ICMS (que já foi promovido pela substituta tributária), tampouco a intenção de vê-lo condenado à restituição, uma vez que a consumidora de energia elétrica convenceu a autoridade julgadora de que, segundo a legislação consumerista, a concessionária não está autorizada a efetuar o desconto retroativo, em uma única fatura de consumo. 6. Note-se, para que não fiquem dúvidas, que a decisão do Tribunal de origem em momento algum afasta a possibilidade de a COSERN efetuar a cobrança da consumidora, relativamente às diferenças retroativas, apenas vedou que tal se faça diretamente e em única parcela, na fatura do consumo de energia elétrica. 7. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.978.301/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)


Dessa maneira, a afirmação do Apelante não merece acolhimento.


Tratando dos juros de mora, multa por atraso e correção monetária, sem respaldo os argumentos do Islamar Hotéis LTDA no sentido de que sua cobrança dependeria de notificação prévia; de que esses teriam que vir discriminados na fatura subsequente à vencida; e de que foram cobrados sobre todo o período de contrato travado entre as partes.


Inicialmente, cabe salientar que a cobrança de acréscimos moratórios em virtude do atraso no pagamento tem previsão no art. 17, §2º, da Lei nº 9.427/96, e no art. 89 da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, motivo pelo qual é plenamente válida.


Dito isso, os artigos invocados pelo Réu, para defender que essa cobrança dependeria de prévia e formal notificação, tratam da cobrança advinda do faturamento incorreto, sendo inaplicáveis in casu.


O art. 83 da supramencionada resolução nº 456/2000, por sua vez, que dispunha sobre as informações que deveriam constar nas faturas de energia, não taxava como obrigatório que fosse mencionada a multa por atraso de pagamento e os outros acréscimos moratórios, utilizando o termo “quando pertinente”. Logo, diversamente do levantado pelo Recorrente, não era necessário que os consectários viessem discriminados na fatura. Nessa esteira:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ENERGIA CONSUMIDA E NÃO PAGA - RESOLUÇÃO Nº 456/2000 DA ANEEL - DADOS DA FATURA.
1. Nos termos da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, o consumidor é o responsável pelo pagamento das faturas de energia consumidas. 2. Também nos termos da Resolução nº 456/2000, "quando pertinente", deverá constar na fatura emitida o aviso de faturas vencidas e não pagas, com o mês de referencia e o valor. 3. É dever do titular da unidade consumidora o pagamento de faturas de energia vencidas e não pagas.

(TJMG - Apelação Cível 1.0346.13.001520-6/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2017, publicação da súmula em 14/11/2017)


Além disso, analisando as faturas que acompanham a petição inicial, observa-se que sempre há indicação nas faturas posteriores das antigas que estão vencidas, de forma que o consumidor estava ciente de que existiam pagamentos em aberto, e de que, consequentemente, recairiam encargos moratórios. Na segunda via agrupada, é possível ver ainda, de forma discriminada, quais valores concernem à multa por atraso e quais concernem aos juros de mora.


Sobre a incidência desses consectários durante “todo o período de contrato”, o que se observa, na realidade, é que eles incidem desde a data do vencimento de cada fatura (art. 397 do Código Civil) até janeiro de 2011, data da última atualização antes do ingresso da ação, já que até então perdurava a inadimplência. Com efeito, os acréscimos decorrentes da mora devem incidir até que ela deixe de existir, ou seja, até que haja o pagamento.


Dessa maneira, as teses ventiladas não devem ser aceitas.


Por fim, quanto ao uso da taxa SELIC, além de tal discurso consistir em inovação recursal, não demonstrou o Apelante essa utilização. Ora, caberia a ele provar que o índice de juros de mora aplicado não é o determinado em lei, e que houve cobrança em excesso, ônus do qual não se desincumbiu (art. 333, II, do CPC/73 e art. 373, II, do CPC/15).


V – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DO ÔNUS DA PROVA


Tendo em vista tudo o enfrentado, resta assente que a concessionária não deve ser condenada em multa por litigância de má-fé. Ora, não está demonstrada, de sua parte, a alteração da verdade dos fatos ou o intuito de conseguir objetivo ilegal, havendo tão somente a cobrança lícita de uma dívida inadimplida.


Além disso, contrariamente ao arguido na Apelação, a Equatorial Piauí se desincumbiu do seu ônus probatório, instruindo a ação monitória com os documentos necessários à cobrança pleiteada. Junto a exordial constam as faturas em aberto, isto é, prova escrita sem eficácia de título executivo que consubstancia obrigação de pagamento:


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0707016-45.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: LAVANDERIA PADRAO EIRELI - EPP APELADO: CEB DISTRIBUICAO S.A. EMENTA APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO. TÍTULO ILÍQUIDO. INOVAÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. FIM CONTRATO LOCAÇÃO. RESOLUÇÃO 414/2010 CEB. RESPONSABILIDADE. RECÁLCULO. DECISÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Ação Monitória pode ser instruída, por concessionária de energia elétrica, com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados. Precedentes. 1.1. O documento apresentado é líquido, já que indica o valor devido e a data de vencimento, permitindo de forma clara o cálculo do valor atualizado. Ademais, a ausência de leituras não invalida o título, principalmente porque a fatura esclarece que o valor cobrado refere-se a recálculo da média anual. Preliminar de carência de ação rejeitada. 2.[…]

(TJ-DFT, Acórdão 1070757, 07070164520178070018, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJE: 8/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE INCIDÊNCIA DO LUSTRO PRESCRICIONAL NO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. EMISSÃO DE FATURA. DOCUMENTO HÁBIL. EXORBITÂNCIA DE JUROS. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. […] 2. A fatura de energia elétrica constitui prova escrita hábil a aparelhar a ação monitória, na medida em que especifica o crédito buscado e o sujeito passivo da obrigação; e, apesar de elaboradas de forma unilateral pela concessionária, gozam de presunção de legitimidade; 3. [...]
(TJ-AM, Apelação Cível Nº 0615698-45.2019.8.04.0001; Relator (a): Yedo Simões de Oliveira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 14/02/2023; Data de registro: 14/02/2023)


Há de se pontuar que, considerando-se a presunção de veracidade e regularidade das faturas apresentadas, descabida a alegação do Réu de ausência de prova efetiva do fornecimento de energia elétrica.


Finalmente, ainda que se aplicasse a legislação consumerista, invertendo-se o ônus da prova em favor do Apelante, não estaria ele desobrigado de provar minimamente suas afirmações, isto é, de demonstrar que pagou os valores que estão sendo cobrados ou que, de fato, há excesso na cobrança, o que não ocorreu.


Destarte, não se vislumbrando qualquer nulidade nas faturas inadimplidas ou qualquer hipótese que enseje o afastamento da responsabilidade pelo seu pagamento, de rigor a manutenção da sentença, que converteu o mandando inicial em mandado executivo.


VI – DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Islamar Hotéis LTDA, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.


Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados, condenando o Réu em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.


É como voto.



1A nota técnica fornecida pela Eletrobrás informa 15/12/2009 como data de mudança da titularidade do Islamar Hotéis LTDA para o Sr. Luiz Carlos Meireles, ou seja, a mudança se deu após o último mês cuja cobrança está sendo efetuada (ID 666494 fls. 236-239).

2O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”.

3 “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.”

 




ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Islamar Hotéis LTDA, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados, condenando o Réu em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0005977-80.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ISLAMAR HOTEIS LTDA - ME

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

26/07/2024