Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800615-59.2020.8.18.0169


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA. TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA. NECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS REFERENTES AOS DÉBITOS ANTIGOS E DAS PRESTAÇÕES RELATIVAS ÀS FATURAS MENSAIS. DANOS MORAIS NÃO CONCEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E MANTIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800615-59.2020.8.18.0169 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800615-59.2020.8.18.0169

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: IZENILDA ALVES DE MESQUITA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA. TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA. NECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS REFERENTES AOS DÉBITOS ANTIGOS E DAS PRESTAÇÕES RELATIVAS ÀS FATURAS MENSAIS. DANOS MORAIS NÃO CONCEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E MANTIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800615-59.2020.8.18.0169
Origem: 
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: IZENILDA ALVES DE MESQUITA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra que, em meados de abril de 2019, comprou imóvel com unidade consumidora n° 0803393-5, com débito pendente no montante de R$ 18.143,77 (dezoito mil cento e quarenta e três reais e setenta e sete centavos) junto à Requerida. Alega que não possuía conhecimento quanto à existência do débito. Informa que, na data de 19/07/2019, funcionários da concessionária Requerida suspenderam o fornecimento de energia elétrica em sua residência, coagindo-o a assinar Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, no qual se comprometeu a pagar R$ 1.000,00 (um mil reais) de entrada somado a mais 80 (oitenta) parcelas no importe de R$ 193,04 (cento e noventa e três reais e quatro centavos) para o religamento da energia. Aduz ainda que na fatura com vencimento em 24/10/2019 foi cobrada o valor de R$ 373,05 (trezentos e setenta e três reais e cinco centavos) a título de “Total de Encargos”, que sustenta desconhecer. Por esta razão, pleiteia: a declaração da nulidade do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida; novo parcelamento da dívida considerando as parcelas não pagas desde a aquisição do imóvel de forma que a cobrança das prestações mensais relativas ao novo parcelamento de dívida seja realizada em faturas desvinculadas das faturas do consumo mensal; determinação para que a concessionária Requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia na sua residência e indenização por danos morais.

Em contestação, a Requerida alegou: presunção de legalidade dos atos praticados; legitimidade do procedimento adotado; legalidade da incidência dos juros moratórios em cada fatura desde o vencimento até a data do pagamento; não obrigatoriedade de receber por partes e impossibilidade de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


Ainda que invertido o ônus da prova em desfavor da Demandada, cumpre a parte Autora fazer prova mínima do seu direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu. A Requerente sustentou que adquiriu o imóvel em meados de abril de 2019 e que a propriedade possuía um débito pretérito de energia, dívida que alegou desconhecer. Sustentou que o parcelamento se refere a débito do antigo proprietário. Todavia, a parte Autora não anexou aos autos do processo nenhum documento que comprove as suas alegações. Este juízo determinou que a Requerente juntasse o contrato de compra e venda da propriedade (ID 29717313), mas esta quedou-se inerte. Não há nenhuma prova nos autos de que a dívida em questão pertence a terceiros, sendo que a titularidade da conta de energia, inclusive, está no nome da Promovente.

Débitos relativos aos serviços essenciais têm natureza pessoal. Inexistindo prova nos autos de que o débito questionado é de responsabilidade do antigo proprietário, associado ao fato de que nas faturas de energia constam o nome da Demandante, não há como imputar a responsabilidade pelo pagamento da dívida objeto do parcelamento discutido nesta lide a terceiros.

O fato da consumidora ter alegado que firmou o termo de confissão e parcelamento de dívida sob ameaça de suspensão ou corte de fornecimento de energia não caracteriza coação, vício de negócio jurídico apto a anular o acordo firmado entre as partes, haja vista a existência de disposições legais que autorizam a adoção dessas medidas em caso de inadimplência do usuário do serviço. No mais, a anulação de atos jurídicos, em respeito aos princípios da boa-fé e segurança jurídica, depende da demonstração inequívoca dos vícios alegados, o que não restou comprovado no caso concreto.

(...)

Ademais, referido Tribunal Superior consagra ainda, a tese de que no caso em que a prestadora de serviço público essencial interrompa o serviço com o escopo de compelir o usuário ao pagamento de débito pretérito não se faz necessária a comprovação de dano moral, pois nesse caso, trata-se de dano in re ipsa. Dessa forma, entendo, em consonância com o STJ, que a suspensão de energia elétrica somente pode ocorrer quanto aos débitos recentes, não podendo haver o corte de tal serviço essencial por conta de dívida pretérita.

Conforme já exposto, a Requerida cobra junto com o faturamento mensal parcelas de acordo referente a débitos antigos, não sendo possível ao consumidor pagar apenas seu faturamento atual mensal, o que possibilita – em casos de inadimplência - a interrupção do fornecimento de energia. Todavia, quando se analisa a situação com mais cuidado, verifica-se que nos casos em ocorre a inadimplência e o corte de energia, a interrupção do serviço se dá não apenas pelo faturamento atual mensal, mas também e principalmente, pelo não pagamento do acordo de débitos antigos, haja vista a cobrança conjunta em fatura única.

Por conseguinte, há flagrante ilegalidade cometida pela prestadora de serviço e nulidade do §2º do artigo 118 da Resolução 414/2010 da ANEEL. Dessa forma, faz jus a Autora a exclusão da fatura de energia elétrica dos valores relativos a parcelas de acordo realizado, ocorrendo a cobrança em documentos apartados pelas vias ordinárias.

Dessa forma, a cobrança do parcelamento vigente deve-se dar de forma separada da fatura mensal.

(...) 

No que concerne ao pedido de condenação em indenização por danos morais, entendo que para a configuração do dano moral são necessárias a conduta do agente, o nexo de causalidade e o efetivo dano.

No caso em apreço, não restou evidenciado que a Autora tenha sofrido cobrança vexatória ou constrangedora, ou que foi realizado corte do fornecimento de energia. Ademais, não teve a negativação de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, de modo que a cobrança da suposta dívida nem mesmo chegou ao conhecimento de terceiros. A dívida cobrada existe, é válida e exigível, contudo, os débitos pretéritos deverão ser cobrados de forma apartada dos débitos atuais, conforme exposto acima. Assim, não reconheço o dano moral in re ipsa.

(...)

Quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita, DEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça, em virtude de existir nos autos documentação idônea (ID 9257883) apta a comprovar que a Requerente é pobre na forma da lei, nos termos do art. 98 e ss. do CPC, além de ser assistida pela Defensoria Pública do Piauí.

(...)

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para:

a) Inverter o ônus probatório em desfavor do Requerido;

b) Determinar a abstenção de suspensão do fornecimento por débitos antigos, relativo à unidade consumidora nº 0803393-5. Destaque-se que é dever da parte Autora continuar quitando os débitos de energia que forem vencendo, sob pena de nova suspensão, legítima, do fornecimento de energia;

c) Julgar improcedente o pedido de nulidade do termo de parcelamento de débito, haja vista que não restou comprovada a suposta coação alegada, bem como a Autora não se desincumbiu do ônus de fazer prova mínima do seu direito e comprovar que a dívida contestada pertencia a terceiro;

d) Determinar que a Requerida discrimine/separe a cobrança por débitos pretéritos (vide parcelamento) das faturas atuais de energia, de forma a possibilitar tanto o pagamento dos débitos pretéritos quanto dos consumos contemporâneos, de forma independente, inclusive na hipótese de parcelamento consensual do débito, ficando vedado o corte de energia por inadimplemento de parcelas referentes ao parcelamento, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas;

e) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais;”


Em suas razões, a Requerida, ora Recorrente, suscita: possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo; não obrigatoriedade de receber por partes; legalidade da incidência dos juros moratórios em cada fatura desde o vencimento até a data do pagamento e presunção de legalidade dos atos.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.

É como voto

 



Teresina, 03/09/2024

Detalhes

Processo

0800615-59.2020.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

IZENILDA ALVES DE MESQUITA

Publicação

03/09/2024