Decisão Terminativa de 2º Grau

Alimentos 0757062-42.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0757062-42.2024.8.18.0000

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

ASSUNTO(S): [Alimentos]

IMPETRANTE: JOSE GUSTAVO TAYLOR MOREIRA GONCALVES

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE TERESINA - PI

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. 1 - O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, conforme dispõe o artigo 23 da Lei nº. 12.016/2009. 2 - Decadência reconhecida.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ GUSTAVO TAYLOR MOREIRA GONÇALVES (ID 17747058) visando combater decisão judicial reputada ilegal proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina(PI), nos autos da AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, DIREITO DE VISITAS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS (Processo nº. 0806372-87.2021.8.18.0140) que deferiu parcialmente os alimentos provisórios pleiteados na petição inicial, no valor correspondente a 37% (trinta e sete por cento) sobre o salário-mínimo vigente, a ser pago pelo genitor, ora impetrante, em favor de sua filha menor de idade LUNNA VALENTINA MOURA MOREIRA.

O impetrante requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, alegando, para tanto, estar desempregado, não possuindo condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e da sua família.

Aduz que é parte ré no Processo nº. 0806372-87.2021.8.18.0140 - Ação de Regulamentação de Guarda, Direito de Visitas c/c Alimentos Provisórios) e no Processo nº. 0821138-48.2021.8.18.0140 (Execução de Alimentos provisórios) que lhe move BRENDELLY PEREIRA DE MOURA.

Alega que é ciente da sua obrigação alimentar e deseja contribuir da melhor forma que puder para com o sustento da filha, contudo, no momento atual encontra-se desempregado, não possuindo condições de pagar o valor arbitrado pela magistrada do primeiro grau, com isso, requerendo a redução do percentual fixado a título de alimentos provisórios para 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-mínimo, em observância ao binômio necessidade/possibilidade.

Pugna, ao final, pelo recebimento do presente remédio constitucional, uma vez que, o prazo para a interposição do Agravo de Instrumento contra a decisão que fixou os alimentos provisórios já expirou.

Requer a concessão da medida liminar para determinar a suspensão da eficácia da decisão judicial prolatada pela autoridade coatora no sentido de reduzir os alimentos provisórios para o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-mínimo.

No mérito, requer a concessão da segurança confirmando-se em definitivo a liminar concedida.

É o relatório.


Decido.


I - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA


No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98 do Código de Processo Civil assim dispõe:

A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, por sua vez, preconiza:

“Art. 99 (…)

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural

(...)”. (Grifei)

No caso dos autos, da análise conjunta dos fatos narrados na petição inicial do mandamus, levando em consideração os documentos de prova que instruíram a petição inicial (extratos previdenciários), os quais, demonstram que o impetrante atualmente encontra-se desempregado, resta comprovada a sua hipossuficiência financeira, fazendo jus, assim, aos benefícios da justiça gratuita.

Desta forma, DEFIRO o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao impetrante.


IIDA PREJUDICIAL AO MÉRITO – DECADÊNCIA


No caso em apreço depreende-se que o ato reputado como ilegal pelo impetrante é a decisão monocrática proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina(PI), nos autos da AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, DIREITO DE VISITAS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS (Processo nº. 0806372-87.2021.8.18.0140), que deferiu, em parte, os alimentos provisórios pleiteados na petição inicial, no valor correspondente a 37% (trinta e sete por cento) sobre o salário-mínimo vigente, em favor de sua filha menor de idade LUNNA VALENTINA MOURA MOREIRA.

Analisando os autos de origem verifica-se que a aludida decisão fora prolatada em 14 de abril de 2021, tendo o impetrante sido intimado pessoalmente do inteiro teor da decisão impugnada, na data de 19 de abril de 2021, conforme se infere da certidão expedida pela Oficiala de Justiça e Avaliadora (ID 16146368 – pág. 5).

Neste diapasão, verifica-se que o impetrante não demonstrou indício de violação a direito líquido e certo atual, uma vez que, o fato ocorreu em tempo pretérito, ou seja, há 3 (três) anos e 2 (dois) meses.

O artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, assim dispõe:

“O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”

Assim, considerando que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no artigo 23 da Lei nº. 12.016/2009 iniciou-se em 19 de abril de 2021, quando o impetrante teve ciência da decisão impugnada, e o presente mandado de segurança foi protocolado junto ao PJe do 2º Grau no dia 7 de junho do corrente ano, impõe-se o reconhecimento da decadência.

Neste sentido, colaciono jurisprudências do Colendo Supremo Tribunal Federal e Tribunais pátrios, in verbis:

DECADÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA. Passados 120 dias da prática do ato impugnado, tem-se a decadência, a fulminar o mandado de segurança. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ATUAÇÃO – INICIATIVA. O Conselho Nacional do Ministério Público atua por provocação ou avocação de procedimento em curso. (STF - MS: 26609 DF 0002251-58.2007.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 02/02/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/04/2021) (Destacou-se)

APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO - PRAZO DE 120 DIAS - ART. 23 DA LEI 12.016/09 - TERMO INICIAL - DATA DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PELO IMPETRANTE - SEGURANÇA DENEGADA. - Nos termos da Lei nº 12.016/09, art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado - Considerando que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/09 iniciou-se quando a impetrante teve ciência do ato impugnado, e o presente mandado de segurança foi protocolado posteriormente, impõe-se o reconhecimento da decadência, de modo que deve ser mantida a sentença, ainda que por outros fundamentos. (TJ-MG - AC: 10000210260519001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 30/08/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) (Destacou-se)

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO QUANDO DECORRIDO MAIS DE 120 DIAS DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL QUE NÃO SE SUSPENDE OU INTERROMPE PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO DOTADOS DE EFEITO INTERRUPTIVO DOS PRAZOS PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS, NÃO SE APLICANDO AO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. DECADÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Impetração do mandado de segurança quando já havia escoado o prazo de 120 dias, a contar da ciência do ato impugnado, consoante o disposto no art. 23 da Lei nº. 12.016/2009. Para justificar a impetração do mandado quando a pretensão mandamental já havia sido fulminada pela decadência, sustenta que a oposição de embargos de declaração teria interrompido o prazo. O prazo decadencial é de direito material, sendo contado em dias corridos e não estando sujeito a suspensão ou interrupção pela oposição de embargos de declaração ou eventual pedido de reconsideração. Embargos de declaração que são dotados de efeito interruptivo dos prazos para a interposição de outros recursos ( CPC, art. 1.026), não se aplicando ao prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança. Indeferimento da petição inicial. Extinção do processo com resolução do mérito. (TJ-RJ - MS: 00377065120198190000 201900401423, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 06/07/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2023) (Destacou-se)

Ademais, apenas a título de argumentação, tratando-se de ilegalidade derivada de ato judicial, o cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais, em que não haja recurso hábil com efeito suspensivo a questionar o decisum, devendo o impetrante demonstrar, de todo modo, a teratologia do julgado combatido.

Aliás, a Lei 12.016/2009 (art. 5º) é taxativa ao estabelecer como regra a não concessão da segurança contra ato judicial em que exista espécie recursal com efeito suspensivo para sua impugnação ou quando a decisão judicial houver transitado em julgado.

De igual modo, a Súmula 267 do STF, preconiza que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".

Na hipótese dos autos, contra a decisão monocrática que arbitrou os alimentos provisórios, cabia agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil.

O que se denota dos autos é que o impetrante deixou transcorrer o prazo legal, previsto no CPC (art. 1.003, § 5º), para interposição do recurso cabível (agravo de instrumento), pretendendo, por via oblíqua, atacar fato pretérito, além do prazo decadencial.

Deste modo, resta configurado o instituto da decadência, posto que, a impetração do presente mandado de segurança ocorreu após o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.

Ante o exposto, denego a segurança, com fundamento no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da decadência do direito de impetração do mandado de segurança e, via de consequência, julgo extinto o presente mandamus, com resolução de mérito.

Sem custas e sem honorários advocatícios, estes nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 105 do STJ e Súmula 512 do STF.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo para interposição de eventuais recursos, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e arquivem-se os autos.


     Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator








 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0757062-42.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 02/07/2024 )

Detalhes

Processo

0757062-42.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Alimentos

Autor

JOSE GUSTAVO TAYLOR MOREIRA GONCALVES

Réu

JUIZO DA 4 VARA DE FAMILIA DE TERESINA - PI

Publicação

02/07/2024