Acórdão de 2º Grau

Compulsória 0802824-83.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ ACOLHIDA. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88. ADPF 573/PI. EFEITOS MODULADOS. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DIREITO DA IMPETRANTE RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Fundação Piauí Previdência, na forma da Lei nº 6.910/16 é a pessoa jurídica responsável pela arrecadação e administração dos recursos financeiros e outros ativos dos Fundos de Previdência Social do Estado do Piauí, bem como é responsável para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previdenciários previstos em lei. Ilegitimidade passiva do Estado do Piauí caracterizada, preliminar acolhida. 2. No âmbito do Estado do Piauí a discussão acerca da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 09/03/2023, na qual se questionava os arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 4.546, de 29.12.1992. Na ocasião, a Suprema Corte determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual. Porém, os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. 3. Na hipótese vertida, a servidora recorrida preencheu todos os requisitos para a aposentadoria compulsória, conforme se observa pelo Mapa de Tempo de Serviço e pela Declaração de Tempo de Contribuição (ID n. 14760169) emitida em 20/06/2022, a qual atesta que ela, admitida em 1984, contribuiu para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí (RPPS) por 25 anos, 7 meses e 14 dias e ao tempo da solicitação indeferida pela Administração Pública, possuía 76 anos de idade. 4. No mais, tem entendido este e. Tribunal que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que, sem nenhuma objeção, permitiu a contribuição de servidor não efetivo ao RPPS ao longo de várias décadas. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802824-83.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802824-83.2023.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MARIA DE NAZARE BELO DE LIRA SILVA

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ ACOLHIDA. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88. ADPF 573/PI. EFEITOS MODULADOS. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DIREITO DA IMPETRANTE RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A Fundação Piauí Previdência, na forma da Lei nº 6.910/16 é a pessoa jurídica responsável pela arrecadação e administração dos recursos financeiros e outros ativos dos Fundos de Previdência Social do Estado do Piauí, bem como é responsável para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previdenciários previstos em lei. Ilegitimidade passiva do Estado do Piauí caracterizada, preliminar acolhida.

2. No âmbito do Estado do Piauí a discussão acerca da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 09/03/2023, na qual se questionava os arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 4.546, de 29.12.1992. Na ocasião, a Suprema Corte determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual. Porém, os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”.

3. Na hipótese vertida, a servidora recorrida preencheu todos os requisitos para a aposentadoria compulsória, conforme se observa pelo Mapa de Tempo de Serviço e pela Declaração de Tempo de Contribuição (ID n. 14760169) emitida em 20/06/2022, a qual atesta que ela, admitida em 1984, contribuiu para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí (RPPS) por 25 anos, 7 meses e 14 dias e ao tempo da solicitação indeferida pela Administração Pública, possuía 76 anos de idade.

4. No mais, tem entendido este e. Tribunal que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que, sem nenhuma objeção, permitiu a contribuição de servidor não efetivo ao RPPS ao longo de várias décadas.

5. Apelação conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Estado do Piauí e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, acolhendo a preliminar quanto à ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, e no mérito, mantendo a sentença nos demais termos, no sentido de conceder a segurança a MARIA DE NAZARÉ BELO DE LIRA SILVA quanto a manutenção do vínculo com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com direito a respectiva aposentadoria compulsória, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e o ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MARIA DE NAZARÉ BELO DE SILVA LIRA, ora apelada.

Na origem, o magistrado de primeiro grau concedeu a segurança, nos seguintes termos (ID n. 14760189):

CONCEDO A SEGURANÇA para manutenção do vínculo da impetrante MARIA DE NAZARÉ BELO DE LIRA SILVA com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com direito a respectiva aposentadoria, na forma pleiteada, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Desse modo, em sede de sentença, havendo questionamento de natureza alimentar, situação de urgência, que por si só, impõe o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, que se contrapõe e afasta a questão da irreversibilidade da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA pleiteada, determinando que a Fundação Piauí Previdência implemente a aposentadoria pleiteada, nos termos legais, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), adstrita a 30 dias.”.

Irresignados, a Fundação Piauí Previdência e o Estado do Piauí interpuseram o presente recurso, sustentando, em síntese, que: preliminarmente há a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e, no mérito, a) a parte apelada não ingressou no cargo através de concurso público, carecendo da qualidade de servidor efetivo, daí por que não há possibilidade de gozar do regime jurídico estatutário; b) a impossibilidade jurídica de aposentadoria pelo regime próprio de previdência; c) impossibilidade do Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública.(ID n. 14760195)

Regularmente intimada, a apelante apresentou contrarrazões, reiterando possuir todos os requisitos objetivos para a aposentadoria, pelo que requer que não seja conhecido o recurso e em sendo, seja negado provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos (ID n. 14760200).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos opinando pelo conhecimento e não provimento do presente recurso (ID n. 17041904).

É o relatório.

VOTO


 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.



II. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ



Ab initio verifico que a preliminar suscitada pelo Estado do Piauí de ilegitimidade passiva merece ser acolhida.

Isso porque a Fundação Piauí Previdência, na forma da Lei nº 6.910/16 é a pessoa jurídica responsável pela arrecadação e administração dos recursos financeiros e outros ativos dos Fundos de Previdência Social do Estado do Piauí, bem como é responsável para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previdenciários previstos em lei, sendo, o Estado do Piauí, dessa forma, parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo de demandas que tem como escopo principal o pedido de aposentadoria compulsória:



Art. 2º: Compete à Fundação Piauí Previdência:(...)

II - conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os benefícios previstos em lei.(...)

XIII – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí-RPPS;(...)

XVII – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí-RPPS.”

Devidamente acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao Estado do Piauí, passo a analisar o mérito, em relação à Fundação Piauí Previdência.



III. DO MÉRITO


Consoante relatado, trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por MARIA DE NAZARÉ BELO DE LIRA SILVA visando obter aposentadoria compulsória pelo Regime Próprio de Previdência Social.

Discute-se no presente julgamento a legalidade ou ilegalidade do indeferimento do pedido de aposentadoria compulsória, uma vez que a servidora apelada não foi admitida por concurso público.

Pelo acervo probatório acostado aos autos, vê-se que é incontroverso que a apelada foi contratada pelo Estado do Piauí sem concurso público em 1984 (ID n. 14760169), e, posteriormente, de igual modo como ocorreu com milhares de servidores públicos estaduais, foi transmudada para o regime estatutário, pelo advento da Lei n° 4.546/92.

Tal matéria de direito já foi objeto de reiterada análise por esta Corte. O servidor contratado sem concurso não pode ser considerado como efetivo. No entanto, outra é a questão posta em juízo.

O ponto controverso da lide é se o servidor público que ingressou sem concurso, transmudou o regime jurídico de celetista para estatutário através da Lei 4.546/1992, após implementar os requisitos para aposentadoria, deve ter deferido o pedido de aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência ou se deverá ser encaminhamento para o Regime Geral da Previdência para aposentação.

Pois bem.

Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação.

Nesse sentido, ao julgar procedentes ações diretas de inconstitucionalidade (v.g., ADI 4.876-DF e ADI 5.111-RR) que impugnavam normas legais que efetivavam em cargos públicos servidores que não se submeteram ao prévio concurso público, proferiu precedente vinculante, ressalvando dessas decisões, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, os servidores que já estavam aposentados e aqueles que tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria.

No âmbito do Estado do Piauí a discussão acerca da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 09/03/2023, na qual se questionava os arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 4.546, de 29.12.1992. Na ocasião, a Suprema Corte determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual, verbatim:


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADPF. LEI ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONCURSADOS E DETENTORES DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023) (g.n)

Observa-se, porém, pela leitura da ementa acima, que os efeitos da referida ADPF foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”.

Na hipótese vertida, a servidora recorrida preencheu todos os requisitos para a aposentadoria compulsória, conforme se observa pelo Mapa de Tempo de Serviço e pela Declaração de Tempo de Contribuição (ID n. 14760169) emitida em 20/06/2022, a qual atesta que ela, admitida em 1984, contribuiu para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí (RPPS) por 25 anos, 7 meses e 14 dias e ao tempo da solicitação indeferida pela Administração Pública, possuía 76 anos de idade.

Assim, considerando que os requisitos para a aposentação da impetrante foram implementados antes do julgamento da ADPF 573/PI, faz jus a servidora à aposentadoria compulsória pelo regime próprio de previdência social.

Destaca-se ainda que a impetrante/apelada contribuiu mensalmente para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, sem qualquer objeção do ente estatal, tendo ao longo quase 4 (quatro) décadas, de boa-fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria. Negar depois de tantos anos o direito à concessão de sua aposentadoria pelo regime próprio de previdência é atuar de forma desleal com o servidor, ato este que afronta os princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da proibição do enriquecimento ilícito e da moralidade.

Sobre o tema em debate, este Tribunal tem entendido que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração. Exemplificativamente, destaco os seguintes julgados:


MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO CARGO E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. (...) 2. No caso sub judice, os fundamentos que que dão suporte à impetração revestem-se de inquestionável plausibilidade jurídica consubstanciada na ponderação de valores relacionados ao princípio da legalidade dos atos administrativos, em face dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança, igualmente prezável pela ordem jurídica. 3. Na espécie, o ato que efetivou a impetrante no serviço público sem o preenchimento da condição de aprovação em concurso público é induvidosamente ilegal, no entanto. o transcurso de mais vinte anos tornou a situação irreversível, convalidando seus efeitos no decurso do tempo. 4. Frisa-se que a Administração Pública quedou inerte, por duas décadas, quando à alegada ilegalidade na investidura da impetrante no cargo de Delegada de Polícia do Estado do Piauí, tendo a mesma ao longo de todo esse período contribuído para o regime próprio de prevalência dos servidores públicos, isso sem que houvesse qualquer objeção por parte do ente estatal. 5. Em virtude do exposto. em conformidade com o parecer do Ministério Público, rejeito as preliminares suscitadas e concedo a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada prossiga com o processo administrativo de aposentadoria da servidora Maria Eliene Rodrigues Clarck Gomes, ora impetrante, no cargo de Delegada de Polícia 1ª Classe. (MS nº 2012.0001.004145-4. Órgão: Tribunal Pleno. Relator Des. José Francisco do Nascimento. Julgamento: 12/12/2013) (g.n)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES LEGAIS À CONCESSÃO DE LIMINARES. INGRESSO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.2. Considerando que o autor/agravante fora integrado ao quadro de docentes da FADEP/UESPI sem prévia submissão a concurso público, poderia a administração pública ter procedido à anulação de referida investidura, desde que respeitado o prazo decadencial de cinco anos. Decadência configurada.3. Durante o período em que o autor/agravante prestara serviços à FADEP/UESPI, houve incidência de contribuição previdenciária, vertida aos cofres do IAPEP, conforme cópias dos contracheques (fls. 27/34). Logo, não pode, após mais de 20 (vinte) anos do enquadramento, indeferir o pleito de aposentadoria, sob pena de violar o princípio da boa-fé objetiva sob o viés da teoria dos atos próprios.4. Por restar demonstrado ser o autor/agravante servidor público estadual, computando-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, conforme extrato emitido pela SEAD/PI (fls. 70), e de tempo de contribuição (fls. 52 e 71/72), conforme certidões expedidas pela UESPI (fls. 53/55), merece deferimento o pleito de aposentadoria. Precedentes do TJPI. 5. Recurso Provido. Embargos de declaração prejudicado (167/172). (TJPI-.Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.006140-9, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 30/05/2017). (g.n)


Na mesma linha, destaco o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2: “O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação”. Vejamos o precedente:


MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA. AGENTE DE POLÍCIA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. EXISTENCIA DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE DETERMINOU A PRESERVAÇÃO DOS ATOS DE ENQUADRAMENTO DO IMPETRANTE. PERMANÊNCIA DO SERVIDOR NO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. RESPEITO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Nos autos do MS n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1), foi reconhecido o direito líquido e certo de o Impetrante do presente writ à preservação dos atos que o enquadrou na estrutura de pessoal da Polícia Civil do Estado do Piauí, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 1, de 26 de junho de 1990, e do Decreto Estadual n. 8.266/1991. O acórdão proferido nos autos do MS n. 1.015 (MS n. 2013.0001.004293-1) transitou em julgado.

2. A decisão de mérito que transitou em julgado no Mandado de Segurança n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1) é coisa julgada material que deve ser obedecida pelo Estado do Piauí. Daí porque o Estado do Piauí contrariou coisa soberanamente julgada ao indeferir a aposentadoria voluntária do ora Impetrante sob o argumento de que o vínculo deste com a Administração Pública piauiense é originariamente inconstitucional.

3. O Estado do Piauí, por sucessivos atos do Poder Executivo e do Poder Judiciário, inclusive por decisão colegiada deste Egrégio Tribunal Pleno, de índole jurisdicional, revestida da autoridade de coisa soberanamente julgada, transmitiram ao administrado a claríssima “mensagem oficial” de que o seu enquadramento como servidor público estatutário na estrutura de pessoal da Polícia Civil encontrava-se juridicamente preservada.

4. Todos esses atos se constituíram em base da confiança, a partir da qual o cidadão nutriu a expectativa legítima e objetivamente justificável de que poderia se conduzir em conformidade com o conteúdo de tais atos, de modo a continuar a dedicar-se ao serviço público no cargo então ocupado e a contribuir para o respectivo regime previdenciário até, finalmente, gozar da aposentadoria, quando preenchidos os requisitos legais.

5. O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação.

6. In casu, depois de mais de 26 (vinte e seis) anos (ou mais de um quarto de século), o Estado do Piauí, ao indeferir o pedido de aposentadoria do impetrante, adotou um comportamento contraditório com o seu próprio comportamento inicial, o que é vedado pela máxima non venire contra factum proprium, um dos elementos parcelares da já referida boa-fé objetiva. Ademais, privar o impetrante de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicar em autorizar o Estado do Piauí a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais o impetrante contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa.

7. Segurança concedida para declarar abusivo e anular o ato coator, determinando o prosseguimento do processo administrativo para fins de verificação do preenchimento

dos requisitos para a aposentadoria voluntária requerida pelo impetrante no cargo de Agente de Polícia de Classe Especial.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005592-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Relator para o Acórdão: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/03/2018) (g.n)


Vê-se, portanto, de acordo com os precedentes acima, que o princípio da boa-fé e o da segurança jurídica se conectam intimamente, e ambos têm relevância na consolidação das situações jurídicas.

Diante dessas razões, resta forçoso concluir que impetrante/apelada faz jus à aposentadoria compulsória pelo regime próprio de previdência social, nos termos da sentença atacada, o que conduz ao não provimento do presente recurso.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Estado do Piauí e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, acolhendo a preliminar quanto à ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, e no mérito, mantendo a sentença nos demais termos, no sentido de conceder a segurança a MARIA DE NAZARÉ BELO DE LIRA SILVA quanto a manutenção do vínculo com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com direito a respectiva aposentadoria compulsória.

É como voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Estado do Piauí e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, acolhendo a preliminar quanto à ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, e no mérito, mantendo a sentença nos demais termos, no sentido de conceder a segurança a MARIA DE NAZARÉ BELO DE LIRA SILVA quanto a manutenção do vínculo com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com direito a respectiva aposentadoria compulsória, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 229/2024).

Impedido: não houve.

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0802824-83.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Compulsória

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

MARIA DE NAZARE BELO DE LIRA SILVA

Publicação

28/07/2024