Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0804144-71.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO JÁ RECONHECIDA EM SENTENÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804144-71.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804144-71.2023.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO LUIZ DA COSTA SOBRAL

Advogado(s): KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO JÁ RECONHECIDA EM SENTENÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.




RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta ANTONIO LUIZ DA COSTA SOBRAL em face da r. sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, promovida em face do BANCO BRADESCO S.A., ora parte apelada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 14468277):


a) Declarar indevida a cobrança da tarifa de pacote de serviços;

b) Condenar a ré a restituir os valores descontados da conta corrente da parte autora, de forma dobrada, até a data do último desconto mensal, a ser apurado por simples cálculo aritmético em liquidação de sentença, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), ambos a partir desta decisão;

c) Condenar a ré no pagamento em favor do requerente da importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, do Código Civil, c/c. art. 161, § 1.º, do CTN e Súmula 54, do STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.

Diante da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico auferido por esta.”


Em suas razões recursais, a parte autora, ora parte apelante, alega, em síntese, que o dano moral sofrido é inconteste, ultrapassando os limites do mero aborrecimento, devendo o valor indenizatório ser majorado e que tem direito ao dobro do que lhe foi injustamente descontado. Por fim, requer o provimento do recurso para majorar o valor indenizatório por danos morais e que a restituição dos valores ocorra em dobro (ID 14468280).

A parte apelada, em suas contrarrazões, pugnou pelo improvimento do recurso de apelação (ID 14468294).

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.




VOTO DO RELATOR


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)


DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.


DO MÉRITO

Trata-se de Apelação oposta contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos insertos na ação acima referida.

In casu, restou demonstrada que os descontos efetuados foram ilegais.

Assim, como já reconhecido em sentença, em virtude da ausência de comprovação da contratação do referido serviço, é devido à parte autora o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor fixado pelo Juízo a quo deve ser mantido, mostrando-se suficiente frente às particularidades do caso concreto, sem grande repercussão.

RUI STOCO1, ao tratar da fixação da quantia devida pelo dano extrapatrimonial, alude:


[...] o dano moral, por não ter equivalência patrimonial ou expressão matemática, se compensa com um valor convencionado, mais ou menos aleatório.

Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de "binômio do equilíbrio", de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá.

Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido.

Na fixação do quantum a título de compensação por dano moral o julgador não pode se afastar de um princípio basilar: a vítima da ofensa deve ter por objetivo único a busca de uma compensação para um sentimento ruim e não o de obter vantagem, nem de receber um valor que jamais conseguiria com a força do seu próprio trabalho.”


Com estas considerações, e sem maiores retardos, o recurso não merece prosperar.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

Detalhes

Processo

0804144-71.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ANTONIO LUIZ DA COSTA SOBRAL

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/09/2024