TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803277-70.2021.8.18.0036
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VASCONCELOS
Advogado(s) do reclamante: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO - MERA COBRANÇA INDEVIDA - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1-A indevida inscrição e/ou manutenção de registro do consumidor nos órgão de restrição, enseja a ocorrência de abalo moral “in re ipsa”. Porém, a simples cobrança indevida de valores, por si só, não gera dano moral indenizável, cabendo ao demandante comprovar as repercussões, as consequências e os dissabores ocasionados por via do ato/fato.
2-O dissabor causado à parte dependente da publicidade da cobrança indevida ou da exposição negativa de seu nome mediante inscrição nos cadastros restritivos de crédito. Dano moral não evidenciado. Sentença inalterada.
3-Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS VASCONCELOS, contra a sentença proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI, que julgou parcialmente procedente a Ação de Desconstituição de Débito c/c Indenização por Danos Imateriais, promovida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, consubstanciado em cobrança indevida de dívida já paga.
Relata-se nos autos, que o autor foi notificado pelo requerido de que pendia em seu nome uma dívida de R$ 52.043,09 (cinquenta e dois mil e quarenta e três reais e nove centavos), embora já a houvesse quitada. Na ocasião foi informado da probabilidade de ser inscrito no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN.
Diante disso, o autor promoveu a ação, objeto do presente recurso, requerendo inicialmente a gratuidade da justiça. Requereu a inversão do ônus da prova, a fim de ser concedida a tutela de urgência para que o requerido se abstivesse de incluir seu CPF nos cadastros de restrição de crédito. Ao final, pugnou pela condenação do requerido no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a titulo de dano moral que lhe ocasionara.
O Magistrado julgou improcedente a ação, aduzindo que apesar de ter havido cobrança via correspondência, de dívida já paga, não se comprovou qualquer negativação do nome do autor nos cadastros de restrição de crédito. Ao final, condenou-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
O autor interpôs o presente recurso, a fim de ser reformada a sentença, para julgar procedente a ação e condenar o banco requerido à indenizá-lo pelo dano moral que alega ter sofrido. Requer, portanto, seja conhecido e provido o recurso.
O apelado rebateu os argumentos do apelante, requerendo seja improvido o recurso, a fim de ser mantida a sentença recorrida (Id-3369756).
O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhes efeitos devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior.
Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Como visto, trata a controvérsia acerca de direito indenizatório decorrente do envio de avisos de cobrança pela instituição financeira ao autor, de dívida já quitada.
Por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, fica evidenciado que casos dessa natureza devem ser apreciados à luz do Código de Defesa do Consumidor, com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade do ora apelante, sendo, pois, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
É o que se extrai do enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis:
Súmula 297 do STJ:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, com a inversão do ônus da prova, os fatos veiculados pelo consumidor passam a desfrutar de uma presunção relativa de veracidade.
Compulsando os autos, conclui-se que o conjunto probatório é consistente no sentido de demonstrar que houve cobrança indevida ao autor pelo requerido, tendo em vista que a dívida reclamada não mais existia. Na verdade, a instituição financeira acostou cópia de contrato diverso do discutido nos autos.
Destaque-se, mais, inexistir dúvida de que o autor quitou integralmente o débito para com a instituição financeira, conforme documentação anexa, fato este inclusive incontroverso. Todavia, deve-se constatar se o envio das cartas de cobrança ensejou abalo moral passível de reparação.
Oportuno lembrar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, X, ao proteger a imagem das pessoas e garantir indenização na hipótese de sua violação, disciplina que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
No caso concreto, o recorrente afirma que a cobrança indevida e a informação de eventual inclusão de seu nome no CADIN causaram-lhe transtornos, considerando que não só o constrangeram, como também o deixaram nervoso, angustiado, preocupado e aborrecido. Por tudo isso, reclama a reparação por danos morais, defendendo o caráter punitivo e preventivo-pedagógico da condenação.
Ocorre que, apesar do incômodo a que foi submetido o autor, o fato contestado não veio a público, e em nenhum momento o autor teve seu nome inserido nos cadastros de restrição de créditos. Não consta dos autos prova nesse sentido.
Assim, não há como reconhecer que a conduta do banco requerido abalou a honra e a imagem do autor. De igual modo, não se evidenciou qualquer vexame, sofrimento ou humilhação ao apelante decorrente do citado acontecimento, a ponto de configurar o dano moral reclamado.
Com efeito, inexiste comprovação de que o autor sofreu abalo em seu comportamento psicológico, desequilibrando em seu bem-estar ou personalidade, advindos do ato/fato em questão. Também não demonstrado que houve repercussão dos fatos a ponto de causar dano a sua reputação.
Ora, sabendo-se que é comum o cotidiano nos impor constantes aborrecimentos e incômodos tidos como normais e decorrentes da vida em sociedade, seria exagero atribuir indenização a título de dano moral a fatos dessa natureza.
Sobre a matéria, convém destacar a lição doutrinária de Carlos Alberto Bittar, que apresenta a seguinte assertiva:
"Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)" (Reparação Civil por Danos Morais, 3ª ed., RT, p. 45).
Nesse mesmo sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - EMPRESA DE TELEFONIA - ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA APONTANDO A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS - AMEAÇA DE INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CASO NÃO ADIMPLIDA A OBRIGAÇÃO - DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - CONDENAÇÃO DA RÉ À DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS A MAIOR - INSURGÊNCIA DA AUTORA - AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS - NÃO REALIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO NEGATIVO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DE MERO DISSABOR - MISSIVA ENDEREÇADA A AUTORA A QUAL NÃO FORA DADO PUBLICIDADE - SIMPLES DESCONFORTO - NÃO ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS A SEREM REPARADOS - RECURSO DESPROVIDO. "O simples recebimento de aviso, referente à existência de débitos indevidos ou já quitados, ao qual não fora dado publicidade, não configura o dever de indenizar, visto tratar-se de mero desconforto."'De fato, segundo a moderna doutrina e a jurisprudência dominante, pequenos dissabores e contrariedades, normais na vida em sociedade, não são indenizáveis. Imprescindível asseverar que na vida em sociedade as pessoas tem que se submeter a certas situações inevitáveis, sob pena de se tornar impossível tal convivência, ainda mais nos dias de hoje. 'Nessa linha de raciocínio, existem situações que se consubstanciam em aborrecimentos comuns do cotidiano moderno, não suscetíveis de indenização. São situações, certamente, desagradáveis, que geram aborrecimentos, mas que, no entanto, são inevitáveis e não passíveis de qualquer reparação. "(Resp n. 604.620 - PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 01.09.2005)" (Ap. cív. n. 2005.032121-5, de Araranguá, Rel. Desa. Salete Silva Sommariva).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS QUE DEMONSTREM O ALEGADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. 1. Faz-se necessário à parte autora, para dar suporte ao seu pedido, apresentar um mínimo de comprovação da existência dos fatos alegados como causa de pedir. 2. A simples cobrança indevida de valores, por si só, não gera dano moral, cabendo à parte interessada demonstrar, efetivamente, as repercussões e danos que entende ter sofrido com o evento. Jurisprudência do STJ. 3. Apelação não provida. Decisão unânime. (TJ-PE - AC: 5400064 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 24/01/2020)
Como visto, o mero receio ou dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, e sim a agressão que exacerba a naturalidade dos fatos do dia a dia, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela atinge.
Assim, não é suficiente o argumento de que a vítima foi atingida moralmente. Decerto, é imprescindível que haja prova cabal do abalo na sua imagem, intimidade, honra e no seu bom nome, de maneira a provocar angústia, dor, dentre outros sentimentos negativos.
Em linhas conclusivas, e considerando que o recorrente nada inovou acerca da tese aviada nos autos a ponto de modificar o entendimento adotado pelo sentenciante, deve ser mantida a sentença.
Do dispositivo
Posto isso, CONHECE-SE do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Transcorrido o prazo recursal, promova-se a baixa do feito na Distribuição Judicial e o devido arquivamento.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, CONHECE-SE do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Transcorrido o prazo recursal, promova-se a baixa do feito na Distribuição Judicial e o devido arquivamento, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0803277-70.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS VASCONCELOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/09/2024