TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801356-53.2020.8.18.0152
RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO
RECORRIDO: RAMON ARAUJO SANTOS
Advogado(s) do reclamante: VANDERLI IBIAPINO DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. EXCLUSÃO DO DÉBITO. PREEXISTENTE LEGÍTIMA INSCRIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801356-53.2020.8.18.0152
RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO - SP253418-A
RECORRIDO: RAMON ARAUJO SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: VANDERLI IBIAPINO DA SILVA - PI17327-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora, ora recorrida, pleiteia a exclusão imediata de seu nome dos registros do SERASA e SPC, bem como a condenação da empresa ré em danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (ID nº 13954715), in verbis:
“Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, no sentido de reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo a parte demandada proceder, no prazo de 05 (cinco) dias, à exclusão do débito ora desconstituído dos cadastros restritivos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a dez dias-multa.
Por outro lado, a situação narrada nos autos não se afigura hipótese de dano moral indenizável, de modo que não há que se falar na verba indenizatória pleiteada na peça exordial. Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. (...).”
A parte ré, ora recorrente, interpôs recurso inominado, em ID nº 13954720, alegando, em suma, a exclusão da multa diária fixada pelo Juiz a quo, ou, subsidiariamente, a sua redução. Por fim, requereu a reforma integral da sentença e a condenação da parte recorrida ao ônus de sucumbência.
Ausentes contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos do litigante e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado.
Teresina, 26/08/2024
0801356-53.2020.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorRAMON ARAUJO SANTOS
RéuBANCO BRADESCARD S.A.
Publicação26/08/2024