Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0000626-72.2014.8.18.0027


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. APLICABILIDADE DOS TEMAS 191, 308 E 916 DO STF E SÚMULAS 9 E 12 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O apelado foi contratado pelo Estado para trabalhar sem a prévia aprovação em concurso público, o que macula o disposto no art. 37, II, da CF, no entanto, mesmo que ilegítima a contratação, há o direito ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia por Tempo de serviço. Precedente do STF. No mesmo sentido, os enunciados sumulares 9 e 12 deste Egrégio Tribunal. 2. Nesse contexto, considerando que a hipótese vertida se amolda perfeitamente aos precedentes firmados pelo Pretório Excelso, sob o regime de repercussão geral (Temas 191, 308 e 916), bem ao entendimento sumulado desta Corte, vê-se que a sentença recorrida deu o devido tratamento à matéria em questão, condenando o Estado do Piauí a pagar o montante relativo ao FGTS de todo o período laborado. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000626-72.2014.8.18.0027 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000626-72.2014.8.18.0027

APELANTE: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI

APELADO: JOSE REGINALDO SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. APLICABILIDADE DOS TEMAS 191, 308 E 916 DO STF E SÚMULAS 9 E 12 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O apelado foi contratado pelo Estado para trabalhar sem a prévia aprovação em concurso público, o que macula o disposto no art. 37, II, da CF, no entanto, mesmo que ilegítima a contratação, há o direito ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia por Tempo de serviço. Precedente do STF. No mesmo sentido, os enunciados sumulares 9 e 12 deste Egrégio Tribunal.

2. Nesse contexto, considerando que a hipótese vertida se amolda perfeitamente aos precedentes firmados pelo Pretório Excelso, sob o regime de repercussão geral (Temas 191, 308 e 916), bem ao entendimento sumulado desta Corte, vê-se que a sentença recorrida deu o devido tratamento à matéria em questão, condenando o Estado do Piauí a pagar o montante relativo ao FGTS de todo o período laborado.

3. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por JOSÉ REGINALDO SILVA, ora apelado.

Na petição inicial, em síntese, a requerente sustentou que laborou para o requerido/apelante junto ao Hospital Regional de Corrente a partir de janeiro de 2009, por tempo indeterminado. Alegou ainda que não houve o pagamento de plantões extraordinários e diferenças salariais entre Setembro de 2010 e Março de 2011. Requereu também o pagamento das mencionadas verbas no valor de R$ 37.648,96, FGTS no valor de R$ 84.335,44 e a comprovação de repasse de benefícios previdenciários junto ao INSS. (ID n. 13139398, p. 2-14).

Em sentença (ID n. 13139410), o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação e condenou o Estado do Piauí ao pagamento do montante relativo de FGTS de todo o período laborado comprovado, qual seja, janeiro de 2009 a dezembro de 2010.

Inconformado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos autorais. Em suas razões, sustentou, em apertada síntese, que a apelada não faz jus ao montante pleiteado e acolhido pelo juízo a quo, posto que o vínculo mantido com a Administração Pública adveio de contratação nula, ante a ausência de prévia aprovação em concurso público do autor, na forma da Súmula 363 do TST. (ID n.13139412)

Em contrarrazões, a recorrida pugnou pelo não provimento do recurso e consequente manutenção da sentença (ID n. 13139565).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 16420884).

É o relatório.

VOTO


I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

Sem preliminares, passo à análise do mérito.

II- DO MÉRITO

Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente que julgou parcialmente procedente a ação condenando o Estado do Piauí ao pagamento do montante relativo de FGTS de todo o período laborado comprovado, qual seja, janeiro de 2009 a dezembro de 2010.

A controvérsia recursal cinge-se, portanto, em analisar se o autor, ora apelado, faz jus à percepção do valor relativo ao FGTS, considerando a nulidade do contrato de trabalho havido entre as partes, já que celebrado sem concurso público.

Pois bem. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS e RE 596.478/RR (Temas 308 e 191), em regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Senão vejamos:

Tema nº 191 de Repercussão Geral: “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário”.

Tema nº 308 de Repercussão Geral: “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.”

Na mesma linha, o Pretório Excelso, no julgamento do RE 765320 (Tema 916), fixou tese no sentido de que A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”.

Em resumo, entendeu a Suprema Corte, em consonância com a Súmula 363 do TST, que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, quando não observado os preceitos do art. 37, IX, da CF, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários e dos valores relativos ao FGTS.

In casu, resta comprovado nos autos que o apelado fora admitido em janeiro de 2009 (fl.13, ID 12956403), sem concurso público, em claro desrespeito aos preceitos contidos no art. 37, II, da Constituição Federal.

Nesse contexto, considerando que a hipótese vertida se amolda perfeitamente aos precedentes firmados pelo STF sob o regime de repercussão geral (Temas 191, 308 e 916), entendo que a sentença recorrida deu o devido tratamento à presente demanda.

Ademais, corroborando o entendimento perfilhado acima, ressalto o entendimento deste Egrégio Tribunal, sedimentado através das Súmula nº 9 e 12. Vejamos:

SÚMULA Nº 09 - A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido a prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito a percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

SÚMULA Nº 12 – Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal.

A propósito, trago à baila os seguintes julgados desta Corte:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E AO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I – A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, após a entrada em vigor da CF/88, é nula, porém, garante ao contratado o recebimento da contraprestação salarial e do FGTS referente ao período laborado, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do contratante. Precedentes. (...) IV – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - AC: 00017158620128180032, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (grifo nosso)

APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA/AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS NÃO RECOLHIDAS. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULAS 08, 09 E 12 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sabe-se que para o provimento de empregos dos quadros dos entes que compõem a Administração Pública Direta e Indireta é imprescindível a realização de prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, sob pena de nulidade do ato de admissão, nos termos do art. 37, inciso II, § 2°, da CF. 2. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, inclusive para os servidores temporários. Igualmente temos os enunciados das súmulas 09 e 12 desta Corte de Justiça. 3. Portanto, demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, é devido do recolhimento ao FGTS, em observância a vedação do enriquecimento ilícito por parte da administração pública que adquiriu os serviços prestados pela apelada, uma vez que o Estado, não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, II do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000790-55.2017.8.18.0084 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 06/10/2023) (g.n)

Desta feita, em face de reiterados posicionamentos jurisprudenciais da lavra do Excelso STF (RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG), e deste TJPI (Súmulas 09 e 12), resta inconteste o dever do apelante ao pagamento do FGTS ao apelado, excluídas as demais verbas, como já reconhecido pelo juízo de primeiro grau.

Ademais, a parte apelada sustenta, em suas contrarrazões, que há litigância de má-fé por parte do Município, pois o recurso possui caráter meramente protelatório. Não vislumbro, no entanto, litigância de má-fé, especialmente porque não restou demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 80, do Código de Processo Civil.

 A simples interposição de recurso não configura a litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo, a configurar uma conduta desleal por abuso de direito, o que não ocorreu no caso em questão. Destaque-se que a boa-fé se presume na sistemática do direito.

Sendo assim, diante desses fundamentos, entendo que devem permanecer inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por este Tribunal.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 229/2024).

Impedido: não houve.

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000626-72.2014.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Réu

JOSE REGINALDO SILVA

Publicação

28/07/2024