TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800803-68.2022.8.18.0141
APELANTE: LUIZ GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: L. F. P. D. O.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DENÚNCIA. CRIME DE MAUS TRATOS. ART. 136, §3º DO CÓDIGO PENAL. REVELIA. ACUSADO BATEU NO FILHO DE 08 ANOS DE IDADE. LAUDO E FOTOGRAFIAS CONFIRMAM OS HEMATOMAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. SÚMULA 231 STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de DENÚNCIA intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de LUIZ GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR, imputando a este a prática do crime previsto no artigo 136, § 3º, do Código Penal.
Sobreveio sentença nos seguintes termos (ID 11802515):
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar LUIZ GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR, brasileiro, RG 3.628.925 SSP/PI, nascido em 22/04/1995, filho de Cícera Ferreira de Oliveira, residente e domiciliado na Rua João Goiabeira, s/n, centro, Novo Santo Antônio/Piauí, pela prática do crime previsto no art. 136, § 3º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, no regime inicial aberto. Ato contínuo, nos termos do art. 77 do Código Penal, SUSPENDO A EXECUÇÃO DA PENA pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: i) proibição de frequentar bares, casas noturnas, shows, prostíbulos e afins; ii) proibição de ausentar-se da comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias sem autorização deste juízo; iii) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo (na sede do Juizado em Altos/PI ou no Posto Avançado de Atendimento de Alto Longá/PI), mensalmente, para informar e justificar suas atividades; iv) acompanhamento bimestral junto ao Conselho Tutelar de Novo Santo Antônio/PI acerca dos direitos da criança e da proteção, apoio e promoção da família.
O réu interpôs apelação (ID 11802521) alegando, em síntese, violação ao art. 65, III do CP. Por fim, requer seja conhecido e provido o presente Recurso a fim de reformar a Sentença para aplicar a atenuante da Confissão Espontânea disposta no art. 65, III, “d” do Código Penal, haja vista se tratar de matéria de direito.
Contrarrazões pelo Ministério Público, requerendo a manutenção da sentença recorrida em sua integralidade (ID 11802528).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
In casu, entendo que a sentença recorrida encontra-se alinhada à orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Desse modo, a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95:
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
(…)
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800803-68.2022.8.18.0141
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalOmissão de comunicação de crime
AutorLUIZ GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR
RéuLUIZ FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA
Publicação29/08/2024