TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802393-36.2020.8.18.0049
APELANTE: REJANE ALVES DE ABREU
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. PESSOA IDOSA. ENVIO SEM SOLICITAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO TRIBUNAL. APELO IMPROVIDO.
O julgador singular, acertadamente, decidiu pelo provimento parcial da ação, visto que, inobstante a ausência de dano material, houve violação aos direitos de personalidade da autora, o que gera o dever de reparação por danos morais.
Ou seja, do conjunto fático probatório carreado aos autos, fundado na prova documental e na legislação em vigor, restou a comprovação do dano, do nexo de causalidade e do procedimento adotado pelo apelado, que em suas atitudes agiu em desacordo com as normas de boa conduta.
Havendo, pois, o dano causado por culpa do recorrido impõe-se o dever de indenizar com o arbitramento do valor da indenização que deve ser fixado em obediência aos critérios de Razoabilidade e Proporcionalidade, uma vez que não restou comprovada qualquer das excludentes de responsabilidade em proveito do recorrido, que deve suportar o prejuízo que ocasionou.
Apreciando as peculiaridades do caso concreto, bem como a jurisprudência desta Câmara de Justiça, nota-se que os danos morais fixados no primeiro grau estão dentro dos parâmetros fixados nessa instância.
Dessa forma, não há razões jurídicas para a majoração do dano moral.
CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, para manter a sentença recorrida, em todos os termos e fundamentos.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor do apelante.
Sem intervenção do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso, para manter a sentença recorrida, em todos os termos e fundamentos. Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor do apelante. Não houve intervenção do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por REJANE ALVES DE ABREU, devidamente qualificada no processo, objetivando reformar a sentença Id nº 14959633, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c pedido de Repetição de Indébito e Indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCARD S.A, ora apelado.
Inconformado com a sentença, a apelante apresentou Recurso de Apelação Id nº 14959637, alegando, resumidamente, a inexistência de relação contratual com o banco demandado e requerendo indenização por danos morais e materiais motivados, tendo em vista que a Apelante recebeu cobranças referentes a um cartão de crédito que nunca solicitou, que foi realizado por pura falta de segurança das transações financeiras do banco.
Relata que a ação foi julgada parcialmente procedente, acolhendo-se tão somente os danos morais, pois, inobstante a cobrança contra a recorrente, não houve o pagamento dos valores cobrados pelo banco apelado.
Aduz, ainda, que a referida decisão merece reparo, pois apesar de reconhecer os danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tal montante irrisório não é capaz de gerar os resultados esperados das indenizações em se tratando de caráter pedagógico e preventivo no sentido de coibir as reiterações de condutas ilícitas por parte da apelada.
Sustenta, portanto, que as indenizações por danos morais devem possuir quantum capaz de reparar os danos sofridos pelo ofendido, sendo os valores calculados levando-se em consideração o bem jurídico lesado junto a capacidade preventiva das indenizações, que pelas quais permitem que o ofensor seja coibido de praticar condutas lesivas reiteradas.
Por fim requer, o recebimento, processamento e conhecimento do presente Recurso de Apelação para reformar a sentença vergastada, a fim de que seja majorada a indenização por danos morais para o valor requerido na inicial.
O apelado no Id nº 14959639 apresentou as contrarrazões, requerendo o improvimento do presente recurso.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento VIRTUAL.
Passo ao voto.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, passo ao voto.
O presente caso versa sobre o direito à indenização decorrente da ilegalidade da cobrança de faturas de cartão de crédito não utilizado, nem tampouco solicitado pela requerente/consumidora.
Na apreciação realizada na origem, ficou evidenciado que a requerida/apelada não se desincumbiu de demonstrar que houve a solicitação do cartão de crédito pela apelante, bem como não comprovou a legalidade do suposto uso do cartão de crédito pela autora, que sequer havia sido desbloqueado pela demandante.
Nesse quadro, o julgador singular, acertadamente, decidiu pelo provimento parcial da ação, visto que, inobstante a ausência de dano material, houve violação aos direitos de personalidade da autora, o que gera o dever de reparação por danos morais.
Ou seja, do conjunto fático probatório carreado aos autos, fundado na prova documental e na legislação em vigor, restou a comprovação do dano, do nexo de causalidade e do procedimento adotado pelo apelado, que em suas atitudes agiu em desacordo com as normas de boa conduta.
Havendo, pois, o dano causado por culpa do recorrido impõe-se o dever de indenizar com o arbitramento do valor da indenização que deve ser fixado em obediência aos critérios de Razoabilidade e Proporcionalidade, uma vez que não restou comprovada qualquer das excludentes de responsabilidade em proveito do recorrido, que deve suportar o prejuízo que ocasionou.
Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, fica a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso. Desse modo, a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima.
Mesmo assim, deve o julgador fixar o valor da indenização, de modo que não se afigure como um enriquecimento ilícito em proveito de qualquer das partes.
Apreciando as peculiaridades do caso concreto, bem como a jurisprudência desta Câmara de Justiça, nota-se que os danos morais fixados no primeiro grau estão dentro dos parâmetros fixados nessa instância.
Dessa forma, não há razões jurídicas para a majoração do dano moral.
Com essas considerações, voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso, para manter a sentença recorrida, em todos os termos e fundamentos.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor do apelante.
Não houve intervenção do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0802393-36.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorREJANE ALVES DE ABREU
RéuBANCO BRADESCARD S.A.
Publicação26/09/2024