Acórdão de 2º Grau

Gratificações Municipais Específicas 0000085-86.2018.8.18.0063


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS. DIREITO À INTEGRALIZAÇÃO DA DIFERENÇA DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO AO VENCIMENTO BÁSICO PARA FINS DE VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES. OBSERVÂNCIA À LEI Nº 11.738/08. SENTENÇA MANTIDA. 1. A diferença salarial paga em cumprimento à Lei Federal n° 11.738/08 deve compor o vencimento integral da professora servidora, não podendo ser feito fracionamento das verbas sob alegação de possuírem naturezas jurídicas diferentes. 2. A adequação do vencimento básico da servidora ao piso salarial nacional (observância da Lei n° 11.738/08) não caracteriza reajuste/alteração e sim adequação à legislação e entendimento jurisprudencial. Podendo, desta feita, ser determinada pelo Poder Judiciário, o que ocorre no caso em questão, em análise da legalidade dos atos administrativos, não ofendendo o princípio da separação dos Poderes. 3. E ainda, é sabido que a Lei Federal n° 11.738/2008 fixa piso salarial nacional para professores de educação básica da rede pública de ensino deve ser observada por todos os entes da Federação, incluindo Município de Palmeirais, em obediência ao art. 60, III, alínea e, da Constituição Federal. Sendo assim, efetiva-se suficiente para afastar o argumento da imprevisibilidade da despesa e não previsão orçamentária legal específica. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000085-86.2018.8.18.0063 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000085-86.2018.8.18.0063

APELANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS

Advogado(s) do reclamante: MARCIO SANTANA SOARES

APELADO: KASSANDRA REGIA PEREIRA DOS SANTOS BARBOSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS

Advogado(s) do reclamado: JOSE PROFESSOR PACHECO, DAVI PORTELA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS. DIREITO À INTEGRALIZAÇÃO DA DIFERENÇA DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO AO VENCIMENTO BÁSICO PARA FINS DE VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES. OBSERVÂNCIA À LEI Nº 11.738/08. SENTENÇA MANTIDA. 

1. A diferença salarial paga em cumprimento à Lei Federal n° 11.738/08 deve compor o vencimento integral da professora servidora, não podendo ser feito fracionamento das verbas sob alegação de possuírem naturezas jurídicas diferentes.

2. A adequação do vencimento básico da servidora ao piso salarial nacional (observância da Lei n° 11.738/08) não caracteriza reajuste/alteração e sim adequação à legislação e entendimento jurisprudencial. Podendo, desta feita, ser determinada pelo Poder Judiciário, o que ocorre no caso em questão, em análise da legalidade dos atos administrativos, não ofendendo o princípio da separação dos Poderes.

3. E ainda, é sabido que a Lei Federal n° 11.738/2008 fixa piso salarial nacional para professores de educação básica da rede pública de ensino deve ser observada por todos os entes da Federação, incluindo Município de Palmeirais, em obediência ao art. 60, III, alínea e, da Constituição Federal. Sendo assim, efetiva-se suficiente para afastar o argumento da imprevisibilidade da despesa e não previsão orçamentária legal específica.

4. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

  

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pelo Município de PALMEIRAIS, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Por fim, majora-se a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da Ação de Ordinária de Cobrança ajuizada por KASSANDRA RÉGIA PEREIRA DOS SANTOS, ora apelada.

Na exordial, a requerente/apelada alegou ser professora da rede pública municipal de Ensino desde 17/03/2006. Argumentou ainda que os professores do Município são regidos pela Lei Municipal n° 10/2004 e que a remuneração do professor é constituída do vencimento (correspondente à Classe e ao Nível de habilitação), acrescido da gratificação de regência e da progressão, além do adicional por tempo de serviço público municipal (art. 27, Lei n° 10/2004). Com o advento do piso salarial profissional nacional do magistério, Lei Federal n° 11.738/2008, defendeu que este deve compor o vencimento básico do profissional, respeitando a proporcionalidade e obedecidas as vantagens do Plano de Carreira da Lei Municipal n° 10/2004.

Na sentença de ID. 16111593, o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, onde condenou o Município a integrar no vencimento da apelada o valor equivalente à gratificação de piso salarial e incidir sobre o mesmo a gratificação adicional (na proporção de 5%), em Níveis de I a VIII, a cada 04 anos) e a gratificação de regência (correspondente a 20% do vencimento), tudo conforme os dispositivos da Lei n° 10/2004, devendo ainda pagar corretamente as parcelas vincendas e vencidas não atingidas pelo prazo prescricional quinquenal.

Irresignado com a decisão prolatada, o Município de Palmeirais interpôs Recurso de Apelação (ID n. 16111595). Em suas razões, resumidamente, suscitou que as gratificações a que se refere a Lei municipal n°10/2004 deve recair apenas sobre o vencimento básico, que deve ser fixado pelo Município através da discricionariedade inerente do Chefe do Executivo, a partir de variáveis econômicas, diretrizes orçamentárias municipais e prévia dotação econômica. Trouxe ainda, com base na Súmula Vinculante n° 37, que não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento da isonomia.

O recorrente aduziu ainda que a unificação do vencimento básico com a diferença do piso salarial decorrente da aplicação da Lei Federal n° 11.738/08 depende de processo legislativo específico. Por fim, reiterou ainda que as Gratificações de Regência e Progressão e o Adicional por Tempo de Serviço a que se referem a Lei Municipal n.º 10/2004 (Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Palmeirais) devem ser calculadas sobre o vencimento do cargo efetivo ou valor de referência, excluídas daí qualquer gratificação ou acréscimo remuneratório, tendo em vista expressa determinação nesse sentido, pois vencimento e remuneração são conceitos distintos. Alegou também que houve excesso na fixação de honorários.

A apelada, em suas contrarrazões (ID n. 16111604), defende a manutenção da sentença, garantindo reflexo da diferença do piso salarial sob as gratificações legais, conforme provas carreadas aos autos e entendimento normativo e jurisprudencial.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. (ID n. 16394066)

É o relatório.

VOTO

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.


II- MÉRITO

Como relatado, o recorrente alegou que, muito embora a Lei nº 11.738/08 preveja o piso salarial para o magistério, e vem sendo devidamente pago como diferença salarial, e, não deve integrar o vencimento básico da servidora, pois possuem natureza jurídica e competências legislativas diferentes, não devendo incidir sobre ela gratificações e vantagens. E, recorreu ainda sobre fixação de honorários.

No entanto, não obstante os argumentos expostos, conclui-se, após análise detida dos autos e da legislação pertinente, que não assiste razão ao recorrente, impondo-se, assim, a manutenção da sentença combatida.

Para tanto, inicialmente, destaco que a diferença salarial paga em cumprimento à Lei Federal n° 11.738/08 deve compor o vencimento integral da professora servidora, não podendo ser feito fracionamento das verbas sob alegação de possuírem naturezas jurídicas diferentes.

A alegação da Municipalidade não merece prosperar ao tentar estabelecer uma necessidade de lei específica municipal para alegada alteração das remunerações dos servidores públicos. Entendo que a adequação do vencimento básico da servidora ao piso salarial nacional não caracteriza reajuste/alteração e sim adequação à legislação e entendimento jurisprudencial. Vejamos entendimento em julgado similar:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PISO SALARIAL DO PROFESSOR - MUNICÍPIO DE PORTO FIRME - LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 - CONSTITUCIONALIDADE - ADIN Nº 4.167 - MODULAÇÃO - OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE 27.04.2011 - SUMULA Nº 37 DO STF - INEXISTÊNCIA DE OFENSA - TEMA 911 STJ - ADEQUAÇÃO PARA TODA A CARREIRA - NECESSIDADE DE LEI LOCAL - INAPLICABILIDADE NO CASO - VENCIMENTO BASE INFERIOR AO PISO NACIONAL - MERA ADEQUAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O piso salarial do professor encontra previsão constitucional, sendo regulamentado pela Lei nº 11.738/2008, cuja observância passou a ser obrigatória a partir de 27.04.2011, independentemente de lei local, conforme definido no julgamento do mérito e dos embargos declaratórios na ADIN nº 4.167 do STF. 2. A adequação do vencimento básico dos professores ao piso salarial nacional não configura reajuste salarial vedado pela Súmula nº 37 do STF, uma vez que a própria Corte declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008. (...). Considerando que o vencimento base para os professores do nível inicial da carreira no município de Porto Firme é inferior ao piso salarial nacional, o pagamento da diferença não caracteriza reajuste, mas mera adequação à legislação e jurisprudência sobre o tema. 5. Negar provimento ao recurso. (TJ-MG - AC: 50006415920218130508, Relator: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 14/03/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023)

Cabe destacar que o STF firmou entendimento com repercussão geral que o conceito de piso engloba tanto a noção de vencimento como de remuneração global. “ (...) É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.(STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035)”

Ao analisar o teor do julgado, percebe-se que o piso salarial federal imposto pela Lei n° 11.738/08 deve ser composto pela integralização do vencimento anteriormente posto pela Municipalidade e pela diferença salarial (pagas em apartado em função da Lei Municipal n°10/2011), devendo então fazer valer as gratificações e demais vantagens sob o valor total, como bem determinado pela sentença vergastada.

Sendo assim, as gratificações e vantagens pecuniárias atinentes ao cargo da servidora no Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Municipal de Palmeirais devem incidir sobre o valor global salarial, que não pode ser inferior ao piso nacional, integrando, desta feita, o vencimento básico e a alcunha de “diferença de piso salarial”.

Observa-se mesmo entendimento nos julgados recentes ora colacionado:

Recurso inominado – Piso salarial nacional para os professores da educação básica de remuneração de servidor público – Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional do magistério público – Impossibilidade dos entes federados fixarem valor inferior – Constitucionalidade da Lei declarada na ADI nº 4.167, na qual se firmou o entendimento de que o piso salarial deve ser fixado com base no vencimento do servidor público e não na remuneração global – Necessidade de recálculo do vencimento básico inicial e dos reflexos do reajuste das diferenças salariais no pagamento das demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal – Sentença de improcedência – Possibilidade do reconhecimento dos reflexos do reajuste no piso salarial para toda a estrutura remuneratória da carreira do magistério estadual – Recurso provido." (TJ-SP - RI: 10046343820218260664 SP 1004634-38.2021.8.26.0664, Relator: Renato dos Santos, Data de Julgamento: 24/03/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/03/2022)

Recurso Inominado Servidor público estadual. Professor. "piso salarial docente". base de cálculo do quinquênio e da sexta-parte. Admissibilidade. incorporação do "piso salarial docente" no salário-base. decreto n. 62.500/2017. natureza salarial remuneratória. COMPLEMENTAÇÃO DO salário-base dos professores - Caráter permanente - Expressa definição legal estabelecendo que o quinquênio deve ser calculado sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias que o integram de forma automática e permanente, englobando todas as parcelas pagas aos servidores de modo não eventual - RE 1.153.964/SP que não ostenta caráter de repercussão geral e vinculante. Sentença reformada. recurso provido. (TJ-SP - RI: 10022429420228260081 Adamantina, Relator: Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato, Data de Julgamento: 23/05/2023, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 23/05/2023)

Isto posto, entendo que não há reajuste/alteração de remuneração de servidor sendo determinado por este Poder Judiciário, não havendo razão o argumento trazido pela Municipalidade Apelante, ao citar a Súmula Vinculante n° 37 e o princípio da Separação dos Poderes. O que ocorre é somente a verificação do cumprimento dos dispositivos normativos impostos ao Município de Palmeirais.

Neste mesmo sentido segue julgado:

AÇÃO DE PISO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, PREVISTO NA LEI 11.738/08, NAS DEMAIS FAIXAS DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO. ADMISSIBILIDADE – Previsão da lei municipal nº 3.748/2010 estabelecendo relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira de magistério, inclusive adotando a diferença de 5% entre os níveis salariais e 20% entre as faixas de carreira, autorizando a aplicação do piso nacional do magistério ao quadro da autora para efeitos de reajuste, haja vista a existência de legislação municipal regulamentando esse reajuste. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 339 DO STF – Não se trata de aumento dos vencimentos da autora pelo judiciário com base no fundamento de isonomia, mas sim com alicerce nas leis vigentes, cuja interpretação correta autoriza o efetivo reajuste dos vencimentos com base no piso nacional do magistério. Ação julgada procedente. Recurso da ré desprovido. (TJSP- 1ª Turma - RI 1000615-07.2016.8.26.0456 - Presidente Prudente - Relª Juíza Flávia Alves Medeiros). (TJ-SP - RI: 10006150720168260456 SP 1000615-07.2016.8.26.0456, Relator: Flávia Alves Medeiros, Data de Julgamento: 07/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/12/2018)



Quanto ao argumento aventado em apelação de que a implementação da remuneração como fixada em sentença necessita de prévia dotação orçamentária, pois implicará em realização de gastos maiores por parte da Municipalidade, igualmente não merece prosperar.

É sabido que a Lei Federal n° 11.738/2008 fixou piso salarial nacional para professores de educação básica da rede pública de ensino deve ser observada por todos os entes da Federação, incluindo Município de Palmeirais. Tem-se ainda que consta na Constituição Federal art. 60, III, alínea e, essa fixação de piso para os profissionais de educação básica, o que é suficiente para afastar o argumento da imprevisibilidade da despesa e não previsão orçamentária legal específica.

Corrobora o entendimento o seguinte julgado:

PROFESSORES - PISO SALARIAL NACIONALMENTE UNIFICADO - LEI Nº 11.738/2008 - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELO MUNICÍPIO. PROFESSORES - PISO SALARIAL NACIONALMENTE UNIFICADO - LEI Nº 11.738/2008 - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELO MUNICÍPIO. PROFESSORES - PISO SALARIAL NACIONALMENTE UNIFICADO - LEI Nº 11.738/2008 - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELO MUNICÍPIO. PROFESSORES -- PISO SALARIAL NACIONALMENTE UNIFICADO -- LEI Nº 11.738/2008 - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELO MUNICÍPIO. A Lei Federal nº 11.738/2008, que fixou o piso salarial nacional dos professores de educação básica da rede pública de ensino, deve ser observada por todos os entes da federação. A previsão de fixação de piso salarial para os profissionais da educação básica já constava do texto original da Constituição de 1988 (alínea 'e' do inciso III do art. 60 do ADCT), o que afasta a alegação de imprevisibilidade da despesa sem previsão orçamentária correspondente, mormente pelo fato de constituir obrigação municipal proceder às previsões orçamentárias para gasto com pessoal, nas épocas próprias, a fim garantir o cumprimento legal de obrigação a ele imposta por lei federal. (TRT-3 - RO: 01325201417403001 MG 0001325-76.2014.5.03.0174, Relator: Jose Marlon de Freitas, Oitava Turma, Data de Publicação: 19/12/2014.)

Por fim, não assiste razão ao Apelante quanto ao argumento de excesso de fixação dos honorários na sentença vergastada, vez que foram arbitrados de acordo com o artigo 85 §2°, CPC.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pelo Município de PALMEIRAIS, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.

Por fim, majora-se a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Sem parecer ministerial.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pelo Município de PALMEIRAIS, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Por fim, majora-se a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 229/2024).

Impedido: não houve.

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000085-86.2018.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificações Municipais Específicas

Autor

MUNICIPIO DE PALMEIRAIS

Réu

KASSANDRA REGIA PEREIRA DOS SANTOS BARBOSA

Publicação

28/07/2024