Acórdão de 2º Grau

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça 0022705-50.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. DANO MATERIAL. DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0022705-50.2019.8.18.0001 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0022705-50.2019.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO BMG S.A.
Advogado do(a) 
RECORRENTE : RODRIGO SCOPEL - RS40004-A

RECORRIDO: ZELINA BORGES DE OLIVEIRA 
Advogados do(a) 
RECORRIDO: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.  INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. DANO MATERIAL. DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0022705-50.2019.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO BMG S.A.
Advogado do(a) 
RECORRENTE : RODRIGO SCOPEL - RS40004-A

RECORRIDO: ZELINA BORGES DE OLIVEIRA 
Advogados do(a) 
RECORRIDO: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo a suspensão dos descontos no Benefício, caso ainda estes estejam ativos, bem como a condenação à devolução em dobro dos valores já descontados a serem liquidados em sentença e a condenação da ré, ora recorrente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do suplicante, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, in verbis:


“ Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para:

A) Declarar a inexistência do Contrato nº 236722753, referente a empréstimos consignados no benefício previdenciário de titularidade da parte autora, firmado com o Réu, de qualquer valor dele decorrente;

B) Determinar que o Banco Réu se abstenha de efetuar descontos no contracheque da parte autora referentes ao Contrato nº 236722753 a contar da ciência desta Decisão, sob pena de multa de valor igual ao dobro do descontado, limitada a quarenta salários mínimos, a ser revertida em favor da Requerente;

C) Condenar o requerido a pagar à Autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ);

D) Condenar o requerido ao pagamento de danos materiais no valor R$ 1.436,20 (um mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte centavos), referente ao dobro do dano material sofrido pela autora, pelo pagamento de parcelas do Contrato nº 236722753  referente a empréstimo consignado no benefício previdenciário de titularidade do autor, firmado com o banco requerido, a ser corrigido monetariamente, a partir da data do ajuizamento da ação, com base na tabela prática da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação.

Defiro justiça gratuita à parte autora.

Reajustado o valor da causa para R$ 10.937,20 (dez mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte centavos).

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”


Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: a ilegitimidade passiva do Banco BMG, a inexistência de dano e ato ilícito, a redução do quantum indenizatório, a condenação à devolução dos valores descontados, o marco para incidência dos juros de mora na indenização por danos morais, afastamento da multa cominatória, da readequação do valor das astreintes,  e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando a manutenção da sentença e condenação da recorrente em honorários.

É o relatório.


 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.



LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator


 

 

 

 

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0022705-50.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça

Autor

ZELINA BORGES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BMG S.A.

Publicação

28/08/2024