TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800536-72.2023.8.18.0073
APELANTE: PAULO PEREIRA MENDES
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE DANO MORAL. ACOLHIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, §8º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, reformando a sentença para condenar o Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão) e fixar a condenação de honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo a decisão inalterada nos demais fundamentos. Para mais, porquanto provido o recurso de apelação sobre a matéria, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, nos termos do voto do Relator.”
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO PEREIRA MENDES em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO SA, ora Apelado, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos do Autor nos seguintes termos:
“Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487 I do NCPC, para declarar a nulidade da contratação do serviço de seguro, bem como para condenar a parte ré a devolver a quantia retida na conta da parte autora, de forma dobrada, devendo incidir a SELIC desde o efetivo desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora.
Julgo, por outro lado, improcedente o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra.
Custas e honorários, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), pela parte requerida, nos termos dos §§ 2º e 8 º do art. 85 do CPC.” (ID 15377424)
Em suas razões, ID 15149471, o Apelante pugna pela indenização relativa aos danos morais e pela majoração dos honorários sucumbenciais, que devem ser fixados entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Em contrarrazões apresentadas pela instituição financeira, esta postula pelo não provimento da apelação (ID 15149475).
Diante da recomendação do Ofício-circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
VOTO
II – FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
O Apelante pugna pela condenação relativa aos danos morais, por entender que o autor foi submetido a situação de constrangimento e frustração, vez que o benefício previdenciário é a única renda pecuniária do recorrente.
Pois bem.
Prima facie, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte Autora/Apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os novos precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora no importe de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405, CC) além de correção monetária (IPCA), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
Por fim, a legislação processual brasileira estabelece, no seu artigo 85 e parágrafos seguintes, qual regime de honorários decidiu adotar. Embora determine de modo claro que não se admitem honorários sucumbenciais em valores que desestimulem a profissão, não estabeleceu, de outro lado, um limite máximo para a verba.
Assim, a fixação por equidade somente pode ocorrer nos casos expressamente estabelecidos no parágrafo 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, a saber:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
(...)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Desse modo, nenhuma outra hipótese autoriza a invocação do parágrafo 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil atual, pois a simples leitura do dispositivo permite a conclusão de que a mens legis é a de impedir que a verba honorária seja muito baixa ou mesma irrisória.
Como mencionado, não há nenhuma proibição para que os honorários sejam elevados ou mesmo fantásticos. Isso decorrerá do valor da causa ou a se preferir, da importância do direito em discussão ou então do montante do proveito econômico, circunstâncias que evidentemente aumentam a responsabilidade do patrono da parte, que deve, assim, ser correspondentemente remunerado.
Por outro lado, importante frisar que o advogado não exercita sua atividade somente quando comparece em juízo para uma audiência ou perante o Tribunal para sustentar oralmente suas razões, pois desde o momento em que recebe eventual cliente, já põe em prática seus conhecimentos e esforços no deslinde da questão que lhe é apresentada. Logo, tal cenário, a teor do §2º do mesmo artigo, não pode ser desconsiderado na fixação da verba alimentícia do patrono da parte.
Assim, deve ser condignamente remunerado, não podendo, a pretexto de uma suposta equidade, ser compensado a valor irrisório, de pouca importância.
Nestes termos, como o recorrente foi vencedor, também, neste grau recursal, conseguindo a integralidade dos pedidos iniciais, a condenação de honorários sucumbenciais será fixada sobre o valor da condenação.
III - DISPOSITIVO
Posto isso, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, reformando a sentença para condenar o Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão) e fixar a condenação de honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo a decisão inalterada nos demais fundamentos.
Para mais, porquanto provido o recurso de apelação sobre a matéria, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de julho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800536-72.2023.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorPAULO PEREIRA MENDES
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação29/07/2024