Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801203-67.2022.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE FATURA REALIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO À IMAGEM E A HONRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801203-67.2022.8.18.0146 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801203-67.2022.8.18.0146

RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.

REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: HIPOLITO DE HOLANDA SOARES

Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS DANIEL DA SILVA MOUSINHO - PI23241-A, WESLEY BARBOSA DE LIMA - PI17893-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE FATURA REALIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO À IMAGEM E A HONRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801203-67.2022.8.18.0146

RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.

REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: HIPOLITO DE HOLANDA SOARES

Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS DANIEL DA SILVA MOUSINHO - PI23241-A, WESLEY BARBOSA DE LIMA - PI17893-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora, ora recorrida, pleiteia a exclusão de seu nome dos registros do SERASA e SPC, a condenação de restituição em dobro dos valores transferidos indevidamente da conta do autor, no total de R$ 3.196,88 (três mil, cento e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos), bem como a condenação das empresas rés em danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (ID nº 13533257), in verbis:


“Pelo exposto e tudo o que mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da autora a fim de:

1) condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) valor este acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária a partir desta data;

2) condenar a parte requerida, BANCO ITAUCARD S/A, a excluir em definitivo o nome do requerente, HIPÓLITO DE HOLANDA SOARES, dos órgãos de proteção ao crédito/sistema da requerida, no que se refere ao débito contestado neste juízo, no prazo de 05 dias úteis a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a 30 (trinta) dias;

3) Por fim, confirmo a tutela de id n. 31128366.

Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. (...).”


A parte ré, ora recorrente, interpôs recurso inominado, em ID nº 13533260, alegando, em suma: necessidade de regularização do polo passivo; inexistência de ato ilícito imputável ao Banco; inexistência de danos morais e, subsidiariamente, a redução de quantum indenizatório além de afastamento da multa. Por fim, requereu a reforma integral da sentença e a condenação da parte recorrida ao ônus de sucumbência.

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 13533268), refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

 É o relatório.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 20% (dez por cento) do valor da condenação.


 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0801203-67.2022.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

HIPOLITO DE HOLANDA SOARES

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

28/08/2024