TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0019372-66.2016.8.18.0140
APELANTE: JULIANO KELSON MOURAO DA SILVA, BRUNO FELIPE MOURAO DA SILVA, FELIPE DE SOUSA AMORIM, ARTHUR RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO AFASTAMENTO DA MAJORANTE ARMA DE FOGO. VIÁVEL A REFORMA NA APLICAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PENA DE MULTA FIXADA EM PARÂMETRO RAZOÁVEL. AFASTADA A REPARAÇÃO CÍVEL FIXADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os Termos de Declarações das vítimas prestados na fase policial e ratificados em juízo, além do depoimento dos policiais militares que estavam fazendo a ronda no Município vizinho dão conta de relatar todo o ocorrido de forma minuciosa e com riqueza de detalhes, onde reconheceram os acusados sem sombras de dúvidas. Assim, a preliminar de mérito não merece acolhimento, porquanto o reconhecimento pelas vítimas foi legítimo e o mero não cumprimento de certas formalidades não induzem necessariamente à nulidade do ato.
2. Quanto ao crime cometido contra as vítimas ANDRÉ MOREIRA CALAND, MÉRCIA GUEDES, EUVALDO ALVES BASTOS e VERA LÚCIA MOREIRA CALAND. Redimensiono a pena base de todos os apelantes, para neutralizar a circunstância judicial “consequências do crime”, mantendo apenas as “circunstâncias do crime”, tendo em vista que o abalo psicológico mencionado na sentença é inerente ao tipo penal, com observância para o fato de que não ficou comprovado trauma superior ao que se espera de uma vítima de roubo.
3. Excluída apenas uma, das duas causas de aumento de pena inicialmente imposta, em conformidade com o entendimento sumulado do STJ (Súmula 443).
4. A Terceira do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP , quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego..
5. Não há que se falar em redução da pena de multa, expresso preceito secundário do tipo penal, especialmente quando ela guarda devida proporção com a reprimenda corporal e vem fixada no valor unitário mínimo legalmente previsto.
6. A orientação do STJ, exposta no julgamento do REsp n. 1.986.672S/C, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, é no sentido de que não basta o pedido expresso acerca da indenização, é imprescindível a realização de instrução específica para que se apure o valor da reparação, além da indicação de um valor mínimo pretendido pela acusação, na denúncia o que, no caso, destes autos, não ocorreu. Assim, necessário o afastamento da reparação cível fixada na sentença.
7. Recurso conhecido. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, para redimensionar a pena imposta aos réus (ARTHUR RODRIGUES DOS SANTOS e FELIPE DE SOUSA AMORIM. - A pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e aos réus JULIANO KELSON MOURÃO DA SILVA e BRUNO FELIPE MOURÃO DA SILVA - A pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 5 dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Também afasto a reparação cível fixada no primeiro grau, mas mantenho a sentença nos seus demais termos, onde for cabível. Ausente parecer ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ARTHUR RODRIGUES DOS SANTOS, JULIANO KELSON MOURÃO DA SILVA, FELIPE DE SOUSA AMORIM e BRUNO FELIPE MOURÃO DA SILVA, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Narra a DENÚNCIA que:
“Narram os autos do IP anexo, que aos 12 de Dezembro de 2015, na vizinha cidade de Timon-MA, os ora Denunciados WESLEY DA CRUZ FROES, ARTHUR RODRIGUES DOS SANTOS, JULIANO KELSON MOURÃO DA SILVA, FELIPE DE SOUSA AMORIM e BRUNO FELIPE MOURÃO DA SILVA, foram presos em flagrante delito em virtude dos mesmos, mediante ameaça, armados com arma de fogo, terem praticado, crimes de ROUBO QUALIFICADO e ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
Convém ressaltar que, a ação criminosa começou aos 12 de dezembro de 2015, por volta das 01:30hs, quando os ora Denunciados WESLEY DA CRUZ FROES, ARTHUR RODRIGUES DOS SANTOS, JULIANO KELSON MOURÃO DA SILVA, FELIPE DE SOUSA AMORIM e BRUNO FELIPE MOURÃO DA SILVA, mediante ameaça com arma de fogo, renderam ANDRÉ MOREIRA CALAND juntamente com sua namorada MÉRCIA GUEDES, na entrada da residência localizada à Rua Desembargador Helvídio Aguiar, 1502, Morada do Sol, nesta capital.
Que, no interior da residência, renderam também o casal EUVALDO ALVES BASTOS e VERA LÚCIA MOREIRA CALAND, momento em que, após cometerem ameaças e agressões físicas contra as vítimas, subtraíram vários pertences, dentre os quais os veículos tipo FIAT PUNTO ATTRACTIVE, cor vermelha, placa: OVX-2928-PI e FIAT PUNTO ESSENCE, cor preta, placa: EXM-5888, bem como roupas, joias, televisores, celulares, calçados e outros.
Em ato contínuo, aos 12 de Dezembro de 2015, por volta das 03:00hs, os ora Denunciados WESLEY DA CRUZ FROES, ARTHUR RODRIGUES DOS SANTOS, JULIANO KELSON MOURÃO DA SILVA, FELIPE DE SOUSA AMORIM e BRUNO FELIPE MOURÃO DA SILVA, portando armas de fogo tipo revólver, praticaram outro crime de roubo (continuado), entraram na residência localizada no bairro Planalto Uruguai, local no qual estava ocorrendo uma festa de aniversário e mediante ameaças, roubaram da vítima NILBER PAZ SOUSA FILHO, seu veículo tipo FIAT STRADA, placa OEB-4009 e vários objetos pessoais, e da vítima RENNAN MENDES MELO, roubaram-lhe o veículo NISSAN FRONTIER, placa: NIG-9734, bem como alguns pertences pessoais.
Diante disso, foram apreendidos com os mesmos, dois revólveres municiados, calibre 38, uma pistola 380 marca Taurus, um veículo FIAT UNO, placa LWE-2646, um veículo VW POLO, placa JSD-9947, 13 (treze) aparelhos celulares, 01 (uma) bolsa feminina com vários pertences pessoais, chaves diversas de veículos, 06 (seis) cordões de ouro, etc. Tudo devidamente constatado no Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 52/54)”.
Ao final, o representante do Ministério Público de primeiro grau imputa aos denunciados o cometimento da prática descrita no Art.157, § 2º, I c/c o artigo 288, parágrafo único do Código Penal.
Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para condenar os réus, ora apelantes, pela prática do delito previsto no artigo 157, §2º, incisos I, II c/c art. 71 ambos do CP em continuidade delitiva 02 (duas) vezes. Entretanto, absolveu os apelantes do crime previsto no artigo 288 do Código Penal
A pena foi individualizada e o magistrado aplicou as seguintes condenações aos réus;
a) réu ARTHUR RODRIGUES DOS SANTOS condenado a uma pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Praticado em face das vítimas ANDRÉ MOREIRA CALAND, MÉRCIA GUEDES, EUVALDO ALVES BASTOS e VERA LÚCIA MOREIRA CALAND. Com a relação às vítimas NILBER PAZ SOUSA FILHO E RENAN MENDES MELO foi imposta a pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. O magistrado aplicou a regra do crime continuado, previsto no artigo 71 do Código Penal e condenou este réu, pelo crime de roubo majorado (duas vezes), em 10 (dez) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Determinou que o regime inicial de cumprimento da pena fosse o fechado. Também foi concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
b) réu JULIANO KELSON MOURÃO DA SILVA condenado a uma pena de 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. Praticado em face das vítimas ANDRÉ MOREIRA CALAND, MÉRCIA GUEDES, EUVALDO ALVES BASTOS e VERA LÚCIA MOREIRA CALAND. Com relação às vítimas NILBER PAZ SOUSA FILHO E RENAN MENDES MELO condenado a uma pena de 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. O magistrado aplicou a regra do crime continuado, previsto no artigo 71 do Código Penal e condenou este réu, pelo crime de roubo majorado (duas vezes), em 09 (nove) anos de 06 (seis) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Determinou que o regime inicial de cumprimento da pena fosse o fechado. Também foi concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
c) réu FELIPE DE SOUSA AMORIM condenado a uma pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa pelo crime praticado em face das vítimas ANDRÉ MOREIRA CALAND, MÉRCIA GUEDES, EUVALDO ALVES BASTOS e VERA LÚCIA MOREIRA CALAND. Com relação às vítimas NILBER PAZ SOUSA FILHO E RENAN MENDES MELO condenado a uma pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. O magistrado aplicou a regra do crime continuado, previsto no artigo 71 do Código Penal e condenou este réu, pelo crime de roubo majorado (duas vezes), em 10 (dez) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Determinou que o regime inicial de cumprimento da pena fosse o fechado. Também foi concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
d)réu BRUNO FELIPE MOURSÃO DA SILVA condenado a uma pena de 07 (sete) anos e 02 (dois)) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa pelo crime praticado em face das vítimas ANDRÉ MOREIRA CALAND, MÉRCIA GUEDES, EUVALDO ALVES BASTOS e VERA LÚCIA MOREIRA CALAND. Com relação às vítimas NILBER PAZ SOUSA FILHO E RENAN MENDES MELO foi condenado a uma pena de 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. O magistrado aplicou a regra do crime continuado, previsto no artigo 71 do Código Penal e condenou este réu, pelo crime de roubo majorado (duas vezes), em 09 (nove) anos e (06) seis meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Determinou que o regime inicial de cumprimento da pena fosse o fechado. Também foi concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
No tocante ao delito do art. 288 do CP, absolveu os acusados ARTHUR RODRIGUES DOS SANTOS, JULIANO KELSON MOURÃO DA SILVA, FELIPE DE SOUSA AMORIM e BRUNO FELIPE MOURÃO DA SILVA, nos termos do art. 386, VII do CPP.
O magistrado nos termos do artigo 387, IV do CPP, condenou os réus a repararem as vítimas André Moreira Caland, Mércia Guedes, Euvaldo Alves Bastos e Vera Lúcia Moreira Caland, o montante em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de reparação de danos uma vez que não tiveram seus bens restituídos, confirmando este um prejuízo econômico na quantidade de joias em ouro e objetos de valor que foram subtraídos pelos acusados. Com a mesma finalidade, também condenou os réus a indenizar as vítimas Nilber Paz Sousa Filho e Renan Mendes Melo, valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) sendo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) cada vítima, equivalente os objetos de valor que foram subtraídos pelos acusados.
Os condenados ARTHUR RODRIGUES DOS SANTOS, JULIANO KELSON MOURÃO DA SILVA, FELIPE DE SOUSA AMORIM e BRUNO FELIPE MOURÃO DA SILVA irresignados com a sentença apelaram e apresentaram as seguintes teses:
a) De nulidade no reconhecimento dos acusados e por consequência, pugnam pela absolvição por ausência de provas.
b) De maneira subsidiária pugnou pela revisão na dosimetria da pena, para que seja excluída as circunstâncias judiciais “circunstâncias do crime” e “consequências do crime”
c) Que seja desconsiderada a majorante uso de arma de fogo, pois não foi verificado o seu potencial lesivo.
d) Reforma da aplicação das duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, por força do artigo 68 do Código Penal
e) Que seja desconsiderada a pena de multa imposta.
f) Que seja desconsiderado o valor destinado a título de dano moral.
Nas CONTRARRAZÕES o Ministério Público argumenta detalhadamente pela improcedência das teses defensivas trazida no recurso. Pugna pelo total desprovimento dos recursos, mantendo incólume a sentença impugnada.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR não apresentou seu PARECER.
É o relatório.
VOTO
RELATORA – DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS.
ADMISSIBILIDADE
A Defensoria Pública do Estado do Piauí interpôs único recurso em nome os quatro apelantes. Tal recurso cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Passo a tratar individualmente das teses sobre as quais se apoiam os pedidos do apelante.
DA NULIDADE DE RECONHECIMENTO E DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
Preliminarmente, traz a defesa técnica dos apelantes que o reconhecimento pessoal feito na delegacia não se deu nos termos do Art. 226 do CPP, o que se constitui em nulidade processual.
Subsidiariamente, requereu-se que caso não se acolha a preliminar de nulidade arguida, que no mérito, sejam absolvidos os apelantes por ausência de lastro probatório em relação à autoria, em respeito ao princípio humanístico in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
Neste raciocínio, a Defensoria Pública levanta a tese de que as vítimas foram induzidas a criar uma falsa memória pois “(...) é pouco crível que a vítima tenha assimilado com tamanha precisão a fisionomia dos autores do crime, dadas as circunstâncias em que ocorreu o fato, a ponto de reconhecê-los por meio de uma simples fotografia apresentada na delegacia”.
De já, afirmo que é desarrazoada a tese preliminar da defesa, bem como a tese meritória de absolvição por falta de provas em relação à autoria do crime.
Em que pese a narrativa defensiva de negativa de autoria, temos que tal linha argumentativa resta isolada do corpo de provas amealhado. Inclusive, o magistrado ao fundamentar sua decisão condenatória destacou as provas constantes nos autos que justificam seu entendimento:
A autoria dos réus ARTHUR RODRIGUES DOS SANTOS, JULIANO KELSON MOURÃO DA SILVA, FELIPE DE SOUSA AMORIM e BRUNO FELIPE MOURÃO DA SILVA em relação ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo em face das vítimas André Moreira Caland, Mércia Guedes, Euvaldo Alves Bastos e Vera Lúcia Moreira Caland, é certa, restando comprovada por todas as provas juntadas aos autos, em especial as declarações prestadas pelas vítimas, depoimento das testemunhas que foram ouvidas em contraditório e ampla defesa em audiência de instrução criminal neste juízo. Vejamos:
As vítimas não tiveram dificuldade em reconhecer os réus ARTHUR RODRIGUES DOS SANTOS, JULIANO KELSON MOURÃO DA SILVA, FELIPE DE SOUSA AMORIM e BRUNO FELIPE MOURÃO DA SILVA como sendo os autores do delito. O roubo, como os demais crimes contra o patrimônio, via de regra, é praticado na clandestinidade. O agente procura se cercar de cautelas para não ser visto e testemunhado.
O conjunto probatório produzido nos autos corroborado pelas provas produzidas em juízo mediante contraditório e a ampla defesa, demonstra que os réus ARTHUR RODRIGUES DOS SANTOS, JULIANO KELSON MOURÃO DA SILVA, FELIPE DE SOUSA AMORIM e BRUNO FELIPE MOURÃO DA SILVA, abordaram as vítimas André Moreira Caland, Mércia Guedes, Euvaldo Alves Bastos e Vera Lúcia Moreira Caland que no momento do ocorrido o Sr. André Moreira Caland Bastos chegava em sua residência e tão logo foi abrir o portão para colocar seu carro, momento em que os acusados invadiram a residência renderam André e sua família e passaram a subtrair os bens de valores das vítimas tais como 04 (televisores), 04 (quatro) notebooks, 05 (cinco) celulares, roupas, joias, equipamentos de segurança e dinheiro e que na fuga levaram o carro Fiat Punto Essen 1.6, cor vermelha, Placa OVY-2928- PI, não restando opção às vítimas.
Os acusados ARTHUR RODRIGUES DOS SANTOS, JULIANO KELSON MOURÃO DA SILVA, FELIPE DE SOUSA AMORIM e BRUNO FELIPE MOURÃO DA SILVA foram devidamente reconhecidos pelas vítimas em sede policial. Destaco que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público os policiais, foram bastante enfáticos em seus depoimentos.”
Dito isso, merece destaque o depoimento da vítima Euvaldo, quando evidencia que os réus estavam sem máscaras, “sem nada”, facilitando o reconhecimento de alguns deles na delegacia. Afirma claramente, que reconheceu “pelo menos uns dois que estiveram em sua residência” (Id 16160692 p.2).
A testemunha Nilber Paz Sousa Filho afirmou que:
“…Que essas coisas a gente não esquece do dia para a noite é um trauma; que estávamos em uma festa de aniversário que era de um amigo que mora nessa residência, somos amigos da universidade; que estávamos em uma mesa fora da casa porque ela é pequena e era casa de estudante; que parou um carro branco um Siena e desceram cinco pessoas fortemente armados colocaram todo mundo para dentro de casa com as armas apontando para a cabeça de todo mundo botaram a gente no chão de joelhos e daí pediram a chave do meu carro uma picape Strada que tinha um som e umas luzes, eles falaram que queriam a Strada do som; que entreguei, levaram meu cordão, minha pulseira de ouro; que perguntaram se o carro tinha rastreador pegaram os celulares de todos; que levaram a Frontier do Renan e deixaram a gente a pé; que fecharam a casa quando eles saíram; que salvo engano levaram também o carro do Gilvan, não estou lembrando bem, sei que ficou mais fixo o meu carro e o do Renan; que eles estavam de capuz encobrindo o rosto; que recuperei o carro, porque peguei meu celular e acionei o pessoal do rastreador; que o pessoal conseguiu localizar o carro e entrei em contato com o pessoal da polícia só que já estavam bem longe; que se eu não tivesse rastreador eu não iria ver aquele carro mais nunca;
O depoimento do Policial Militar, Gilvan de Moura Sousa, foi enfático ao narrar o caso:
“estava de serviço na cidade de Timon; que durante a madrugada a gente soube que teria ocorrido esse roubo em Teresina e nos passaram as características dos veículos e durante a madrugada nós passamos a fazer rondas como foco nesses veículos que foram repassados para a gente que foram roubados e dentre esse veículos foi repassado que seria um polo e que este estaria com um parachoque dianteiro quebrado; que quando amanheceu o dia conseguimos localizar esse carro estacionado num posto de combustível na saída de Timon na Br; que o carro estava trancado e no momento averiguamos aquele veículo e não tinha ninguém embarcado então a gente resolveu fazer rondas pelas imediações para ver se o proprietário vinha pegar o carro; que os frentistas informaram que as pessoas tinham deixado esse carro lá e tinham saído em outro veículo um fiat uno e então ficamos na região fazendo rondas, e após um tempo esse fiat uno se aproximou do veículo polo e resolvemos fazer a abordagem e no fiat uno se encontravam os cinco acusados, durante a abordagem foram encontradas duas armas de fogo, colares e celulares e então foi dado voz de prisão a eles e na Central foi feita uma busca minuciosa no veículo e foi encontrado mais uma arma de fogo uma pistola; que não recordo a história que eles contaram; que na Central apareceram as pessoas que foram vítimas e reconheceram eles e os objetos na Central; que recordo sim deles; que isso foi em Timon eles fizeram os roubos em Teresina e conseguimos abordá-los em Timon ...” (trecho obtido por meio de degravação de mídia da audiência em PJe Mídias
Portanto, resta evidente que os Termos de Declarações das vítimas prestados na fase policial além do depoimento dos policiais militares que estavam fazendo a ronda em Timon dão conta de relatar todo o ocorrido de forma minuciosa e com riqueza de detalhes, onde reconheceram os acusados "sem sombras de dúvidas". Ressalve-se que as vítimas ratificaram seus depoimentos prestados na fase policial em Juízo.
Dito isto, a preliminar de mérito não merece acolhimento, porquanto o reconhecimento pelas vítimas foi legítimo e o mero não cumprimento de certas formalidades não induzem necessariamente à nulidade do ato.
Segundo o entendimento do STJ, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
No presente caso, a condenação imposta pelo magistrado de primeiro grau não se baseou apenas no reconhecimento fotográfico feito na fase policial, existem nos autos outras provas que levaram o magistrado a fixar o seu convencimento. Assim, a tese absolutória se mostra sem lastro, posto que há elementos mais que suficientes para concluir pela autoria delitiva em relação aos apelantes.
DA REVISÃO DE DOSIMETRIA
A defesa técnica do apelante pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal. Argumenta que não há fundamentação idônea para exasperar a pena-base como feito na sentença, em que foram negativadas as circunstâncias judiciais de “Consequências do Crime” e “Circunstâncias do Crime”.
O magistrado ao individualizar a pena, em atenção às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, valorou negativamente e com igual justificativa, para todos os condenados, as “consequências do crime” e “circunstâncias do crime”. Saliento que os réus foram condenados pelo crime de roubo em face das vítimas André Moreira Caland, Mércia Guedes, Euvaldo Alves Bastos e Vera Lúcia Moreira Caland e em continuidade delitiva pelos crimes de roubo majorado contra as vítimas Nilber Paz Sousa Filho e Renan Mendes Melo.
Assim dispôs o magistrado na sentença para cada um dos réus e em relação a todas as vítimas:
“(...) 6. Circunstâncias do Crime: Desfavoráveis, pois praticado na madrugada, momento em que a vítima André estava chegando em casa. As vítimas Euvaldo e Vera Lúcia foram acordadas com violência e grave ameaça fato que por si só, facilitou a favoreceu o sucesso da empreitada criminosa.
7. Consequências do crime: As consequências foram devastadoras e graves para a vítima Vera Lúcia esta ficou abalada psicologicamente, com traumas e com medo constante, em razão do trauma lhe ainda lhe acomete.”
As “Circunstâncias do Crime” devem ser compreendidas como os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. Dito isto, temos que o crime foi cometido de forma mais ameaçadora e aterrorizante que o esperado para o tipo, dentro da residência das vítimas no horário em que estavam dormindo. No outro caso, a empreitada criminosa ocorreu em um momento festivo, tudo isso, de fato extrapola a descrição do tipo e justifica plenamente o aumento de pena.
Já as “Consequências do Crime” são o mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico. No caso, a justificativa empregada pelo magistrado não pode ser admitida, uma vez que o prejuízo psicológico suportado pela vítima é consequência inerente ao tipo penal de roubo, de modo que referido fundamento, para ser considerado idôneo, enseja que o dano seja especificado de forma concreta, o que não foi feito no presente caso.
Assim, quanto ao crime cometido contra as vítimas ANDRÉ MOREIRA CALAND, MÉRCIA GUEDES, EUVALDO ALVES BASTOS e VERA LÚCIA MOREIRA CALAND. Redimensiono a pena base de todos os apelantes, para neutralizar a circunstância judicial “consequências do crime”, mantendo apenas as “circunstâncias do crime”. Na segunda fase (agravantes e atenuantes) de dosimetria da pena, mantenho a fundamentação empregada pelo magistrado em relação a todos réus. Já na terceira fase de dosimetria da pena (causa de aumento e diminuição da pena), mantenho a fundamentação empregada pelo magistrado em relação a todos réus quanto a ausência de causas de diminuição da pena, mas, no tocante as causas de aumento de pena, observo que o magistrado considerou equivocadamente, tanto o emprego de arma de fogo como o concurso de agentes, aplicando-lhe a fração de 3/8, além de multa.
É pacífico o entendimento de que incidindo duas causas de aumento de pena, não configura bis in idem a consideração de uma delas para aumento da pena-base e a da outra na terceira fase de aplicação da pena, técnica que encontra apoio na jurisprudência, o que não ocorreu no presente caso. Ou ainda, seria possível o acúmulo, se fosse devidamente justificada a necessidade de ambas as causas de aumento, o que também não ocorreu.
Neste sentido trago o entendimento sumulado do STJ:
Súmula 443 do STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."
Vejamos a fundamentação empregada pelo magistrado:
Presente duas causas de aumento previstas no art. 157, §2º, incisos I, II do CPB (redação anterior à dada pela Lei 13.654/18).
Considerando o patamar de aumento previsto no art. 157, §2º do CP, visto que os delitos foram praticados em emprego de arma de fogo e concurso de agentes (art. 157, §2º, I, II e VII do CP, redação anterior à dada pela Lei 13.654/18), aplico a fração de 3/8.
Neste tocante, excluo apenas uma causa de aumento de pena, redimensionando a terceira fase de dosimetria da pena, para aplicar a fração de 1/3.
Portanto, acolho em parte a tese defensiva para reformar a dosimetria da pena dos apelantes (quanto ao roubo cometido contra as vítimas - ANDRÉ MOREIRA CALAND, MÉRCIA GUEDES, EUVALDO ALVES BASTOS e VERA LÚCIA MOREIRA CALAND.) nos seguintes termos:
Réu ARTHUR RODRIGUES DOS SANTOS,
Primeira fase: Pelos motivos expostos acima, mantenho como negativa apenas as “circunstâncias do crime” e, baseando-se do padrão utilizado pelo magistrado a quo, aplico o aumento de 1/8 (um oitavo) para esta circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo da pena em abstrato dos preceitos secundários do crime de roubo (06 anos), chega-se ao acréscimo de 09 (nove) meses para cada circunstância desfavorável ao réu. Assim, fixo a pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses
Segunda fase: Inexistente agravante e atenuante.
Terceira fase: Também pelos motivos já expostos acima, mantenho apenas uma majorante, fazendo incidir o patamar de 1/6 sobre a pena-base, totalizando assim 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses e 15 dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Réu JULIANO KELSON MOURÃO DA SILVA,
Primeira fase: Pelos motivos expostos acima, mantenho como negativa apenas as “circunstâncias do crime” e, baseando-se do padrão utilizado pelo magistrado a quo, aplico o aumento de 1/8 (um oitavo) para esta circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo da pena em abstrato dos preceitos secundários do crime de roubo (06 anos), chega-se ao acréscimo de 09 (nove) meses para cada circunstância desfavorável ao réu. Assim, fixo a pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses
Segunda fase: Mantenho a atenuante da menoridade prevista no artigo 65, inciso I do CP e fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos, por não ser possível fixar uma pena menor que o patamar mínimo.
Terceira fase: Também pelos motivos já expostos acima, mantenho apenas uma majorante, fazendo incidir o patamar de 1/6 sobre a pena intermediária totalizando assim 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Réu FELIPE DE SOUSA AMORIM
Primeira fase: Pelos motivos expostos acima, mantenho como negativa apenas as “circunstâncias do crime” e, baseando-se do padrão utilizado pelo magistrado a quo, aplico o aumento de 1/8 (um oitavo) para esta circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo da pena em abstrato dos preceitos secundários do crime de roubo (06 anos), chega-se ao acréscimo de 09 (nove) meses para cada circunstância desfavorável ao réu. Assim, fixo a pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses
Segunda fase: Inexistente agravante e atenuante.
Terceira fase: Também pelos motivos já expostos acima, mantenho apenas uma majorante, fazendo incidir o patamar de 1/6 sobre a pena-base, totalizando assim 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Réu: BRUNO FELIPE MOURÃO DA SILVA,
Primeira fase: Pelos motivos expostos acima, mantenho como negativa apenas as “circunstâncias do crime” e, baseando-se do padrão utilizado pelo magistrado a quo, aplico o aumento de 1/8 (um oitavo) para esta circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo da pena em abstrato dos preceitos secundários do crime de roubo (06 anos), chega-se ao acréscimo de 09 (nove) meses para cada circunstância desfavorável ao réu. Assim, fixo a pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses
Segunda fase: Mantenho a atenuante da menoridade prevista no artigo 65, inciso I do CP e fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos, por não ser possível fixar uma pena menor que o patamar mínimo.
Terceira fase: Também pelos motivos já expostos acima, mantenho apenas uma majorante, fazendo incidir o patamar de 1/6 sobre a pena intermediária totalizando assim 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Ainda no tocante a dosimetria da pena, verifico que a fundamentação empregada para exasperar a pena-base do crime de roubo cometido contra as vítimas Nilber Paz Sousa Filho e Renan Mendes Melo foram exatamente as mesmas usadas para motivar o aumento da pena na primeira fase de dosimetria, contra o crime de roubo praticado contra as vítimas ANDRÉ MOREIRA CALAND, MÉRCIA GUEDES, EUVALDO ALVES BASTOS e VERA LÚCIA MOREIRA CALAND. Tal situação é inadmissível pois a justificativa utilizada traz claramente as vítimas envolvidas no primeiro roubo, o que impede a utilização desta motivação para exasperar a pena base do segundo crime.
Por tudo isso, sendo inválida as justificativas empregadas pelo magistrado de primeiro grau para aumentar a pena-base do crime de roubo com relação às vítimas Nilber Paz Sousa Filho e Renan Mendes Melo, fixo a pena-base, para todos os réus - ARTHUR RODRIGUES DOS SANTOS, JULIANO KELSON MOURÃO DA SILVA, FELIPE DE SOUSA AMORIM e BRUNO FELIPE MOURÃO DA SILVA, - em 5 (cinco) e 10 (dez) dias-multa. Presente apenas uma circunstância judicial negativa na primeira – fase. Ausente circunstâncias agravantes e ignoro eventuais atenuantes, vinculadas a alguns dos réus, visto que a pena-base já se encontra em patamar mínimo. Ausente causas de diminuição da pena e presente causas de aumento (emprego de arma de fogo e concurso de agentes). Fixo para este crime a pena de 5 anos e 4 meses.
Com relação a continuidade delitiva, nos termos do artigo 71, parágrafo único do Código Penal, mantenho a fração de 1/3 (um terço) empregada pelo magistrado e passo a individualizar as penas vinculadas a cada réu.
Réu: ARTHUR RODRIGUES DOS SANTOS.
A pena definitiva foi 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 dias de reclusão, devendo ser agravada em 1/3 (um terço) perfazendo um total de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Réu JULIANO KELSON MOURÃO DA SILVA.
A pena definitiva foi de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, devendo ser agravada em 1/3 (um terço) perfazendo um total de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses e 5 dias e além de 14 (quatorze) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Réu FELIPE DE SOUSA AMORIM .
A pena definitiva foi 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 dias de reclusão, devendo ser agravada em 1/3 (um terço) perfazendo um total de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Réu: BRUNO FELIPE MOURÃO DA SILVA
A pena definitiva foi de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, devendo ser agravada em 1/3 (um terço) perfazendo um total de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses e 5 dias e além de 14 (quatorze) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
C - Quanto ao afastamento da causa de aumento de pena do Art. 157, §2º-A do Código Penal
A defesa técnica do apelante, em suma, argumenta que deve ser afastada a causa de aumento de pena do Art. 157, §2º-A do Código Penal — emprego de arma de fogo — por não ter sido constatado o seu potencial lesivo.
Entretanto, tal pretensão apoia-se em premissa desarrazoada. Vejamos.
O magistrado de origem destacou em sua sentença que:
“No presente caso, os acusados cometeram o crime com o emprego de arma de fogo, elemento que foi essencial para ameaçarem as vítimas e garantir o cometimento do delito.
Destaco o que disse a vítima Nilber Paz Sousa Filho, em juízo:
“[…] ; que parou um carro branco um Siena e desceram cinco pessoas fortemente armados colocaram todo mundo para dentro de casa com as armas apontando para a cabeça de todo mundo botaram a gente no chão de joelhos e daí pediram a chave do meu carro uma picape Strada que tinha um som e umas luzes, eles falaram que queriam a Strada do som; [...]”(trecho obtido por meio de degravação da mídia da audiência).
A posse de arma de fogo foi devidamente comprovada de forma inequívoca mediante as provas apresentadas em juízo.
Auto de apreensão e apresentação contendo 02 (duas) arma de fogo à fl. 55/56 do Id. 27168319, sendo 01 (um) revólver, calibre 38, taurus nº 1695503, com 05 (cinco) munições intactas; 01 (um) revólver, calibre 38, taurus nº PJ1987, com 03 (três) munições intactas..”
É cediço que crimes contra o patrimônio ocorrem na clandestinidade, sem a presença de testemunhas do fato, tendo a palavra da vítima especial relevância em casos desta natureza. Consta mesmo da denúncia que:
“Narram os autos do IP anexo, que aos 12 de Dezembro de 2015, na vizinha cidade de Timon-MA, os ora Denunciados WESLEY DA CRUZ FROES, ARTHUR RODRIGUES DOS SANTOS, JULIANO KELSON MOURÃO DA SILVA, FELIPE DE SOUSA AMORIM e BRUNO FELIPE MOURÃO DA SILVA, foram presos em flagrante delito em virtude dos mesmos, mediante ameaça, armados com arma de fogo, terem praticado, crimes de ROUBO QUALIFICADO e ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. (…) Em ato contínuo, aos 12 de Dezembro de 2015, por volta das 03:00hs, os ora Denunciados WESLEY DA CRUZ FROES, ARTHUR RODRIGUES DOS SANTOS, JULIANO KELSON MOURÃO DA SILVA, FELIPE DE SOUSA AMORIM e BRUNO FELIPE MOURÃO DA SILVA, portando armas de fogo tipo revólver, praticaram outro crime de roubo (continuado), entraram na residência localizada no bairro Planalto Uruguai, local no qual estava ocorrendo uma festa de aniversário e mediante ameaças, roubaram da vítima NILBER PAZ SOUSA FILHO, seu veículo tipo FIAT STRADA, placa OEB-4009 e vários objetos pessoais, e da vítima RENNAN MENDES MELO, roubaram-lhe o veículo NISSAN FRONTIER, placa: NIG-9734, bem como alguns pertences pessoais.(...)”.
Conforme consta do depoimento da vítima Euvaldo em juízo, que estava dormindo e ao acordar viu que um dos apelantes estava com a arma na cabeça de seu filho André “…Que era uma madrugada de sexta para sábado e por volta de um hora da manhã eu estava dormindo com minha esposa no quarto de casal e já acordei com essas pessoas aí, de arma em punho na cabeça de meu filho André e adentraram ao meu quarto eu acordei logo e minha esposa ficou dormindo que ela tem um sono muito pesado e eles entraram e foram atrás de objetos dinheiro e joias e como não tínhamos, colocaram a gente sentados na cama e os outros ficaram no interior da residência e ficamos no aguardo sob pressão(...)”.
A Terceira do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP , quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.
No mesmo sentido veio a argumentação do representante do Parquet, nas contrarrazões:
“(…) É assente na jurisprudência pátria o entendimento de que as declarações da vítima, quando a arma de fogo não foi apreendida ou submetida a exame de potencialidade lesiva, possuem aptidão para comprovar seguramente a sua utilização na prática delituosa. Além disso, é real a possibilidade de o réu ter livrado-se da arma após a prática, já que a prisão ocorrera a posteriori.”
Desta forma, verifico que a tese sustentada pela defesa não merece acolhida.
DA PENA DE MULTA
Ao final o apelante pede que se reduza “pena de multa aplicada ao Réu, para que haja proporcionalidade com a pena liberdade aplicada e o fato de ser hipossuficiente e assistida pela Defensoria Pública”.
Inviável o pleito.
O delito imputado aos apelantes fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício.
Não é demais salientar que a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento.
Ainda, apenas por mero apego ao debate, observo também que o recorrente não aponta qualquer documento capaz de corroborar a alegação de hipossuficiência econômica, sendo que a mera alegação de ser defendido pela Defensoria Pública, per si, não representa fato incontestável acerca da situação financeira do apelante.
Não se verifica de plano qualquer injustiça na fixação da pena pecuniária: o valor do dia-multa foi fixado no menor patamar possível, 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, e o quantum ficou acima da quantidade mínima por ser proporcional às causas de aumento de pena que incidiram na dosimetria, não se constatando qualquer injustiça.
Dito isto, não há que se falar em redução da pena de multa, expresso preceito secundário do tipo penal, especialmente quando ela guarda devida proporção com a reprimenda corporal e vem fixada no valor unitário mínimo legalmente previsto.
Observe-se ainda que trata-se de matéria afeita ao juízo natural da causa, o da execução da pena, que realizará ao final os cálculos do que é devido pelo apelante, para então apreciar eventuais pedidos de afastamento ou redimensionamento das imposições pecuniárias.
DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO CIVIL A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS
A defesa do apelante argumenta, que não existe comprovação de que o valor determinado pelo magistrado para a reparação de danos materiais foi de fato a perda real sofrida pelas vítimas.
No caso, o magistrado condenou em reparação de danos nos seguintes termos:
“ (...) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de reparação de danos causados pelos acusados às vítimas André Moreira Caland, Mércia Guedes, Euvaldo Alves Bastos e Vera Lúcia Moreira Caland, que não teve seus bens restituídos, confirmando este um prejuízo econômico na quantidade de joias em ouro e objetos de valor que foram subtraídos pelos acusados. Assim como, fixo o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de reparação de danos causados pelos acusados às vítimas Nilber Paz Sousa Filho e Renan Mendes Melo, vez que ambos afirmaram que não tiveram parte de seus bens restituídos, confirmando este um prejuízo econômico, sendo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) cada vítima, equivalente os objetos de valor que foram subtraídos pelos acusados”.
Assiste razão o pleito da defesa.
Inicialmente, saliento que apesar de constar na denúncia pedido expresso do Ministério Público não foi fixado valor mínimo a título de indenização causados à vítima (Id n. 16160507 p. 163).
Sendo assim, cumpre consignar que a orientação do STJ, exposta no julgamento do REsp n. 1.986.672S/C, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, firmou-se a tese de que não basta o pedido expresso acerca da indenização, sendo necessária a realização de instrução específica para que se apure o valor da reparação, além da indicação de um valor mínimo pretendido pela acusação, na denúncia o que, no caso, destes autos, não ocorreu.
Assim, afasto a reparação cível fixada na sentença.
Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, para redimensionar a pena imposta aos réus (ARTHUR RODRIGUES DOS SANTOS e FELIPE DE SOUSA AMORIM. - A pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e aos réus JULIANO KELSON MOURÃO DA SILVA e BRUNO FELIPE MOURÃO DA SILVA - A pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 5 dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Também afasto a reparação cível fixada no primeiro grau, mas mantenho a sentença nos seus demais termos, onde for cabível.
Ausente parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, para redimensionar a pena imposta aos réus (ARTHUR RODRIGUES DOS SANTOS e FELIPE DE SOUSA AMORIM. - A pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e aos réus JULIANO KELSON MOURÃO DA SILVA e BRUNO FELIPE MOURÃO DA SILVA - A pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 5 dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Também afasto a reparação cível fixada no primeiro grau, mas mantenho a sentença nos seus demais termos, onde for cabível. Ausente parecer ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 229/2024).
Impedido: não houve.
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0019372-66.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJULIANO KELSON MOURAO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/07/2024