
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801116-20.2023.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
APELANTE: LUIZ FELIPE CARVALHO DOS SANTOS, A. C. C. S.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Inteligência do Art. 108, II, CF. 2. Competência do TRF 1ª Região para processar e julgar o presente recurso de Apelação. 3. Determino a Remessa dos autos ao TRF 1ª Região.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em Ação Previdenciária movida em face do INSS contra a sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Porto – PI.
Compulsando os autos, observo se tratar de demanda movida em face de Autarquia Federal, INSS, que teve seu curso na 1º instância, na Vara Única da Comarca de Porto – PI.
Julgado o feito, os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça para efeito de processamento do recurso de Apelação interposto em face da sentença.
Por se tratar de uma demanda que trata de interesses de Autarquia Federal, necessário se faz a observação do regramento constitucional sobre a competência dos Tribunais Regionais Federais:
Constituição Federal de 1988
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I – processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Nesse sentido, por se tratar de uma demanda que foi julgada por Juiz Estadual no exercício de Competência Federal da área de sua jurisdição, os autos deveriam ter sido remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, haja vista ser do TRF da 1ª Região a competência para apreciar o referido feito em sede de recurso.
Isto posto, ante as razões acima consignadas, determino a imediata remessa dos presentes autos ao TRF 1ª Região a fim de possibilitar o pleno processamento e julgamento da demanda.
Dê-se baixa da distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
0801116-20.2023.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorLUIZ FELIPE CARVALHO DOS SANTOS
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação17/05/2024