TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803281-40.2021.8.18.0026
RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO NETO CHAVES CAVALCANTE
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PREVISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR EM ARCAR COM O FRETE E DIFERENÇA DE VALOR DO BEM ADQUIRIDO. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803281-40.2021.8.18.0026
RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO NETO CHAVES CAVALCANTE - PI8262-A
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora, ora recorrente, requerendo a condenação da requerida na restituição de R$ 1.149,00 (um mil, cento e quarenta e nove reais), e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos, in verbis:
“(...) Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, e, por conseguinte, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado. (...)” Razões da parte recorrente, aduzindo, em síntese: responsabilidade solidária dos responsáveis pela causação do dano ao consumidor, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para julgar procedente os pedidos autorais. Contrarrazões da parte recorrida pugnando a manutenção da sentença e condenação da recorrente em honorários. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 28/08/2024
0803281-40.2021.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorANTONIO FRANCISCO ALVES DA SILVA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação28/08/2024