
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0861245-66.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
APELANTE: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA contra “decisão” proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. n.° 0861245-66.2023.8.18.0140) ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Insurge-se o apelante contra as seguintes determinações contidas na aludida “decisão” (Id. 17098936): a) Juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da ação; b) Apresentar procuração atualizada, devidamente autenticada com reconhecimento de firma, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da presente ação, com poderes específicos para o ajuizamento da demanda em tela; c) Exibir seu extrato bancário do período em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação, correspondente a, pelo menos, dois meses a partir do início dos descontos em sua remuneração/conta/benefício; d) Exibir procuração por escritura pública, caso se tratar de pessoa não alfabetizada;
O recorrente alega, em síntese, a desnecessidade das medidas determinadas pelo Magistrado.
Diante do exposto, requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada e o devido prosseguimento do feito.
II – FUNDAMENTO
Destaco, inicialmente, que o recurso de apelação encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.009 do CPC, que no caput, diz: “da sentença cabe apelação”.
Nesse contexto, observa-se que a “decisão” recorrida, trata-se, em verdade, de um despacho para emendar a petição inicial, com o intuito de atribuir ao autor apenas o ônus de provar as alegações trazidas, não cabendo, portanto, sua impugnação por apelação, haja vista não ser decisão definitiva que encerra a fase de conhecimento.
Aliado a isso, os despachos, por não possuírem conteúdo decisório, não são passíveis de recurso, conforme o disposto no Art. 1.001, do CPC: “dos despachos não cabe recurso”.
Nesse sentido, veja-se o precedente abaixo colacionado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.DECISÃO QUE CONVERTE O MANDADO INICIAL DA AÇÃO MONITÓRIA EM MANDADO EXECUTIVO QUE NÃO DETÉM NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA, MAS DE MERO DESPACHO. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL ALUSIVO AO CONTEÚDO DECISÓRIO.IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTIGO 932, III DO CPC).
(TJ-PR, Proc. N.º 0006938-90.2020.8.16.0130, Relator: Des. Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 08/03/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2022).
Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
III - DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do Apelo, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do NCPC).
Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão e dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina–PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0861245-66.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação11/07/2024