Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0001115-62.2012.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA EM EQUIPAMENTO PÚBLICO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS. NÃO CABIMENTO. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001115-62.2012.8.18.0033, que o Ministério Público do Estado do Piauí propôs em face do Estado do Piauí visando condenar o Apelante em obrigação de fazer para: “adotar todas as providências administrativas e respectivas previsão orçamentária e realizar ampla reforma física e estrutural no prédio que abriga a delegacia da Mulher e o 2º Distrito Policial ou construir nova unidade”. II. O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Desse modo, firme nas razões expostas e resolvido o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS contidos na presente Ação Civil Pública, para, confirmando a tutela liminar outrora concedida, determinar que o Estado do Piauí implemente todas as medidas tendentes à reforma e adequação das celas disponíveis no 2ª Distrito Policial e Delegacia da Mulher. Considerando que as partes expressamente reconhecem que tais unidades prisionais atualmente integram o Complexo de Delegacias, espaço construído durante a tramitação deste feito, tenho que desnecessária a imposição de qualquer medida compelindo a Fazenda Pública a cumprir a obrigação de fazer descrita na petição inicial”. III. O Estado do Piauí interpôs o presente recurso de apelação, requerendo: “o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão do juízo de primeiro grau”, alegando: “A) PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃODOS PODERES E DA RESERVA DOPOSSÍVEL; B) NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA; C) PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE”. IV. A ordem dirigida ao ente estatal para realizar a reforma em equipamentos públicos constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuição típica do Executivo, porquanto embaraça o exercício próprio das funções da Administração. Mesmo porque pode muito bem optar por inúmeras opções, a cargo da discricionariedade, de acordo com as prioridades políticas deliberadas e escolhidas. V. Assim, não compete ao Judiciário imiscuir-se na política pública local de construção ou reforma de equipamentos públicos, sendo vedada a intromissão administrativa para determinar a realização desta ou daquela obra pública, vinculado que é o ato administrativo inclusive à previsão orçamentária. VI. Não obstantes tais considerações, eventual interdição por descumprimentos de regras sanitárias e de trabalho devem ser analisadas e adotadas pelos órgãos competentes que devem atestar que o referido equipamento não atende às normas e aos padrões regulamentares higiênicos – sanitários e ambientais para o seu regular funcionamento. VII. O Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 698 - Limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção – fixou Tese nos seguintes termos: 1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). VIII. No casso, a decisão judicial destoa da Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, vez que determina medida pontual. IX. No casso, a decisão judicial destoa da Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, vez que determina medida pontual. X. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001115-62.2012.8.18.0033 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001115-62.2012.8.18.0033

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA EM EQUIPAMENTO PÚBLICO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS. NÃO CABIMENTO.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001115-62.2012.8.18.0033, que o Ministério Público do Estado do Piauí propôs em face do Estado do Piauí visando condenar o Apelante em obrigação de fazer para: “adotar todas as providências administrativas e respectivas previsão orçamentária e realizar ampla reforma física e estrutural  no prédio que abriga a delegacia da Mulher e o 2º Distrito Policial ou construir nova unidade”. 

II. O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Desse modo, firme nas razões expostas e resolvido o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS contidos na presente Ação Civil Pública, para, confirmando a tutela liminar outrora concedida, determinar que o Estado do Piauí implemente todas as medidas tendentes à reforma e adequação das celas disponíveis no 2ª Distrito Policial e Delegacia da Mulher. Considerando que as partes expressamente reconhecem que tais unidades prisionais atualmente integram o Complexo de Delegacias, espaço construído durante a tramitação deste feito, tenho que desnecessária a imposição de qualquer medida compelindo a Fazenda Pública a cumprir a obrigação de fazer descrita na petição inicial”. 

III. O Estado do Piauí interpôs o presente recurso de apelação, requerendo: “o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão do juízo de primeiro grau”, alegando: “A) PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃODOS PODERES E DA RESERVA DOPOSSÍVEL; B) NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA; C) PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.

IV. A ordem dirigida ao ente estatal para realizar a reforma em equipamentos públicos constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuição típica do Executivo, porquanto embaraça o exercício próprio das funções da Administração. Mesmo porque pode muito bem optar por inúmeras opções, a cargo da discricionariedade, de acordo com as prioridades políticas deliberadas e escolhidas.

V. Assim, não compete ao Judiciário imiscuir-se na política pública local de construção ou reforma de equipamentos públicos, sendo vedada a intromissão administrativa para determinar a realização desta ou daquela obra pública, vinculado que é o ato administrativo inclusive à previsão orçamentária.

VI. Não obstantes tais considerações, eventual interdição por descumprimentos de regras sanitárias e de trabalho devem ser analisadas e adotadas pelos órgãos competentes que devem atestar que o referido equipamento não atende às normas e aos padrões regulamentares higiênicos – sanitários e ambientais para o seu regular funcionamento.

VII. O Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 698 - Limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção – fixou Tese nos seguintes termos:

1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.

2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.

3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).

VIII. No casso, a decisão judicial destoa da Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, vez que determina medida pontual.

IX. No casso, a decisão judicial destoa da Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, vez que determina medida pontual.

X. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial.”

SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de agosto de 2024.

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001115-62.2012.8.18.0033, que o Ministério Público do Estado do Piauí propôs em face do Estado do Piauí visando condenar o Apelante em obrigação de fazer para: “adotar todas as providências administrativas e respectivas previsão orçamentária e realizar ampla reforma física e estrutural  no prédio que abriga a delegacia da Mulher e o 2º Distrito Policial ou construir nova unidade”.

O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Desse modo, firme nas razões expostas e resolvido o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS contidos na presente Ação Civil Pública, para, confirmando a tutela liminar outrora concedida, determinar que o Estado do Piauí implemente todas as medidas tendentes à reforma e adequação das celas disponíveis no 2ª Distrito Policial e Delegacia da Mulher. Considerando que as partes expressamente reconhecem que tais unidades prisionais atualmente integram o Complexo de Delegacias, espaço construído durante a tramitação deste feito, tenho que desnecessária a imposição de qualquer medida compelindo a Fazenda Pública a cumprir a obrigação de fazer descrita na petição inicial”.

O Estado do Piauí interpôs o presente recurso de apelação, requerendo: “o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão do juízo de primeiro grau”, alegando: “A) PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃODOS PODERES E DA RESERVA DOPOSSÍVEL; B) NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA; C) PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.

A parte Apelada apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela improcedência do recurso. 

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto que o Ministério Público é uno como instituição e sua atuação como parte dispensa a sua presença como fiscal da lei.

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001115-62.2012.8.18.0033, que o Ministério Público do Estado do Piauí propôs em face do Estado do Piauí visando condenar o Apelante em obrigação de fazer para: “adotar todas as providências administrativas e respectivas previsão orçamentária e realizar ampla reforma física e estrutural  no prédio que abriga a delegacia da Mulher e o 2º Distrito Policial ou construir nova unidade”.

O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Desse modo, firme nas razões expostas e resolvido o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS contidos na presente Ação Civil Pública, para, confirmando a tutela liminar outrora concedida, determinar que o Estado do Piauí implemente todas as medidas tendentes à reforma e adequação das celas disponíveis no 2ª Distrito Policial e Delegacia da Mulher. Considerando que as partes expressamente reconhecem que tais unidades prisionais atualmente integram o Complexo de Delegacias, espaço construído durante a tramitação deste feito, tenho que desnecessária a imposição de qualquer medida compelindo a Fazenda Pública a cumprir a obrigação de fazer descrita na petição inicial”.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que esta não se encontra em harmonia com o posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. 

O presente feito tem como objeto de análise a obrigação a ser suportada pelo ente público apelante de realizar reforma em delegacia de polícia civil. 

Ocorre que as medidas vindicadas, embora sua inegável importância, não autoriza o Poder Judiciário a exercer o controle desta espécie de política pública.

A ordem dirigida ao ente estatal para realizar a reforma em equipamentos públicos constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuição típica do Executivo, porquanto embaraça o exercício próprio das funções da Administração. Mesmo porque pode muito bem optar por inúmeras opções como, a título de exemplos, o remanejamento de presos, de acordo com as prioridades políticas deliberadas e escolhidas.

Neste sentido, nos termos do precedente do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito, há que considerar que:

“Na lição de Hely Lopes Meirelles, "só o administrador, em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de oportunidade e conveniência na prática de certos atos, que seria impossível ao legislador, dispondo na regra jurídica - lei - de maneira geral e abstrata, prover com justiça e acerto. Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo".

Dessa forma, com fulcro no princípio da discricionariedade, a Municipalidade tem liberdade para, com a finalidade de assegurar o interesse público, escolher onde devem ser aplicadas as verbas orçamentárias e em quais obras deve investir. Não cabe, assim, ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do Município e determinar a construção de obra especificada.”

Precedente in verbis:

STJ. RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITOS COMINATÓRIOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DISCRICIONARIEDADE DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO - (...).

(...)

Na lição de Hely Lopes Meirelles, "só o administrador, em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de oportunidade e conveniência na prática de certos atos, que seria impossível ao legislador, dispondo na regra jurídica - lei - de maneira geral e abstrata, prover com justiça e acerto. Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo" .

Dessa forma, com fulcro no princípio da discricionariedade, a Municipalidade tem liberdade para, com a finalidade de assegurar o interesse público, escolher onde devem ser aplicadas as verbas orçamentárias e em quais obras deve investir. Não cabe, assim, ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do Município e determinar a construção de obra especificada.

(...)

Recurso especial não provido.

(REsp 208.893/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/12/2003, DJ 22/03/2004, p. 263)

Assim, não compete ao Judiciário imiscuir-se na política pública local de construção ou reforma de equipamentos públicos, sendo vedada a intromissão administrativa para determinar a realização desta ou daquela obra pública, vinculado que é o ato administrativo inclusive à previsão orçamentária.

Por todo exposto, vejo como arbitrária e inconstitucional a interferência do Judiciário no mérito estritamente administrativo, próprio da função do Executivo.

Em que pese a possibilidade de intervenção do Judiciário nas políticas públicas, pugnando por uma atenuação do Princípio da Separação dos Poderes para garantir direito constitucional, o fato é que acolher pedidos como o presente implicaria substituição do agir do administrador, situação excepcional que só se admite quando as particularidades do caso concreto assim determinam. Destarte, incabível a substituição das atribuições do administrador por decisão judicial.

O Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 698 - Limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção – fixou Tese nos seguintes termos:

1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.

2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.

3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).

No casso, a decisão judicial destoa da Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, vez que determina medida pontual.

Sem embargo da relevância da matéria objeto da ação civil pública, a ordem vindicada constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuição típica do Executivo. As medidas vindicadas, embora sua inegável importância, não autoriza o Poder Judiciário a exercer o controle desta espécie de política pública.

Nesse sentido vejamos precedente desta 6ª Câmara de Direito Público:

TJPI. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE MATADOURO PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE DA MUNICIPALIDADE. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO. NÃO CABIMENTO.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAUREIRA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000157-75.2010.8.18.0056, que o Apelado propôs em face do Apelante, visando a interdição do matadouro municipal, até que venham a ser sanadas as irregularidades apontadas, assim como observadas todas as exigências técnicas relacionadas, abstendo-se do abate de animais, para fins de comercialização, até que regularmente autorizado para tanto.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação para condenar o demandado na obrigação de fazer consistente na construção imediata do matadouro público e às suas expensas, devendo ser observada todas as sugestões apresentadas pelo Ministério Público, tendo o município o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir o que foi determinado.

III. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ordem dirigida ao Município Apelante para realizar a reforma a construção de matadouro público, constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuição típica do Executivo, porquanto embaraça o exercício próprio das funções da Administração, na medida em que inexiste norma do ordenamento obrigando a Administração Pública a construir ou manter serviços de matadouro. Mesmo por que pode muito bem optar por inúmeras opções como, a título de exemplos, deixar ao setor privado o fornecimento deste serviço, ou ainda realizar PPP´s, convênios ou consórcios com municípios da região, de acordo com as prioridades políticas deliberadas e escolhidas.

IV. Assim, nos termos dos precedentes transcritos, não compete ao Judiciário imiscuir-se na política pública local de construção ou reforma de matadouro, sendo vedada a intromissão administrativa para determinar a realização desta ou daquela obra pública, vinculado que é o ato administrativo inclusive à previsão orçamentária.

V. Não obstantes tais considerações, mantém-se a interdição do matadouro existente naquela municipalidade em face da existência de provas suficientes para atestar que o referido equipamento não atende às normas e aos padrões regulamentares higiênicos – sanitários e ambientais para o seu regular funcionamento.

VI. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença a quo, para afastar a obrigação de fazer referente a construção de matadouro público pelo Município Apelante, mantendo-se a interdição do Matadouro Público do Município de Itaueira/PI até que este atenda as normas sanitária e ambientais aplicáveis a espécie.

(TJPI. Apelação Cível nº 0700302-49.2019.8.18.0000. 6ª Câmara de Direito Público. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Julgamento 02/08/2019)

Não obstantes tais considerações, eventual interdição por descumprimentos de regras sanitárias e de trabalho devem ser analisadas e adotadas pelos órgãos competentes que devem atestar que o referido equipamento não atende às normas e aos padrões regulamentares higiênicos – sanitários e ambientais para o seu regular funcionamento.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

 

Detalhes

Processo

0001115-62.2012.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/08/2024