TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0016700-27.2012.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: KELSON SILVA DA CUNHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, I, DO CPB. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1) Examinando a sentença absolutória e as provas carreadas aos autos, verifica-se que deve ser afastado o princípio da insignificância e revertida a sentença absolutória.
2) Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos cumulativos para a aplicação do princípio da insignificância: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) lesão jurídica inexpressiva.
3) Na espécie, não é possível aferir a mínima ofensividade da conduta, diante da ausência de laudo pericial a comprovar o valor da res furtiva. (AgRg no AREsp n. 2.339.948/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
4) “entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que é dispensável a perícia do local do arrombamento no crime de furto qualificado pela destruição de obstáculo quando devidamente comprovado por outros meios de prova. (AgRg no REsp n. 2.112.876/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
5) Uma vez praticado o crime de furto, nessas condições, mediante rompimento ou escalada, além de configurar a qualificadora, afasta a aplicação do princípio da insignificância, por indicar especial reprovabilidade do comportamento do agente.
6) Recurso ministerial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de julho de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, conhecer do apelo e dar provimento ao recurso manejado pelo Ministério Público, para condenar o acusado KELSON SILVA DA CUNHA pelo crime do art. 155, §4°, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, estabelecendo-lhe a pena de 1 (ano) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 7 (sete) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, nos termos do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de apelação criminal - ID. 15425257 - interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra a sentença de ID. 15425252, proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Teresina-PI que, aplicando o princípio da insignificância, julgou improcedente a denúncia contra o apelado Kelson Silva da Cunha da prática do crime tipificado no Art. 155, caput, do Código Penal.
Em síntese, narra a denúncia acostada no ID. 15425231, que no dia 22/07/2012, no final da manhã, o acusado ingressou, por meio do rompimento da fechadura da porta de entrada, na residência de José Ethiongleison Silva Gomes, situada na Rua 25, n° 4902, Loteamento Manoel Evangelista, bairro Dirceu Arcoverde I, nesta Capital, com escopo de subtrair bens móveis. Entretanto, a conduta do agente foi percebida por um vizinho, que avisou o ofendido, e este, por sua vez, acionou a Polícia. Uma equipe policial compareceu ao local e surpreendeu KELSON SILVA DA CUNHA quando tentava sair da residência em poder de alguns pertences da vítima.
Seguindo o trâmite normal do feito, foi proferida sentença absolutória, de ID. 15122730, julgando improcedente a pretensão acusatória, deduzida na denúncia, para absolver o acusado KELSON SILVA DA CUNHA, da imputação do crime do art. 155, §4°, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Interporto recurso, o Representante do Ministério Público de primeiro grau, em razões de apelação de ID. 15425257, em síntese, requer a reforma da sentença monocrática, para corretamente condenar o apelado pelo crime denunciado, afastando a tese adotada pelo magistrado a quo quanto a aplicação do princípio da insignificância, bem como pelo reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, § 4°, I (destruição ou rompimento de obstáculo), do Código Penal. Assim, o órgão ministerial requer a condenação do apelado pelo crime tipificado no art.155, §4°, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
O apelado, em contrarrazões de ID. 15425262, através da Defensoria Pública, alega que a sentença foi corretamente proferida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, sobretudo com a correta aplicação do princípio da insignificância. Pleiteia, portanto, pelo desprovimento total do recurso ministerial.
Instada a se manifestar, a PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA opinou, no ID. 17425029, pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que a sentença guerreada seja reformada no sentido de corretamente condenar o apelado pelo crime tipificado no Art. 155, §4°, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
É o breve relatório.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2) DAS PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares.
3) DO MÉRITO
3.1) DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO E APLICAÇÃO DE QUALIFICADORA - ART. 155, § 4°, I, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL.
Na apelação de ID. 15425257, o Ministério Público, ora apelante, aduz que o magistrado, apesar de reconhecer comprovadas a autoria e a materialidade do crime em questão, julgou improcedente a denúncia em razão do afastamento da tipicidade material pelo princípio da insignificância.
Alega que o princípio da insignificância é inaplicável ao caso em apreço.
Sustenta que a ausência do laudo de avaliação, não permite verificar se os bens eram de valor ínfimo. E que a restituição da res furtiva, por si só, não é motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.
Destaca que a mínima reprovabilidade social da ação foi justificada pelo magistrado em razão do acusado estar “sob fissura, com autonomia diminuída em relação ao consumo de drogas, estado de fome e pobreza”. Contudo, não há nenhuma prova acerca da alegada condição do réu.
Por outro lado, também pleiteia, o recurso ministerial, a aplicação da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, inciso I, do CP), consoante provado nos autos.
Pois bem.
A sentença absolutória, de ID. 15425252, de forma fundamentada, atestou que as provas carreadas aos autos não deixam dúvidas sobre a materialidade e autoria delitiva.
No entanto, o cerne do apelo ministerial é demonstrar a inaplicabilidade do princípio da insignificância no caso sob análise, de modo que a absolvição seja revertida em condenação.
A sentença de primeiro grau aplicou o princípio da insignificância e fundamentou a improcedência da denúncia contra o réu, nestes termos:
“Quanto à insignificância da conduta, observo que são elencados os seguintes requisitos: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) a inexpressividade da lesão jurídica causada.
(...)
O furto foi cometido por apenas um adicto, ausente a periculosidade social da ação. Há dúvida sobre o valor dos bens que tentaram subtrair, o que também afasta a inexpressividade da lesão jurídica devido ao in dubio pro reo. Reduzido grau de reprovabilidade da conduta pois subentende-se que o acusado estava sob fissura, tendo a margem de autonomia preservada, mas diminuída em relação ao consumo de drogas, estado de fome e pobreza. Também temos a mínima ofensividade da conduta, pois o crime foi tentado, não chegando a diminuir efetivamente o patrimônio da vítima.
(...)
Portanto, presentes os requisitos para reconhecimento do princípio da insignificância, ainda que suficientes autoria e materialidade, resta ausente a tipicidade material, sem tipicidade conglobante, é impossível a punibilidade do réu.
Entendo que a confissão do acusado, verossímil com as demais provas evidencia também a falta de gravidade da sua conduta, a vulnerabilidade social em que estava e que por fim o crime era tentado, ou seja, a vítima não suportou prejuízo.
Ante tudo o que foi exposto, fundamentado no princípio da insignificância, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia contra o réu KELSON SILVA DA CUNHA, quanto ao crime capitulado no art. 155, caput do Código Penal.”
Examinando a sentença absolutória, especialmente a parte acima transcrita, e as provas carreadas aos autos, verifica-se o não preenchimento de todos os requisitos suficientes para configurar o princípio em comento.
O princípio da insignificância se destina a descriminalizar condutas que, inobstante formalmente típicas, não atingem de modo socialmente relevante os bens protegidos pelo Ordenamento Jurídico.
Sobre o assunto ora em análise, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.
Trata-se, na realidade, de um princípio de política criminal, segundo o qual, para a incidência da norma incriminadora, não basta a mera adequação do fato ao tipo penal (tipicidade formal), impondo-se verificar, ainda, a relevância da conduta e do resultado para o Direito Penal, em face da significância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado pelo Estado (tipicidade material).
No caso em análise, entendo que não houve o preenchimento dos aludidos vetores para aplicação do princípio da bagatela.
Primeiramente, cabe observar a ausência de laudo de avaliação, que demonstraria o valor dos bens identificados na tentativa de furto, o que impossibilita aferir a mínima ofensividade da conduta.
Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO . ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. VALOR DA RES FURTIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO AVALIATIVO. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie, não é possível aferir a mínima ofensividade da conduta, diante da ausência de laudo pericial a comprovar o valor da res furtiva.
3. Outrossim, tratando-se de furto qualificado pelo concurso de agentes e constatado pelas instâncias ordinárias a habitualidade delitiva do agravante, tais circunstâncias, somadas, evidenciam o não preenchimento dos requisitos necessários para o usufruto do benefício, sobretudo a mínima ofensividade da conduta do agente e o reduzido grau de reprovabilidade de seu comportamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.339.948/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie, conforme devidamente destacou a instância de origem, revela-se prematuro o trancamento da ação penal pela incidência do princípio da insignificância, uma vez que pende de apuração o valor do objeto subtraído e, por conseguinte, da dimensão da lesão jurídica e da ofensividade da conduta do agente. Ademais, de acordo com os precedentes assentados no Superior Tribunal de Justiça, a ausência do laudo avaliativo não autoriza a presunção, nesta instância extraordinária, do pequeno valor do bem subtraído, consistente em uma bicicleta, que não foi recuperada.
3. A arguição de inépcia da denúncia não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise da controvérsia por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovid o.
(AgRg no RHC n. 182.598/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) (grifo nosso)
Segundo o Auto de Apresentação e Apreensão, de ID. 15425056, pág. 13, os objetos da tentativa de furto foram: 1 (um) perfume Egeo Boticário usado; 1 (um) desodorante usado; 1 (um) kit de chaves de motocicleta; 1 (uma) sanduicheira, marca Britânia; 1 (um) frasco de espuma de barbear usado; 1 (uma) lâmpada de emergência; 1 (um) aspirador; 1 (um) apito; 1 (um) liquidificador, marca Arno; 3 (três) moletons; 2 (duas) peças íntimas masculinas; 1 (uma) mochila e 3 (três) fones de ouvido.
Observa-se que não são poucos os bens e que nem mesmo a vítima soube informar o valor dos bens, conforme declarado em audiência de ID. 16999708.
Assim, sem conhecer o valor dos produtos, não há como aferir a mínima ofensividade da conduta e a dimensão da lesão jurídica, prejudicando o reconhecimento do princípio da insignificância.
Noutro giro, extrai-se dos autos que o furto teria ocorrido mediante destruição ou rompimento de obstáculo.
A vítima detalhou, durante a fase investigativa e também em juízo (audiência de ID. 16999708), que a porta estava arrombada, com o “miolo tirado”.
O apelado, além de ter confessado o fato delituoso, confirmou, também, que rompeu a porta, apesar da porta estar “só no trinco”, além de ter dito que pulou o muro também (audiência de ID. 16999708).
Na mesma audiência, o apelado informou que no momento estava preso pela prática do crime de tráfico de drogas.
Embora a defesa do apelado sustente a tese de que a ausência de laudo (exame em local do furto), atestando o arrombamento, impede a caracterização do rompimento, não é esse o entendimento das cortes superiores.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO. PROVAS SUFICIENTES PARA ATESTAR O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A Corte de origem não divergiu do entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que é dispensável a perícia do local do arrombamento no crime de furto qualificado pela destruição de obstáculo quando devidamente comprovado por outros meios de prova.
[...]" (AgRg no HC n. 570.476/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) 2. "Noutro giro, de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, "o artigo 543-C do CPC, regulador do julgamento do recurso especial repetitivo, prevê o sobrestamento dos autos que tratam da matéria afetada como representativa da controvérsia somente em relação aos feitos da instância ordinária, não se aplicando aos apelos nobres que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.377.687/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015)." (AgRg no AREsp n. 2.249.146/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 2.112.876/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (grifo nosso)
Agravo regimental no habeas corpus. 2. Agravo da PGR. 3. Equívoco na compreensão do caso. 4. Acusado confessou a prática do furto mediante arrombamento. Confissão confirmada pelos registros das câmeras de segurança do local. Pedido de afastamento da qualificadora no furto, em razão da ausência de exame pericial para se confirmar o arrombamento. Desnecessidade de perícia. 5. O exame de corpo de delito direto pode ser suprido, quando desaparecidos os vestígios sensíveis da infração penal, por outros elementos de caráter probatório existentes nos autos do processo-crime, notadamente os de natureza testemunhal ou documental. Precedentes. 6. Inviável a aplicação do princípio da insignificância a furto qualificado por arrombamento. 7. Agravo provido para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
(RHC 198201 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 31-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 04-06-2021 PUBLIC 07-06-2021) (frigo nosso) (grifo nosso)
Nessa esteira, não há que se ignorar a circunstância da destruição ou rompimento de obstáculo, devido à ausência de exame pericial, tendo em vista a existência de outros meios de prova, como no caso, o depoimento da vítima e do próprio acusado.
Uma vez praticado o crime de furto, nessas condições, mediante rompimento ou escalada, torna-se incompatível a aplicação do princípio da insignificância, por indicar especial reprovabilidade do comportamento do agente.
É como entende o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CAIXA DE SOM. IMPOSSIBILIDADE. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. MAUS ANTECEDENTES. CONCURSO DE AGENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância (HC n. 351.207/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016) (HC n. 459.407/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 23/10/2018).
3. Não é insignificante o furto de objeto avaliado em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), mais de 10% do valor do salário mínimo vigente ao tempo da subtração (R$ 1.045,00).
4. A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra, no caso, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.
5. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no REsp n. 1.996.285/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022. ) 6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 904.609/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, §4°, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BEM FURTADO CUJA AVALIAÇÃO (R$ 350,00) SUPERA OS 10% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ACUSADO QUE REGISTRA AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO, TAMBÉM PELA SUPOSTA PRÁTICA DE DELITOS PATRIMONIAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância 2. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no REsp n. 1.996.285/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022).
3. Na hipótese, apura-se a prática do crime furto qualificado, mediante arrombamento, de diversos utensílios de cozinha de uma igreja, avaliados indiretamente em R$ 350,00, equivalente a aproximadamente 26% do salário mínimo ao tempo do delito (R$ 1.302, 00), que não pode ser considerado insignificante. Além disso, ainda que tenha havido uma avaliação indireta supostamente excessiva da res furtiva, não se mostra recomendável a aplicação do princípio da insignificância, in casu, em virtude da maior reprovabilidade na conduta do agente - réu em outras duas ações penais em andamento, também pela suposta prática de delitos patrimoniais - que necessitou depreender um maior esforço a fim de subtrair o bem, porquanto o crime de furto foi praticado mediante rompimento de obstáculo para adentrar ao interior da igreja.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 888.846/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) (grifo nosso)
Portanto, pelos fundamentos acima expostos, cabe afastar o princípio da insignificância.
A materialidade e autoria são incontestes, não tendo sido questionadas no presente recurso, encontrando-se devidamente demonstradas nos autos e, fundamentadamente, reconhecidas na sentença de ID. 15425252, razão pela qual utilizo os mesmos fundamentos.
Considerando que estão comprovadas materialidade e autoria, considerando que o princípio da insignificância foi afastado, a medida que se impõe é a condenação do apelado.
Quanto à qualificadora do art. 155, § 4º, I do CP, a sentença recorrida considerou que não foram realizadas perícias na propriedade, para fins de certificar se ocorreu ou não o arrombamento, não podendo, portanto, ser reconhecida a respectiva qualificadora.
No entanto, conforme já demonstrado e fundamentado acima, seguindo entendimento das Cortes Superiores, a perícia não é o único meio de prova para atestar o rompimento, como no caso em exame, que restou comprovado pelo depoimento da vítima e confissão do acusado.
Assim, reconheço a presença da qualificadora do § 4º, I, do art. 155, do CPB.
Diante do exposto, CONDENO KELSON SILVA DA CUNHA, pela prática do crime descrito no art. 155, §4°, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena nos termos do art. 59 do Código Penal.
DA DOSIMETRIA
O crime de furto qualificado (art. 155, §4°, I) prevê a pena em abstrato de 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão e multa.
Em análise dos autos, verifica-se inexistir circunstância judicial desfavorável ao réu. A culpabilidade não se mostrou acentuada. Sobre os antecedentes, não há notícias de condenação transitado em julgado. Em relação à personalidade e conduta social, nada nos autos para mensurar. O motivo do crime é próprio do tipo penal. As circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie. A vítima em nada influenciou a prática do delito.
Dessa forma, fixo a pena-base do acusado no mínimo legal 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há circunstância agravante. Verifica-se a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do CP, no entanto, mantenho a pena antes fixada, dada a vedação de reduzir a pena, nesta fase, em patamar inferior ao mínimo legal.
Não há causa de aumento, verifica-se, no entanto, a causa de diminuição de pena, referente à tentativa, prevista no art. 14, II, do CP. Assim, diminuo a pena em 1/3 (um terço), fixando-a, em definitivo, em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 7 (sete) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos.
Estabeleço o regime aberto para cumprimento inicial da pena, em atenção ao art. 33, §2º, c, do CP.
Deixo de aplicar o disposto no inciso IV, do art. 387 do CPP, eis que não houve produção de provas para sua quantificação, ainda que no valor mínimo.
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CPB, por não estarem presentes os requisitos. Também deixo de aplicar o disposto no art. 77 do CP, por não estarem presentes seus respectivos pressupostos.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, conheço do apelo e dou provimento ao recurso manejado pelo Ministério Público, para condenar o acusado KELSON SILVA DA CUNHA pelo crime do art. 155, §4°, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, estabelecendo-lhe a pena de 1 (ano) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 7 (sete) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos.
Teresina, 20/07/2024
0016700-27.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuKELSON SILVA DA CUNHA
Publicação21/07/2024