TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800889-75.2018.8.18.0045
APELANTE: MARIANO ALVES DOS REIS
Advogado(s) do reclamante: ELIARDO LIMA CEREJO, JACKSON DOUGLAS DE ARAUJO SOUSA
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ – ATENDIDOS. OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1). Segundo dispõe o art. 27, da Lei nº 11.795/2008, aquele que integra um grupo de consórcio (consorciado) assume a obrigação de “pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão”. 2). Os dispositivos contratuais são claros e cumprem com o dever de informação imposto à fornecedora (artigo 6º, III, CDC), não se enquadrando o caso na hipótese prevista no artigo 46 da legislação consumerista. Registre-se que o seguro prestamista confere um benefício, não somente ao consorciado e sua família, mas também ao Grupo, onde o consorciado está inserido. 3). Não há que se falar em venda casada, uma vez que se trata de apólice individual e assinada separadamente do contrato do consórcio. 4). Registre-se que o contrato questionado estampa no item XXI - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO, grafado em caixa alta, a sua finalidade. 5). Logo, o apelante não trouxe elementos capazes de derruir os termos da sentença recursada. 6). Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR provimento ao Recurso, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos. Majorar a verba honorária fixada para quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa, que, na forma do art. 98, § 3º, CPC, fica suspensa a exigibilidade, salvo ulterior revogação do beneplácito em questão.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIANO ALVES DOS REIS, qualificado e representado nos autos, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Castelo do Piauí - PI, nos autos da ação ordinária por ele proposta em face de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, igualmente qualificada, ora apelada.
Na sentença, Id 14432433, foi dado pela improcedência dos pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre valor da causa, sobrestada a exigibilidade pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Nas razões de recorrer, Id 14432436, sustenta que firmou contrato de consórcio junto a recorrida, com intuito de adquirir a motocicleta modelo POP 110I. No entanto, relata que houve cobrança atinente a um seguro e que não tinha conhecimento. Alega que a sentença denegatória do seu pedido é desprovida de fundamentação. Acentua que é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produtos ou serviço ao fornecimento de outro produto.
Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, dando-se pela procedência dos pedidos iniciais, condenando a apelada ao pagamento de honorários de sucumbência e demais cominações legais.
A apelada contra-arrazoou o apelo, Id 14432440, sustentando que a previsão quanto ao pagamento de seguro nos contratos de consórcio encontra-se expressa na proposta de adesão e cláusulas contratuais, sendo inconteste que o Recorrente teve ciência da incidência de tal pagamento quando da assinatura do contrato. Rechaça os demais termos do recurso e pede o seu desprovimento.
Dispensada a atuação do Ministério Público, dada a natureza da demanda e a qualidade das partes.
É o relatório.
Passo ao voto.
Voto.
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
O apelante, no caso, reclama da cobrança de seguro que diz não ter pactuado no momento da celebração do contrato de consórcio.
Avançando no mérito, impende ter presente que o contrato de seguro objeto do presente litígio tem incontroversa natureza prestamista, visando, assim, garantir a quitação do contrato de consórcio perante a sociedade administradora, de acordo com as condições gerais do seguro.
No caso, o apelante sustenta que não tinha conhecimento da cobrança do segura. No entanto, não trouxe nenhum elemento circunstancial capaz de evidenciar qualquer dúvida quanto à legalidade das cláusulas previstas no contrato objeto da lide.
Ademais, importa asseverar que o juiz é o destinatário das provas coligidas para os autos, cabendo a ele analisá-las, justificando a necessidade ou não de instrução probatória, por meio do seu livre convencimento motivado. No caso dos autos, tem-se que se trata de revisão contratual, estando o instrumento contratual presente nos autos, constatando-se que a matéria em lide depende apenas de provas documentais.
Desse modo, o documento capaz de dirimir a controvérsia é, justamente, os termos do contrato celebrado entre as partes.
No caso, a parte apelada, ao contestar a ação, trouxe ao processo cópia do contrato, devidamente assinado (Id 14432264), no qual resta estampado, no item XXI - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO, grafado em caixa alta, declinando a sua finalidade, assim expressando:
21.1. Tem por finalidade garantir a cobertura das prestações vincendas, em razão de Morte ou Invalidez Total por Acidente (Seguro de Vida em Grupo – Prestamista) do Consorciado, observadas as Condições Gerais e Especiais do Seguro.
21.2. Para fins desse seguro, caracteriza-se como Invalidez Permanente Total por acidente os seguintes tipos de lesão causada ao Consorciado por acidente: a) perda total da visão de ambos os olhos; b) perda total do uso de ambos os braços ou de ambas as mãos; c) perda total do uso de ambas as pernas ou de ambos os pés; d) perda total do uso de um braço e uma perna; e) concessão de aposentadoria Total por Invalidez Acidental, fornecida pelo INSS ao segurado em decorrência do acidente sofrido.
Diante das evidências, ao prolatar a sentença, o magistrado a quo declinou que:
(...)
Compulsando os autos verifica-se que o referido seguro é de fato coletivo e atrelado ao grupo de consórcio. Na presente hipótese não se trata de um seguro de vida individual, que fortuitamente foi atrelado a contratação do consórcio, tampouco foi um negócio exigido pela instituição financeira a fim de que fosse aprovado o seu ingresso no grupo de consórcio.
À evidência, a existência do referido seguro coletivo faz parte das condições gerais do grupo de consórcio e visa assegurar ao consorciado o pagamento do valor do prêmio em caso de morte.
Neste sentido, fazendo parte das disposições gerais do contrato do grupo de consórcio, no qual o autor livremente decidiu integrar, é defeso que o mesmo unilateralmente decida modificar cláusula geral anteriormente estabelecida, sem a oitiva dos demais integrantes.
(...).
Na verdade, o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes, de sorte que o instrumento contratual se mostra hígido.
Registre-se que o consórcio é a reunião de pessoas (naturais ou jurídicas) em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente estipuladas, que visa propiciar a seus integrantes, mediante a intermediação de uma administradora de consórcio, a aquisição isonômica de bens e serviços, através do autofinanciamento (art. 2º, da Lei nº 11.795/2008).
Segundo dispõe o art. 27, da referida legislação especial, aquele que integra um grupo de consórcio (consorciado) assume a obrigação de “pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão”,
O citado fundo comum, que é destinado à atribuição de crédito para os consorciados contemplados e para a restituição aos consorciados excluídos dos grupos, é constituído pelo montante de recursos decorrentes das prestações pagas pelos consorciados, além de valores decorrentes de multas e juros moratórios e rendimentos decorrentes de possíveis aplicações financeiras.
No caso em concreto, analisando a peça vestibular é possível observar que a parte apelante questiona a legalidade da taxa de administração, da taxa de furo e o valor do seguro cobrado, sob o fundamento de ilegalidade, haja vista não ter tido conhecimento do mesmo, e se tratar de venda casada.
Entretanto, ao contrário das alegações expendidas recorrente, a parte apelada colacionou aos autos cópia do contrato celebrado entre as partes, não havendo que se falar em venda casada ou desconhecimento do que se estava contratando, ante a inconteste assinatura da parte apelante no referido pacto.
Verifica-se que os dispositivos contratuais são claros e cumprem com o dever de informação imposto à fornecedora (artigo 6º, III, CDC), não se enquadrando o caso na hipótese prevista no artigo 46 da legislação consumerista. Registre-se que o seguro prestamista confere um benefício, não somente ao consorciado e sua família, mas também ao Grupo, onde o consorciado está inserido.
O Consorciado, antes de ser contemplado, é considerado poupador/credor do Grupo de Consócio, pois paga prestações de um bem que ainda não recebeu. Logo, se ele falecer ou ficar inválido, o Seguro Prestamista quita o saldo devedor do mesmo. Na hipótese de já ser contemplado, considera-se risco de inadimplência, caso deixe de pagar as parcelas futuras. Assim, com o seguro, fica o bem quitado e desalienado, sem prejuízos de inadimplência para o respectivo Grupo.
Acrescente-se, ainda, que não há que se falar em venda casada, uma vez que se trata de apólice coletiva que beneficia a todos os participantes, sendo inviável a contratação individualmente. Nesse sentido, vejamos os arestos a seguir:
CONSÓRCIO DE VEÍCULO. Ação declaratória de nulidade de alteração unilateral do contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais. 1. Alteração do "veículo básico do plano" em razão da descontinuidade na fabricação e consequente alteração no valor das prestações. Validade. Expressa previsão no regulamento do consórcio, sobre o qual a autora teve prévio conhecimento. 2. Seguro de vida em grupo. Restituição dos valores pagos a título de prêmio inviável. Consumidora que vem sendo protegida desde o início da contratação. "Venda Casada". Inocorrência, pois tratando-se de apólice coletiva, que beneficia a todos os integrantes do grupo consorcial, inviável a contratação do seguro individualmente, em seguradora da escolha da consumidora. Recurso não provido, com a majoração da verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1028738-32.2020.8.26.0114; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021). (Destacamos).
Repita-se que o contrato questionado estampa, no item XXI - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO, grafado em caixa alta, declina a sua finalidade. Logo, o apelante não trouxe elementos capazes de derruir os termos da sentença recursada.
Diante do exposto e sem a necessidade de outras assertivas, NEGO provimento ao Recurso, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos. Majoro a verba honorária fixada para quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa, que, na forma do art. 98, § 3º, CPC, fica suspensa a exigibilidade, salvo ulterior revogação do beneplácito em questão.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800889-75.2018.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorMARIANO ALVES DOS REIS
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação26/09/2024