
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801154-16.2019.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA LIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO DE PROCESSO DIVERSO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA LIRA DOS SANTOS, em face da sentença (ID 16172324) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., que homologou o pedido de desistência apresentado pela parte Autora e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, VIII, e 354, ambos do CPC. Sem custas e honorários advocatícios.
Em apelatório, ID 16172326, a parte Autora pugna, em síntese, pela majoração do quantum indenizatório, pela repetição do indébito na modalidade dobrada e pela majoração dos honorários sucumbenciais.
Intimada, a instituição financeira deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, entretanto, em petição simples, manifestou que as razões apresentadas em recurso fazem referência a outro processo, requerendo, assim, a expedição da certidão de trânsito em julgado da sentença que homologou o pedido de desistência.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O caso em apreço trata de sentença que, em vista do petitório de ID. 16172318, homologou o pedido de desistência da ação e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, conforme a exegese dos artigos 485, VIII, e 354, ambos do CPC.
Compulsando detidamente os autos, constata-se, prima facie, que a parte Autora interpôs recurso apelatório referente a processo diverso deste, sendo esse o de nº 0801152-46.2019.8.18.0054. Portanto, denota-se que a argumentação, apresentada nesta via recursal, dissocia-se da situação concreta do processo em epígrafe.
Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade do apelo aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.
Dito isso, tem-se que o presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de interesse de agir. Para mais, o recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, referem-se ao teor da decisão atacada.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que se deseja contrapor.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão, caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao Relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No mesmo sentido, inclusive, orienta o verbete sumular nº 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a saber:
TJPI/SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 26 de junho de 2024.
0801154-16.2019.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA LIRA DOS SANTOS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação27/06/2024