Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0819719-56.2022.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO. VENDA CASADA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819719-56.2022.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819719-56.2022.8.18.0140

APELANTE: MARIA DIVINA MADEIRA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO SA
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO. VENDA CASADA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DIVINA MADEIRA PEREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, promovida contra o BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e Outro, que julgou procedentes em parte pedidos iniciais, nos seguintes termos (ID 13169071):


“Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo, com resolução de mérito, pela PROCEDÊNCIA EM PARTE dos pedidos iniciais, e, por consequência, condeno a parte requerida a restituir os valores comprovadamente pagos pelo autor, referente a “Cobrança Bradesco Vida e Previdência”, de forma simples - para os descontos até março/2021 e de forma dobrada para os descontos a partir de abril/2021, corrigidos a partir de cada desconto, a teor do disposto na Súmula 43 do STJ, bem como atualizados com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso, em conformidade com o art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. Deixo de condenar ao pagamento por danos morais, ante a inocorrência destes. 

Condeno, ainda, a requerida, nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 900,00 (novecentos reais), em conformidade com o disposto no art. 85, §8º, CPC.”


Inconformada,  a parte autora, ora parte apelante, requer a reforma da sentença para que seja a instituição financeira condenada em devolução em dobro dos valores descontados e em indenização por danos morais (ID 13169075).

A instituição financeira, ora parte apelada, requer o improvimento do recurso (ID 13169079).

Deixei de enviar os autos ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

A parte autora/apelante ajuizou a presente ação se sustentando no fato de não ter aderido à contratação do seguro prestamista, que originou o respectivo pagamento, o que restou devidamente comprovado.

À luz deste entendimento, conclui-se a ilegalidade da cobrança do seguro de proteção financeira, por desrespeito às normas constantes da legislação consumerista e ir de encontro ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.639.320/SP (Tema 972).

Assim, em virtude da ausência de comprovação da contratação do referido serviço, é impositivo reconhecer-se à parte autora/apelante o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:


“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Quanto aos danos morais alegados, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.

Assim, o valor do seguro indevidamente cobrado pelas partes requeridas se consubstanciou, realmente, em conduta ilícita, por não restar comprovada a legítima contratação em virtude da não apresentação do respectivo contrato em apartado, porém, tal conduta, não transcende a esfera do mero aborrecimento, pois, em que pese não haver justificativa para a referida cobrança, a meu ver, o fato sem repercussão externa, não é suficiente a causar constrangimento ou abalo emocional à parte.

 

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO para condenar a parte apelada a restituir à parte apelante, em dobro, os valores referentes ao seguro prestamista, atualizados com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto/pagamento referente ao valor de cada parcela, com base na tabela da Justiça Federal

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeVOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO para condenar a parte apelada a restituir à parte apelante, em dobro, os valores referentes ao seguro prestamista, atualizados com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto/pagamento referente ao valor de cada parcela, com base na tabela da Justiça Federal. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. 

Detalhes

Processo

0819719-56.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DIVINA MADEIRA PEREIRA

Réu

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

19/08/2024