TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825568-14.2019.8.18.0140
APELANTE: CONSTANTINO DE SOUSA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO, DANILO DE MARACABA MENEZES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO DE MARACABA MENEZES, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, REFERENTE AO PLANO VERÃO. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEFERIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – No que pertine ao requerimento do Apelante sobre a Justiça gratuita, deve ser deferido, afinal, a mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º do CPC.
II – Considerando a incidência da prescricional quinquenal se refere ao ajuizamento de liquidação e cumprimento individual da sentença coletiva e a existência de ato interruptivo da prescrição na data de 26/09/2014, a pretensão do Apelado não prescreveu, afinal, a Ação foi proposta em 16/09/2019 e o termo final da prescrição seria somente em 26/09/2019.
III – Apelação Cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por CONSTANTINO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, REFERENTE AO PLANO VERÃO, proposta pelo Apelante, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou liminarmente improcedente, nos termos do art. 487, II do CPC, reconhecendo a prescrição.
Nas suas razões recursais, o Apelante pugna pela reforma da sentença, a fim de afastar a prescrição, bem como o deferimento da Justiça gratuita.
Nas contrarrazões recursais, o Apelado, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id. nº 14228528.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 14228528, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
No que pertine ao requerimento do Apelante sobre a Justiça gratuita, deve ser deferido, afinal, a mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º do CPC.
O benefício da assistência judiciária não é concedido apenas aos miseráveis, mas também àqueles que estejam em situação econômica que não lhes permita pagar despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou do de sua família.
Logo, não havendo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência assinada pelo Apelante, deve ser deferida a Justiça gratuita.
Por conseguinte, no tocante à prescrição, ressalta-se que a Ação Civil Pública nº 1998.01.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília – DF, a qual desencadeou o pedido de Cumprimento de Sentença de expurgos inflacionários referente ao Plano Verão, transitou em julgado em 27/10/2009, dando início ao decurso do prazo quinquenal de prescrição.
Ocorre que o Ministério Público do Distrito Federal propôs a Ação Cautelar de Protesto n° 2014.01.1.148561-3, com o intuito de interromper a prescrição, para que os detentores de caderneta de poupança pudessem promover a liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva por maior lapso temporal.
Assim, foi procedente a referida Ação Cautelar de Protesto e determinada a interrupção do prazo prescricional em 26/09/2014, nos termos do art. 202, II, do CC, de modo que o termo final do prazo prescricional passou a ser em 26/09/2019.
Cite-se os seguintes julgados pelos Tribunais pátrios sobre a prescrição aos expurgos inflacionários, ipsis litteris:
“EXECUÇÃO INDIVIDUAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. Alegação de prescrição quinquenal. INADMISSIBILIDADE: Interrupção da prescrição em razão do ajuizamento de protesto interruptivo da prescrição pelo Ministério Público dos Estados e Territórios. Ação ajuizada dentro do prazo quinquenal a contar da data da interrupção da prescrição. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO – Alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público para o ajuizamento da ação. DESCABIMENTO: Legitimidade conferida pelo art. 83 do Código de Defesa do Consumidor. Precedente do C. STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA – Alegação de ilegitimidade ativa do poupador. INADMISSIBILIDADE: O poupador não precisa comprovar que era associado ao IDEC para promover a execução individual da sentença proferida na ação coletiva. REsp 1391198/RS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Recurso Especial 1.438.263/SP. DESCABIMENTO: Perda de eficácia, ante a desafetação de tal recurso do rito dos recursos repetitivos. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA – Alegação do banco. DESCABIMENTO: Valor que depende de meros cálculos aritméticos. CORREÇÃO MONETÁRIA – Pretensão de incidência dos índices da caderneta de poupança. DESCABIMENTO: A correção monetária deve ocorrer pelos índices da Tabela Prática desta Eg. Corte, que melhor representa a realidade inflacionária no período. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA – Alegação do banco. INADMISSIBILIDADE: O banco agravante não demonstrou efetivamente a existência de efetivo erro de cálculo. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES – Pretensão de afastamento. DESCABIMENTO: Possibilidade de sua inclusão no cálculo da dívida. REsp 1392245/DF. JUROS MORATÓRIOS – Discussão sobre o termo inicial e índices. INADMISSIBILIDADE: Os juros moratórios incidem desde a data da citação do banco na fase de conhecimento e não da citação na liquidação/execução da sentença. REsp 1370899/SP. Juros moratórios que incidem no percentual de 6% a.a. desde a data da citação na ação civil pública até a data da entrada em vigor do novo Código Civil, e depois à proporção de 12% ao ano (art. 406 do CC c.c. art. 161, § 1º do CTN). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Pretensão de afastamento. DESCABIMENTO: A mera garantia do juízo não equivale ao pagamento voluntário. Verba honorária devida. JUROS REMUNERATÓRIOS. Pretensão do banco de afastamento. ADMISSIBILIDADE: Descabida a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, inexistindo condenação expressa. Possibilidade de, quando cabível, ajuizamento de ação individual de conhecimento. Art. 1.036 do CPC – REsp n. 1.392.245. Decisão reformada. PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Insurgência do banco. NÃO CONHECIMENTO: O provimento do recurso para afastar os juros remuneratórios torna prejudicada a apreciação deste item. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA (TJ-SP - AI: 21956837220228260000 SP 2195683-72.2022.8.26.0000, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 04/12/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2022).”
“APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SENTENÇA COLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE - INTERRUPÇÃO DO PRAZO. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento do cumprimento individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, contados do trânsito em julgado da ação coletiva. 2. A medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios interrompe o prazo prescricional para a propositura do cumprimento de sentença coletiva (TJ-MG - AC: 10620170033679002 São Gonçalo do Sapucaí, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 01/04/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022).”
Portanto, considerando a incidência da prescricional quinquenal se refere ao ajuizamento de liquidação e cumprimento individual da sentença coletiva e a existência de ato interruptivo da prescrição na data de 26/09/2014, a pretensão do Apelado não prescreveu, afinal, a Ação foi proposta em 16/09/2019 e o termo final da prescrição seria somente em 26/09/2019.
Desse modo, afasto a prescrição da pretensão executiva e tendo em vista que a causa não se encontra madura para julgamento, nos moldes do art. 1.013, §4º, do CPC, ante a necessidade de instrução probatória na origem, impõe-se a anulação da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, deferindo a Justiça gratuita ao Apelante, bem como para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, afastando a prescrição e DETERMINANDO a DEVOLUÇÃO dos AUTOS à ORIGEM, para regular processamento do feito, tendo em vista que a causa não se encontra madura para julgamento, nos moldes do art. 1.013, §4º, do CPC.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0825568-14.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorCONSTANTINO DE SOUSA CARVALHO
RéuBANCO DO BRASIL
Publicação02/09/2024