Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800931-25.2021.8.18.0141


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDÊNCIA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DOS DANOS MORAIS. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACRÉSCIMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENUNCIADO Nº97 DO FONAJE. NÃO INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800931-25.2021.8.18.0141 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800931-25.2021.8.18.0141

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: ANGELUCIA ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO, LAYANNE VITORIO DE SOUSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDÊNCIA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DOS DANOS MORAIS. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACRÉSCIMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENUNCIADO Nº97 DO FONAJE. NÃO INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800931-25.2021.8.18.0141
Origem: 

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: ANGELUCIA ALVES DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRIDO: LAYANNE VITORIO DE SOUSA - PI18579-A, YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal 


Trata-se de Execução de sentença na qual a exequente requer o pagamento da quantia de R$ 10.597,66 (dez mil quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos) e não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput, requer o acréscimo de multa de dez por cento sobre o débito e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do CPC/15.

 

O executado apresentou Embargos à Execução para aduzir excesso de execução, alegando que honorários advocatícios são totalmente descabidos em primeira fase no âmbito do juizado especial, ainda que em fase de execução, fundamentado no enunciado 97 do FONAJE.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Por todo o exposto e considerando a natureza meramente orientativa dos enunciados do FONAJE, adoto, neste ponto, a norma positivada, entendendo devido o bloqueio da quantia de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação a título de honorários advocatícios, em razão do não pagamento no prazo legal, e aplicando integralmente o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a presente Impugnação à Execução, diante da inocorrência de excesso de execução.

 

Inconformado, o executado, ora Recorrente, reiterou os argumentos constantes nos Embargos à Execução quanto ao entendimento constante no enunciado 97 do FONAJE e requereu o provimento ao recurso para reformar a sentença proferida e reconhecer o excesso de R$ 1.271,71 a título de honorários de 10%, previsto no art. 523 do CPC, totalmente indevidos em procedimento sumaríssimo do juizado especial.

 

Apesar de regularmente intimada a recorrida não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que assiste razão ao Recorrente, no sentido de que a sentença recorrida merece reparos, para reconhecer o excesso da execução no tocante ao acréscimo dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1, do CPC.

Com efeito, conforme o enunciado 97 do FONAJE, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo, no entanto, não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. Neste sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO INTEGRAL DA DÍVIDA - NÃO INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC - ENUNCIADO 97 DO FONAJE – REGRAMENTO PRÓPRIO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
(TJ-SP - AI: 01019932320218269000 SP 0101993-23.2021.8.26.9000, Relator: Luciana Novakoski Ferreira Alves de Oliveira, Data de Julgamento: 17/12/2021, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 17/12/2021)

 

RECURSO INOMINADO. EXECUTADA, EM SEDE RECURSAL, PRETENDE A EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SUSTENTANDO QUE NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL NA LEI Nº 9.099/95 PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 97 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000394-36.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 18.02.2022)
(TJ-PR - RI: 00003943620198160061 Capanema 0000394-36.2019.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 18/02/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/02/2022)

 

A existência de regramentos como o Enunciado 97 do FONAJE, que visam a uniformização e padronização de entendimentos no âmbito do Sistema de Juizados Especiais, afasta a aplicação subsidiária do Código do Processo Civil. De modo que resta evidente a inaplicabilidade da normativa prevista no art. 523, § 1, do CPC no caso em comento.

 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso, para reformar a decisão ora impugnada e reconhecer o excesso na execução para que seja dado prosseguimento à execução sem a incidência de honorários advocatícios.

 

Sem condenação em ônus de sucumbência.

 

É como voto.

 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0800931-25.2021.8.18.0141

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANGELUCIA ALVES DA SILVA

Publicação

02/09/2024