TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761361-33.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS MOURA DOS SANTOS SOARES
Advogado(s) do reclamante: CICERO RODRIGUES FERREIRA SILVA
AGRAVADO: CASSIO JOSE DA SILVA SANTOS, MOISES FRANCISCO DE MOURA, LUCIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: GILSON CARDOSO MENDES, GLEICIANNE GOMES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VENDA DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS OU JUSTIFICATIVA PARA A VENDA. HERDEIROS NÃO CONCORDAM COM A VENDA. ITCMD E PERÍCIAS REALIZADAS HÁ MAIS DE 5 ANOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O cerne da questão está relacionado à possibilidade de expedição de Alvará para venda de imóvel que faz parte da massa patrimonial deixada pelo de cujus, sob a justificativa de cobrir as despesas já efetuadas pelo inventariante.
II – A alienação de bens do inventário pode ser autorizada para o pagamento de dívidas da herança, de custas, de imposto de transmissão mortis causa ou outros encargos, para atender a necessidade urgente dos herdeiros, entre outras justificativas que deverão ser sopesadas pelo Juízo quando da análise da justificativa do pedido.
III – No caso em comento, a Agravante justificou o pedido de autorização judicial para a venda do imóvel, aduzindo que os valores seriam destinados para ressarcir os pagamentos já efetivados do ITCMD (id 14646020), ocorrido em 2014, e os serviços da perícia topográfica (id 14646021), ocorrido em 2018.
IV – Não havendo consenso acerca da partilha, uma vez que parte dos herdeiros apresentaram esboços de partilha discordantes, além disso, não há consenso acerca da venda de imóveis do espólio, razão pela qual não é razoável a autorização de alienação sobre o imóvel que uma das partes manifesta interesse.
V – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DE JESUS MOURA DOS SANTOS SOARES, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos do Processo de Inventário nº 0000001.44.1993.8.18.0069, que indeferiu o pedido de expedição de alvará para a venda de imóvel.
Nas suas razões recursais, a Agravante aduz que vem arcando com as despesas do inventário, razão pela qual requereu a venda de um terreno para o pagamento das despesas que já foram efetuadas.
Intimados, os Agravados deixaram transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Em decisão de id. nº 11703785, o recurso foi recebido e conhecido, indeferindo o pedido de efeito suspensivo.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o Relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 10347227, razão por que reitero o conhecimento deste Agravo de Instrumento.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Compulsando os autos, vislumbra-se que o cerne da questão está relacionado à possibilidade de expedição de Alvará para venda de imóvel que faz parte da massa patrimonial deixada pelo de cujus, sob a justificativa de cobrir as despesas já efetuadas pelo inventariante.
A Agravante, requisitou, na origem (id. 9562693), a alienação de um dos bens que fazem parte do acervo da herança, qual seja, um “terreno situado na Avenida Alberto Leal Nunes s/n, centro, registrado no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Regeneração/PI, matriculado sob o nº 2639, às fls. 19/20 do Livro nº 3-D, conforme certidão em anexo, avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”, para o “pagamento de despesas”.
Com isso, o Juízo a quo entendeu por indeferir o pedido de expedição de alvará, por não haver consenso entre os herdeiros, no que diz respeito a venda do imóvel do espólio.
Sobre o tema, como é cediço, a herança nada mais é do que a massa patrimonial deixada pelo falecido aos herdeiros, tendo natureza jurídica de bem imóvel (art. 80, II, do CC) e indivisível, na forma do art. 1.791 do CC, in verbis:
“Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio”.
Em razão disso, o Código Civil, em seu art. 1.793, §3º, limita a possibilidade de alienação de bens do espólio, que somente poderá ocorrer por meio de autorização judicial, materializada na forma de alvará, in litteris:
“Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade”.
Além disso, deve-se observar que o art. 619, I do CPC determina que a alienação de bens poderá ser feita pelo inventariante após a manifestação dos demais herdeiros, in verbis:
“Art. 619 - Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
I - Alienar bens de qualquer espécie;
II - Transigir em juízo ou fora dele;
III - Pagar dívidas do espólio;
IV – Fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio”.
Assim, é necessário, a priori, o consentimento dos herdeiros para que seja deferido a alienação de bens do espólio.
Entretanto, é lícito ao juiz, mesmo havendo resistência dos herdeiros, autorizar a realização do ato, quando não encontrando justificativa plausível para esta resistência e desde que se observe os demais requisitos legais, como a avaliação prévia do bem a ser alienado, o direito de preferência dos demais herdeiros, a justificativa para tal alienação e o pagamento dos tributos.
Noutros casos, a alienação de bens do inventário pode ser autorizada para o pagamento de dívidas da herança, de custas, de imposto de transmissão mortis causa ou outros encargos, para atender a necessidade urgente dos herdeiros, entre outras justificativas que deverão ser sopesadas pelo Juízo quando da análise da justificativa do pedido.
No caso em comento, a Agravante justificou o pedido de autorização judicial para a venda do imóvel, aduzindo que os valores seriam destinados para ressarcir os pagamentos já efetivados do ITCMD (id 14646020), ocorrido em 2014, e os serviços da perícia topográfica (id 14646021), ocorrido em 2018.
Entretanto, como se verifica, tais valores foram quitados há anos, não havendo justificativa para a venda de um imóvel que faz parte dos bens do espólio no presente momento.
É bem verdade que o herdeiro que pagou as despesas do inventário deve ser ressarcido dos valores que disponibilizou, mas isso pode se dar quando da partilha, destinando-se a devida quota a quem é de direito.
Destaque-se, ainda, que o Juízo a quo indeferiu a expedição do alvará por conta da discordância surgida entre os herdeiros no que diz respeito a partilha dos bens, conforme se verifica na petição id 6682070 – p.100, quando os Agravados propuseram acordos para a partilha, no qual sinalizaram interesse no terreno objeto do pedido de alienação, o que inviabilizaria a venda do imóvel individualizado, diante do direito de preferência que assiste aos herdeiros.
O direito da preferência é característico da transmissão hereditária, porque a transmissão automática (Princípio de Saisine) forma um verdadeiro condomínio entre os coerdeiros, que passam a ser cotitulares de todo o patrimônio, até o trânsito em julgado a decisão de partilha.
A corroborar tal entendimento, cite-se o seguinte precedente sobre expedição de alvará para venda de imóvel:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE.CASO EM QUE NÃO HÁ URGÊNCIA A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VENDA DO IMÓVEL. RECURSO INDEFERIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5136401-42.2022.8.21.7000 OSÓRIO, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 24/01/2023, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2023).”
Desse modo, como delineou o Juiz de origem, não havendo consenso acerca da partilha, uma vez que parte dos herdeiros apresentaram esboços de partilha discordantes, além disso, não há consenso acerca da venda de imóveis do espólio, razão pela qual não é razoável a autorização de alienação sobre o imóvel que uma das partes manifesta interesse.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, conforme os fundamentos suso explicitados.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0761361-33.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorMARIA DE JESUS MOURA DOS SANTOS SOARES
RéuCASSIO JOSE DA SILVA SANTOS
Publicação28/08/2024