TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800351-09.2021.8.18.0104
APELANTE: MARIA ELENILZA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA BANCÁRIA. DESCONTO SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”. CONTRATO INVÁLIDO. CONSUMIDOR NÃO ALFABETIZADO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Cabe ao banco a prova da regularidade da transação. Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC. No caso sob análise, o banco requerido não juntou aos autos contrato válido, a permitir a incidência dos descontos a título de “Mora Cred Pass”. 2. Tratando-se de consumidor não alfabetizado, o instrumento deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). A contratação discutida nos autos não atendeu as formalidades legais. 3. Resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a responsabilização da parte requerida em razão dos descontos indevidos, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores e à indenização por danos morais. 4. O valor do montante indenizatório deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. Esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. 5. Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800351-09.2021.8.18.0104 Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Elenilza da Conceição em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral, aqui versada, proposta contra o Banco Bradesco S.A., ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos da inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante pela regularidade da cobrança denominada “MORA CRED PESS”, em razão da prestação de serviços pela instituição financeira. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta que jamais contratou qualquer serviço que possibilitasse a referida cobrança, tendo buscado obter informações junto ao seu banco, assim como tentou o ressarcimento do referido valor, porém, não obteve sucesso. Aduz que sua conta corrente é usada tão somente para o saque do seu benefício previdenciário, o que inviabiliza quaisquer outros lançamentos de débito por parte da recorrida. Sustenta, assim, a ilegalidade dos descontos, por ausência do dever de informação e por terem sido realizados sem a sua anuência. Requer a reforma da sentença, para que o banco seja condenado a restituir em dobro os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, o banco defende a legalidade da cobrança e sustenta que não há qualquer conduta ilícita a ensejar a repetição do indébito ou indenização por danos morais. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito. Recurso recebido e mantida a gratuidade de justiça para a Apelante, já deferida em 1º grau, conforme Decisão de ID 14922852. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: MARIA ELENILZA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Versa o caso acerca do exame dos descontos feitos na conta da autora sob a rubrica “MORA CRED PESS”. Conforme relatado, informa a requerente que estaria sendo cobrado valor indevido de sua conta bancária, a título de “MORA CRED PESS”. Segundo o banco, a cobrança de tal encargo seria em decorrência de atraso no pagamento de empréstimo de crédito pessoal. A cobrança da referida rubrica restou devidamente comprovada pela autora (ID 14907849, fl. 04). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido comprovar a anuência pela parte requerente do negócio que gerou o encargo, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (Súm. 297 do STJ). Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o contrato juntado pelo banco requerido, tratando-se a autora de consumidora não alfabetizada, não se revestiu das formalidades legais. Ressalte-se que o analfabetismo não é, como se sabe, motivo para se presumir, por si só, a incapacidade do contratante ou a existência de um vício de consentimento. O ordenamento jurídico brasileiro reconhece a plena capacidade para o exercício dos atos da vida civil aos analfabetos. Dessa forma, são plenamente capazes de celebrar contratos, exigindo-se, no entanto, para sua validade, que sejam cumpridas as formalidades previstas no art. 595, do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Portanto, é imprescindível, além da aposição da impressão digital do contratante, a assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas. Ausente qualquer um destes elementos, como ocorreu no caso, verifica-se a invalidade da relação jurídica contratual. Desse modo, o banco não se desincumbiu do ônus probatório estipulado pelo artigo 373, II do Código de Processo Civil. Assim, verifico a nulidade de pactuação entre os litigantes, o que enseja a responsabilização da parte requerida em razão dos descontos indevidos, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, assim preceitua o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Por sua vez, assim estabelece a Resolução do Banco Central do Brasil nº 4.882, de 23 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a cobrança de encargos em decorrência de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações relativas a operações de crédito, a arrendamento mercantil financeiro e a faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos: Art. 5º Os critérios e a forma de cobrança dos encargos em decorrência de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações nos termos desta Resolução devem constar no contrato firmado com o cliente. Nesse contexto, não existindo contrato válido, cumpre concluir que a instituição requerida não demonstrou a regularidade e a higidez do negócio jurídico que dera ensejo aos descontos questionados. Resta afastada, portanto, a perfectibilidade da relação contratual. Diante de tal conjectura, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais. Dessa forma, impõe-se reconhecer à parte autora o direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em relação a esse dispositivo, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Neste prisma, verifica-se que o banco réu não observou o dever de proteção advindo da boa-fé objetiva quando da consecução das cobranças, haja vista que, por ausência de cautela, deixou de certificar se tal conduta era balizada por negócio jurídico válido e eficaz. Assim, prescinde de comprovação a má-fé do fornecedor para que a restituição dos descontos incidentes no benefício previdenciário da demandante, sem respaldo contratual, se dê na forma dobrada. No tocante à indenização por danos morais, sabe-se que a estipulação do valor da condenação deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Em sendo assim, esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. Em sendo assim, observados os mencionados princípios, e levando em consideração também a vulnerabilidade da Apelante em relação à requerida e a capacidade econômica desta, o pedido de indenização merece ser acolhido no montante acima indicado. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante e condeno o banco apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina, 25/08/2024
0800351-09.2021.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA ELENILZA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/08/2024