TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801679-83.2021.8.18.0003
RECORRENTE: THYAGO PINHEIRO DE MORAIS
Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA
RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DA DIFERENÇA REFERENTE AO MENCIONADO SEGUNDO TURNO. VALOR INFERIOR ÀQUELE PAGO PELA MESMA HORA TRABALHADA NO HORÁRIO NORMAL. ADICIONAIS REFERENTES A REMUNERAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. ILEGALIDADE DA PORTARIA MUNICIPAL. HAVENDO AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO, DEVE-SE MANTER O VALOR DA HORA TRABALHADA SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL QUE TRATA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VALORES DEVIDOS. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por THYAGO PINHEIRO DE MORAIS em desfavor da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.
Narra a parte autora/recorrida que é servidor público municipal, de regime estatutário, exercendo hodiernamente o cargo MEDIO/ ASSISTENTE TECNICO DE SAUDE/ TECNICO EM ENFERMAGEM, e sendo lotado no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência de Teresina, conforme comprova a documentação colacionada à presente demanda. Este trabalha regularmente como servidor plantonista, e sua remuneração comum consiste na percepção de vencimento com base em 1 (um) turno de trabalho no qual labora por 120 (cento 2 e vinte) horas em 8 plantões de 12 horas cada. Entretanto, quando o demandante trabalha a mesma quantidade de horas, ou seja, labora com a mesma carga horária de 120 (cento e vinte) horas em mais 8 plantões de 12 horas, exercendo a mesma função no chamado 2º (segundo) turno, ganha cerca de apenas 1/3 (um terço) do valor que recebe como vencimento, com variações para mais ou para menos que essa porcentagem, mas nunca atingindo parcela superior a 2/3 (dois terços) da remuneração de seu vencimento em turno comum de trabalho. Por essas razões ingressou em juízo buscando a cobrança dos valores que entende serem devidos.
Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Isto posto, rejeito a preliminar arguida em contestação nos moldes da fundamentação supramencionada e julgo extinta sem resolução de mérito a parcela referente ao mês de outubro/2016, consoante o art. 485, inciso IV, CPC, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, assim como condeno a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE a realizar o pagamento, em favor da parte autora, dos valores referentes a diferença existente entre o valor pago a título de vencimento base e o valor recebido a título de 2º Turno/Substituição, no período de novembro e dezembro de 2016; março e maio a dezembro de 2017; fevereiro a outubro e dezembro de 2018; janeiro a dezembro de 2019; janeiro a dezembro de 2020; janeiro a setembro de 2021,totalizando o valor de R$ 28.056,05 (vinte e oito mil e cinquenta e seis reais e cinco centavos) que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, em razão do recebimento pela parte autora de contraprestação incorreta pela prestação de serviços em 2º turno/substituição. Os valores devidos a parte autora deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum. Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 do FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões nos autos.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/10/2024
0801679-83.2021.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAdicional de Horas Extras
AutorTHYAGO PINHEIRO DE MORAIS
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação04/10/2024