Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0011275-48.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Autoria e materialidade. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito. 2. O depoimento da vítima está em consonância com as demais provas dos autos, estando apto a embasar o decreto condenatório. Além disso, o apelante foi beneficiado com a atenuante da confissão espontânea. 3. Participação de menor importância. Os elementos probatórios dos autos atestam que o apelante é autor do delito de roubo, uma vez que teve efetiva participação na prática do crime, tendo a vítima o reconhecido, ao tempo que simulou portar arma de fogo, no momento em que levou a mão à camisa, além disso ficou aguardando na bicicleta. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0011275-48.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0011275-48.2014.8.18.0140

APELANTE: RAILSON CEZAR LIMA DA SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E  DESPROVIDO.

1. Autoria e materialidade. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.

2. O depoimento da vítima está em consonância com as demais provas dos autos, estando apto a embasar o decreto condenatório. Além disso, o apelante foi beneficiado com a atenuante da confissão espontânea.

3. Participação de menor importância. Os elementos probatórios dos autos atestam que o apelante é autor do delito de roubo, uma vez que teve efetiva participação na prática do crime, tendo a vítima o reconhecido, ao tempo que simulou portar arma de fogo, no momento em que levou a mão à camisa, além disso ficou aguardando na bicicleta. 

4. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de julho de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por  RAILSON CEZAR LIMA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL,  em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal.

Inconformada, a defesa de RAILSON CEZAR LIMA DA SILVA interpôs Apelação Criminal, requerendo, em suas razões (ID 17202480):

“(...) Que o recorrente seja ABSOLVIDO em relação à prática delituosa tipificada no art. 157, §2º, II, do CP, devido à ausência de provas para o decreto condenatório, de acordo com o artigo 386, VII, do CPP, e em consonância com o princípio do In Dubio Pro Reo; e) Não sendo a absolvição o entendimento da MM. Magistrada, requer o reconhecimento e a aplicação da causa de diminuição de pena em decorrência da participação de menor importância, de acordo com o artigo 29, §1º, do Código Penal.”

Contrarrazões ofertadas, o Ministério Público requereu o desprovimento do recurso de apelação, com a consequente manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos (ID 17202482).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença na íntegra (ID 17402046).

É o relatório.


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas. 


III. MÉRITO

No mérito, a defesa suscita duas teses basilares, a saber: a) a absolvição do crime de roubo, por insuficiência probatória; b) a incidência da causa de diminuição pela participação de menor importância do acusado, prevista no art. 29 §1° do Código Penal. 


a) ABSOLVIÇÃO DO CRIME. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.

A defesa pugna pela absolvição do apelante RAILSON CEZAR LIMA DA SILVA, alegando insuficiência de provas.

Narra a peça acusatória:

“(...) no dia 28.05.2014, por volta das 00:30, na via pública Rua barras, neste Município e Comarca de Teresina-PI, o denunciado RAILSON juntamente com o menor João Paulo Pereira da Silva, previamente ajustados e com unidade de desígnios, subtraíram, para si ou para outrem, mediante ameaça, coisas alheias móveis pertencentes a vítima Michael Kaíque de Oliveira. Segundo restou apurado, na data e local supramencionados, o denunciado RAILSON juntamenten com o menor joão Paulo, se dirigiram ao palco dos acontecimento em uma bicicleta, onde, a dupla, após abordar a vítima, simulando estar armado, pois levou a mão à cintura, por debaixo da camisa, anunciaram o assalto e exigiram  que a vítima entregasse o celular que portava da marca LG e o subtraíram, logrando êxito em empreender fuga do local em posse da res furtiva. Narra o procedimento investigativo que o denunciado RAILSON juntamente com o menor  João paulo, foram devidamente identificados, pela vítima após serem detidos logo após o cometimento do delito em questão (...)” (trecho retirado da sentença)

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

Ao contrário do alegado, analisando os autos, verifica-se que resta comprovada a prática do crime de roubo majorado. Senão vejamos:

A materialidade do crime está evidenciada no Auto de Prisão em Flagrante (ID 17202000, fls. 3/5), no Auto de Exibição e Apreensão, no Termo de entrega/restituição de objeto (ID 17202000 em fl.11) e nos termos de declaração da vítima. 

Assim, foi encontrado em poder do condenado, juntamente com outro indivíduo, em unidade de desígnios, objeto subtraído, qual seja,  um celular da marca LG da vítima Michael Kaíque de Oliveira. 

Por sua vez, a autoria encontra-se comprovada no depoimento da vítima e provas dos autos. 

A vítima Raimundo Francisco de Assis Ribeiro dos Reis, atestou, em juízo, que: 

“foi um assalto; (…) que me abordaram para passar o celular; que ele estava lá; que estava com os envolventes; que tava dividido em dois grupo, um para fazer assalto e um pra vigiar; que tomaram o celular; que encontram na bicicleta e botaram a mão na cintura e eu puxei o celular do bolso e passei pra eles; que era dois na bicicleta e outro na outra rua; que fez o reconhecimento; que eram duas bicicletas; que o Railson andava junto com o menor.” 

Pois bem. 

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, constata-se que o pleito de absolvição do apelante  RAILSON CEZAR LIMA DA SILVA não merece acolhimento. Em que pese o apelante negar a autoria, encontram-se devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitiva, com base no depoimento da vítima, auto de prisão em flagrante,  com a confissão extrajudicial do apelante,  auto de restituição, com os depoimentos prestados na delegacia e demais provas angariadas.

Pelo o que consta nos autos, a vítima descreveu o evento em detalhes, incluindo a presença do réu no local do crime, o anúncio do assalto, momento em que o acusado levou a mão à camisa, simulando portar arma de fogo. 

Posteriormente ao crime, o apelante foi preso em flagrante e a vítima teve seu celular restituído. 

Destaco ainda que a contribuição do apelante foi de suma importância para a realização da conduta típica em questão. Eles estavam na mesma bicicleta, sobretudo levou a mão à camisa, simulando portar arma de fogo. Em seguida, fugiram conjuntamente.

Portanto, não resta dúvida sobre a autoria do acusado.

Oportuno destacar o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade e serve como prova apta a lastrear o decreto condenatório, quando amparada em outras provas produzidas em juízo, como no caso.

Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos.

3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)(grifo nosso).

Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).

Salienta-se que a defesa do apelante deixou de colacionar elementos testemunhais e documentais que pudessem desconstituir as provas produzidas.

Em relação à aplicação do princípio do in dubio pro reo, alega a defesa que na dúvida que o apelante não tenha participado da conduta delituosa, caberia a aplicação de tal princípio - verifico que não merece acolhimento o pedido pleiteado.

Sem delongas. Primeiro, como já salientado, houve a confissão extrajudicial do delito, inclusive tal atenuante foi utilizada na sentença condenatória, então tecnicamente afasta dúvida sobre a conduta delitiva. Além disso, a vítima  o reconheceu como sendo um dos autores do referido delito.

Desse modo, após o lastro probatório sólido e coerente, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em reparar a sentença condenatória. 


b) PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA

A defesa do apelante vindica que seja reconhecida a causa de diminuição da pena prevista no art. 29, § 1º, do CP, alegando que houve participação de menor importância do sentenciado no cenário delitivo.

Alega que “Com os relatos da vítima e o que foi alegado pelo apelante, ficou provado que o apelante permanecera na bicicleta ao longo de toda a execução, vindo a servir, eventualmente, como auxiliar de fuga do real autor do roubo, conduta esta punível, e que deve incidir causa de diminuição de pena, presente no art. 29, §1º, do CP. Na situação apelada, evidente o aspecto de que o apelante servira apenas de auxiliar de fuga, não chegando a praticar as elementares do tipo ora condenado, uma vez que não subtraíra, para si ou para outrem, os bens da vítima, nem praticara contra esta violência ou grave ameaça.”

Cumpre ressaltar logo de início que o acusado RAILSON CEZAR LIMA DA SILVA, em sentença, foi beneficiado com a atenuante da confissão espontânea.

Nesse sentido, cumpre esclarecer que, no concurso de agentes, não se torna necessário que todos os autores pratiquem o núcleo da conduta do tipo, bastando, para tanto, a unidade de desígnios e o poder de decisão sobre a realização do fato, caracterizando-se como autor não só quem executa a ação típica, mas também aquele que se utiliza de outro para a execução da infração.

Verifica-se que o apelante confessou a prática do verbo descrito no tipo penal, não havendo perspectiva de compatibilidade com a tese apresentada. A participação, para a teoria do domínio do fato, configura-se quando alguém concorre de qualquer modo para o crime sem executá-lo e sem ter o controle final do fato. O partícipe materializa-se em uma figura acessória, diferente da situação do ora apelante.

Nesta senda, é o entendimento da Corte Superior:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pela prática do crime de latrocínio tentado, afastando a tese defensiva da participação de menor importância, ao fundamento de que restou suficientemente comprovado o liame subjetivo entre os agentes, pois houve prévio ajustamento de condutas, bem como domínio do fato e do resultado por todos os envolvidos na prática delituosa. Ademais, restou demonstrado que o paciente emprestou não só o veículo, mas também o revólver calibre .38 utilizado na conduta criminosa, tendo debatido com os coautores, posteriormente ao crime, o que seria feito com a arma utilizada.

2. O entendimento adotado pelo Tribunal encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "[n]ão incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância" (AgRg no AREsp n. 163.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013).

3. Assim, em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo CP, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de latrocínio tentado, conforme o entendimento consagrado por este Sodalício, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunicam-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.

De toda forma, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de habeas corpus.

4. De outro norte, verifica-se que o Tribunal a quo fundamentou a condenação do paciente pela prática do crime de associação criminosa (art. 288, caput, do CP) com base nos depoimentos orais, interceptações telefônicas, laudos periciais e circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos.

Desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos suficientes para a condenação demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 834.833/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)

No caso dos autos, observa-se que o acusado e o seu comparsa atuaram em unidade de desígnios e com nítida divisão de tarefas. Enquanto um era o condutor da bicicleta, o outro desceu para realizar o assalto. 

Ademais, simulou portar arma de fogo, levando a mão à camisa, além disso ficou aguardando na bicicleta, ao lado da vítima, o sucesso da prática do crime.

Além disso, em juízo, a vítima reconheceu o apelante. 

Portanto, a mera divisão de tarefas entre os corréus não tem o condão de responsabilizar de forma mais branda aqueles que não praticaram o núcleo do tipo penal, pois a contribuição de todos é salutar para a prática criminosa.

Assim, os comparsas tiveram papéis relevantes no sucesso da empreitada delitiva, não havendo que se falar em coautoria de menor importância, de forma que rejeito esta tese.


IV. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.




Teresina, 20/07/2024

Detalhes

Processo

0011275-48.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

RAILSON CEZAR LIMA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/07/2024