TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803233-32.2022.8.18.0031
RECORRENTE: ANISIO ALMEIDA NEVES NETO
Advogado(s) do reclamante: BRUNO CARVALHO NEVES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE PARNAÍBA. AGENTE POLÍTICO. SECRETÁRIO DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. VERBAS INDEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora busca o pagamento, atualizado, de verbas referentes a férias e seus adicionais de 1/3, pelo requerido, durante os períodos em que trabalhou como Superintendente Municipal de Planejamento e Secretário Municipal de Gestão. Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PROCEDENTE, o pedido autoral, para CONDENAR o réu, com fundamento no art. 39, § 3º da Constituição da República, e por ser fato incontestável e comprovado documentalmente, ao pagamento das férias laborais, e seu respectivo 1/3, referente aos períodos: 01/01/2017 a 09/01/2018, em que exerceu o cargo de Secretário de Gestão; 01/02/2018 a 31/12/2020, em que exerceu o cargo de Superintendente Municipal de Planejamento, e 01/01/2021 a 23/03/2022, referente ao cargo de Superintendente Municipal do Planejamento. Devendo, para tanto, levar-se em conta a remuneração de cada cargo (enunciado nº 32 do FONAJEF), e que não superem os valores do rito dos Juizados Especiais. Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: que o cargo de secretário de governo é estritamente político; que a jurisprudência do STJ se manifestou sobre a ampliação de direitos sociais, entre eles os de caráter remuneratórios, a estes agentes públicos e entendeu que devem operar na forma da legislação local, com previsão específica sobre a presente temática, posto a singularidade do exercício do mesmo; que não há previsão específica no Estatuto do Servidor Público Municipal de Parnaíba-PI (Lei 1.366/92), sendo desta forma incompatível o exercício e as atividades do cargo público em debate com o sistema remuneratório das verbas funcionais cobradas. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar o recurso provido. Contrarrazões. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. In casu, as razões do recurso giram em torno da impossibilidade de o cargo de agente político receber direitos sociais. De fato, assiste razão ao recorrente. Cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 837.188/DF, pacificou o entendimento de que a aplicabilidade dos direitos sociais aos agentes políticos, como férias remuneradas, somente é possível se expressamente autorizada por lei, em observância ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da CF/88. Diante do exposto, dou provimento ao recurso julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem ônus de sucumbência. É como voto.
No caso concreto, não existe legislação municipal autorizado o pagamento de férias aos agentes políticos ocupantes do cargo de Secretário de Gestão e Superintendente Municipal de Planejamento, devendo, portanto, ser reformada a sentença de procedência do referido pedido.
Teresina, 10/09/2024
0803233-32.2022.8.18.0031
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalFérias
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuANISIO ALMEIDA NEVES NETO
Publicação19/09/2024