TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803883-45.2023.8.18.0031
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
APELADO: ANTONIO MARQUES SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA GALENO LIMA FRANCISCO
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade temporária que julgou procedente o pleito vestibular e determinou a implantação de auxílio-acidente em favor da parte autora. Recurso aviado pelo INSS, buscando, nesta seara recursal, a reforma da sentença, a fim de que seja concedido ao apelado auxílio-doença e DCB em 12 (doze) meses.
2. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se o recorrido preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente.
3. Preliminarmente, em se tratando de demanda em que se postula a concessão de benefício com fundamento em acidente de trabalho (auxílio-doença e aposentadoria), incide a regra estabelecida pelo inciso I do art. 109 da Constituição Federal, a qual estabelece, em regime de excepcionalidade, a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar feitos relativos a acidente de trabalho.
4. Conforme cediço, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que comprovar a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laboral, bem como a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/91). Neste sentido, tal benefício requer ainda a comprovação da ocorrência de acidente ou enfermidade que vitimou o segurado e afetou sua capacidade laborativa, a lesão que refletiu em sua capacidade e o nexo causal.
5. Por seu turno, a concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia e o nexo causal entre o acidente laboral e as sequelas.
6. Apesar da existência do acidente, da lesão e do nexo causal entre a lesão e a atividade laboral, o perito oficial atestou claramente não padecer o autor de incapacidade permanente, afirmando, categoricamente, a possibilidade de reabilitação no prazo de 12 (doze) meses, caso submetido à fisioterapia.
7. Dessa forma, conclui-se que a apelado, ao revés do que entendeu a douta magistrada de piso, não preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez, nem do auxílio-acidente.
8. Neste diapasão, por não se observar a incapacidade plena do autor para o trabalho e sua impossibilidade de reabilitação profissional, denota-se que a sentença hostilizada destoa das diretrizes legislativas contidas na Lei nº 8.213/ 91, de modo que deve ser afastada a determinação de implantação de auxílio-acidente e concedido o reestabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, pelo prazo de 12 (doze) meses, conforme postulado pelo INSS.
9. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a fim de que seja reformada a sentença e determinar que seja reestabelecido o auxílio por incapacidade temporária e DCB em 12 (doze) meses, julgando improcedente a determinação de implantação de auxílio-acidente, mantendo, todavia, inalterados os demais termos do comando judicial hostilizado. O termo inicial para o restabelecimento do auxílio-doença será fixado em 18/12/2021, ou seja, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Diante do provimento do apelo do INSS, impõe-se a inversão da sucumbência fixada. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, voto por condenar o requerente a arcar com as custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios ao Procurador Judicial da Autarquia Previdenciária, que vão fixados em 10% sobre o proveito econômico auferido pela parte autora, forte no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação da lide e a complexidade da matéria. Determino a exclusão das parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data do julgamento por esta Câmara de Direito Público, a teor do disposto no art. 85, §3º, inciso I, do CPC, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo índice IPCA-E e da Súmula 111 do STJ. Determino, outrossim, que a cobrança dos referidos consectários legais permaneça sob condição suspensiva, diante da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino a implantação do auxílio por incapacidade temporária da parte autora, a ser efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, sem parecer de mérito do Ministério Público, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade, ajuizada por ANTÔNIO MARQUES SILVA, inicialmente, perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba-PI.
De acordo com a inicial, o autor afirma que ostenta a qualidade de segurado (NIT 127.23000.48-8) e que, em razão da amputação do dedo polegar da mão esquerda postulou a concessão do benefício por incapacidade, o que foi deferido pela Autarquia Previdenciária.
Sopesa, porém, que teve o benefício cancelado de forma indevida pelo INSS, porquanto, após perícia médica realizada perante o referido órgão, restou comprovada a existência de capacidade laborativa. Assevera, porém, que se encontra acometido de diversas patologias decorrentes do evento lesivo e que desde então não conseguiu se reinserir no mercado de trabalho em razão de suas limitações.
Requereu: (i)a condenação do INSS ao pagamento aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, (ii), ou subsidiariamente, o pagamento do auxílio-doença ou auxílio-acidente na hipótese de mera limitação profissional.
Laudo pericial acostado aos autos. (ID n. 17243785, fls. 34/36)
Citado, o INSS apresentou contestação (ID n. 17243785, fls. 39/42), suscitando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. Discorreu sobre a incidência da prescrição quinquenal. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos, especificamente dossiê médico do segurado. ID n. 17243785, fls. 44/45)
Houve réplica. (ID n. 17243794)
Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos da inicial, determinando a implantação de auxílio-acidente, sem prejuízo da condenação do Demandado em adimplir os valores pretéritos, ressalvadas as verbas alcançadas pela prescrição. (ID n. 17243814).
Visando integrar o decisum, a autarquia previdenciária opôs embargos de declaração (ID n. 17242868), os quais não foram acolhidos pelo juízo de origem. (ID n. 17243874)
Irresignado, o INSS interpôs apelação sustentando que a magistrada de piso laborou em equívoco, mormente pelo fato de que a prova pericial produzida sinalizou que o demandante, ora apelado, apresenta apenas incapacidade temporária para o labor. Teceu comentários sobre os requisitos legais para a concessão do benefício do auxílio-acidente e sobre a necessidade de preexistência da fonte de custeio. Nesta seara recursal, busca a reforma da sentença a fim de que seja reestabelecido o auxílio por incapacidade temporária e DCB em 12 (doze) meses. (ID n. 17243876).
Instado a apresentar contraminuta, o apelado quedou-se inerte, consoante se infere da certidão tombada sob o ID n. 17243879.
Sem preparo recolhido, uma vez que o INSS goza de isenção legal.
Após recebimento do recurso em seu duplo efeito (ID n.17260692), foram os autos encaminhados ao Ministério Público Superior que não se manifestou sobre o mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 17625907).
É o relatório.
VOTO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Principio reafirmando a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito em tela, uma vez que, em se tratando de demanda que verse sobre a concessão de benefício com fundamento em acidente de trabalho (auxílio-doença e aposentadoria), incidente à espécie a regra estabelecida pelo inciso I do art. 109 da Constituição Federal, a qual estabelece, em regime de excepcionalidade, a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar feitos relativos a acidente de trabalho.
Firmada essa premissa inicial e, diante da inexistência de questões passo a analisar o mérito recursal.
MÉRITO
Conforme relatado alhures, trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença proferida em ação previdenciária que visava o reestabelecimento de auxílio-doença e, alternativamente, a conversão em aposentadoria por invalidez.
Cinge-se, portanto, a controvérsia recursal em analisar se a sentença está em conformidade com as normas que regem a matéria no tocante ao benefício previdenciário pleiteado pelo autor (auxílio-doença acidentário, com conversão para auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez), bem como se o apelado preenche os requisitos para a percepção do auxílio-acidente.
Adianto meu voto no sentido de que as razões apresentadas pela Autarquia Previdenciária merecem acolhida.
Com o fito de ser o mais didática possível, impõe discorrer sobre os pleitos vestibulares:
Dos requisitos para aposentadoria por invalidez.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que comprovar a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laboral, bem como a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Essa é a expressa dicção do art. 42 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.”
Em suma: a concessão do benefício pressupõe o preenchimento de determinados requisitos, quais sejam: a) a qualidade de segurado do instituto previdenciário; b) o cumprimento de carência, quando exigida; c) e a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência ao segurado.
A aposentadoria por invalidez de natureza acidentária, conforme pleiteada, requer ainda a comprovação da ocorrência de acidente ou enfermidade que vitimou o segurado e afetou sua capacidade laborativa, a lesão que refletiu em sua capacidade e o nexo causal.
A sentença reconheceu que o pedido de aposentadoria por invalidez não se mostrava viável do ponto de vista jurídico, uma vez que a conclusão do perito oficial foi no sentido de que a incapacidade laboral da parte autora, ora apelado, é temporária, inexistindo incapacidade para todo e qualquer trabalho.
Em verdade, após detida análise dos fólios, especificamente do comando judicial vergastado, o que se observa é que o d. Juízo sentenciante claramente firmou seu convencimento a partir da produção da prova técnica produzida.
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra 'Direito Processual Previdenciário', 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que 'a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado'.
Volvendo os olhos ao caderno processual, denota-se que o juízo de origem asseverou claramente não padecer o autor de incapacidade absoluta.
O laudo médico pericial produzido em Juízo, respondendo ao quesito nº 8, atestou que a incapacidade do recorrido é temporária, necessitando de 12 (doze) meses de recuperação. (ID nº 17243785, fls. 35):
Nessa linha, o expert concluiu que não se evidenciou quaisquer alterações objetivas de incapacidade, ou seja, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INCAPACIDADE DEFINITIVA, DE MODO QUE, REALIZADO TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA, É PLENAMENTE POSSÍVEL O RETORNO ÀS SUAS ATIVIDADES LABORAIS COTIDIANAS.
Dessa forma, a apelante não preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez segundo o exame médico oficial, quais sejam, a incapacidade total e permanente e a impossibilidade de reabilitação.
Dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente.
Valendo-me do mesmo raciocínio e firme nas conclusões alcançadas pelo perito oficial, entendo que não há, igualmente, que se falar em concessão do auxílio-acidente.
Consabidamente, o auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim estabelece em seu caput:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”
Logo, são requisitos para a concessão do auxílio-acidente a redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia e o nexo causal entre o acidente laboral e as sequelas.
À vista destes fundamentos, depreende-se que a sentença destoa da legislação de regência, notadamente quando determina a implantação do precitado benefício previdenciário, embora inexista incapacidade laboral nem sua redução em caráter permanente.
Destarte, não assiste direito ao apelado à aposentadoria por invalidez, tampouco ao auxílio-acidente, visto que o autor não preenche os requisitos legais para tanto, previstos respectivamente nos arts.42 e 86, da Lei nº 8213/91
Neste ponto, é preciso traçar uma linha divisória sobre o auxílio-doença e o auxílio-acidente.
Do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária)
O auxílio-doença se consubstancia em um benefício por incapacidade temporária, devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, mercê da dicção legal do artigo 59 do diploma legal alhures.
Seu objetivo é, em última análise, conferir proteção ao trabalhador temporariamente incapaz de exercer suas atividades laborais, daí porque é assente na jurisprudência que o auxílio-doença tem natureza alimentar, porquanto substitui a remuneração do trabalhador no período de afastamento.
Por seu turno, o auxílio-acidente deve ser visualizado como uma indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. E, nos termos do §2º do referido dispositivo será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Temendo parecer repetitiva, saliento que o auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória a ser pago ao segurado que apresentar sequela permanente que reduza definitivamente sua capacidade para o trabalho.
Analisando detidamente os autos, bem como o laudo pericial colacionado aos fólios, verifica-se que foi constatado pelo senhor perito que o requerente sofreu “AMPUTAÇÃO PARCIAL DE 1 DEDO DE MÃO ESQUERDA COM MÁQUINA DE SERRA CIRCULAR, TRAUMA EM 2, 3 E 4 DEDO DE MÃO ESQUERDA, QUE EVOLUIU COM FLEXÃO DA ARTICULAÇÃO INTERFALANGEANA DISTAL DOS 2, 3 E 4 DEDOS.” (CID R: S680; S540).
A lesão descrita é decorrente de traumas sofridos no desempenho da atividade profissional, (carpinteiro), existindo, portanto, de acordo com o perito judicial, franca correlação entre a enfermidade e o labor habitual do Demandante.
Porém, a conclusão que se alcança, do cotejo da prova pericial produzida é que o autor/recorrido apresenta potencial residual para o desempenho de outro trabalho ou profissão.
Diante desse cenário, a despeito da enfermidade que lhe acomete, verifico que é perfeitamente possível que o apelado possa vir a ser reabilitado para o labor, o que demonstra em concreto ser prematura a concessão de aposentadoria por invalidez.
Neste trilhar de ideias, conforme bem pontuou o douto Procurador Judicial da Autarquia Previdenciária, tenho que assiste ao apelado apenas o direito à percepção do auxílio por incapacidade temporária, pelo prazo de 12 (doze) meses, conforme atestou a prova técnico-científica produzida.
Confira-se julgados desta Corte de Justiça neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. SEGURADO. PROVA SUFICIENTE. LIVRE AVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PELO MAGISTRADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. De acordo com a Lei nº 8.213/1991, que dispõe acerca dos Planos de Benefícios da Previdência Social, são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais; iii) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e iv) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).2. In casu, o autor/apelado, através de atestados médicos, cópias de exames e receituários, fez prova suficiente das lesões e consequentes limitações funcionais temporárias para a atividade habitualmente exercida (lavrador), bem como da qualidade de segurado.3. Acerca da matéria, faz-se oportuno mencionar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1651073/SC, segundo o qual o juiz ir contra o laudo pericial, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000126-84.2016.8.18.0043 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 03/05/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ A DEVIDA REABILITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A priori, deve-se observar o teor da tese fixada no julgamento do Tema 350 do STF, que discutiu precisamente, por ocasião do julgamento do RE 631240, acerca da temática da exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo perante o INSS como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional. 2. Da análise da íntegra da tese fixada no julgamento do Tema 350 do STF, constata-se que a hipótese dos presentes autos encontra perfeita subsunção nas exceções estabelecidas na tese fixada, na medida em que o STF pacificou o entendimento de que a cessação do auxílio-acidente é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária. Por consequência, encontra-se manifesto o interesse de agir da parte autora, que pode pleitear diretamente em juízo a conversão em auxílio-acidente, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação. 3. No caso dos autos, é incontroverso que o Autor se acidentou no trabalho na data de 02/04/2018, sofrendo fratura exposta na tíbia direita (CID S82.2), bem como fratura fechada no rádio direito (CID S52.2). 4. Comprovada a incapacidade parcial e permanente, é o caso de auxílio-doença ao autor, e não de concessão de aposentadoria por invalidez, diante da possibilidade de reabilitação para outras atividades para as quais se encontra apto.5. No laudo médico constante dos autos, o Médico Perito Oficial constatou a incapacidade permanente e parcial do autor para exercício de atividade laboral. Nesse contexto, tem-se que está comprovada a redução da sua capacidade laborativa, bem como o nexo causal com o acidente, o que implica reconhecer seu direito ao benefício previdenciário.6. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0800412-21.2023.8.18.0031 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/11/2023)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.1. Observando que o art. 86, da Lei nº 8.213/91 não prevê qualquer limitação às hipóteses de concessão do benefício de auxílio-acidente, não se admite considerar exaustiva a lista prevista no Anexo III do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, o qual prevê apenas exemplos de situações que geram o direito à percepção do benefício.2. Para a concessão do auxílio-acidente se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ocorrência de acidente de qualquer natureza; 2) ter consolidado as lesões do acidente; e, 3) redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente em decorrência das sequelas do acidente, conforme, inclusive se infere do entendimento jurisprudencial firmado em sede de recurso repetitivo no âmbito do e. STJ (Tema 416).3. Conforme jurisprudência consolidada, a data da cessação do auxílio-doença, quando percebido pelo segurado, deve ser considerada como termo inicial do auxílio-acidente.4. Deve ser mantido o percentual fixado a título de honorários advocatícios contra a Autarquia Federal, tendo em vista o grau de zelo do advogado da parte autora demonstrado na realização do seu trabalho. (TJPI | Apelação Cível Nº 0813770-85.2021.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/10/2023)
Registro, por fim, que nos termos do art. 101, inciso II, da Lei 8.213/1991, o apelado está obrigado a se submeter a processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social, não lhe sendo facultado abandonar ou recusar o procedimento, sob pena de suspensão do benefício.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto e firme nas razões jurídicas esposadas voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a fim de que seja reformada a sentença e determinar que seja reestabelecido o auxílio por incapacidade temporária e DCB em 12 (doze) meses, julgando improcedente a determinação de implantação de auxílio-acidente, mantendo, todavia, inalterados os demais termos do comando judicial hostilizado.
O termo inicial para o restabelecimento do auxílio-doença será fixado em 18/12/2021, ou seja, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício
Diante do provimento do apelo do INSS, impõe-se a inversão da sucumbência fixada.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, voto por condenar o requerente a arcar com as custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios ao Procurador Judicial da Autarquia Previdenciária, que vão fixados em 10% sobre o proveito econômico auferido pela parte autora, forte no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação da lide e a complexidade da matéria.
Determino a exclusão das parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data do julgamento por esta Câmara de Direito Público, a teor do disposto no art. 85, §3º, inciso I, do CPC, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo índice IPCA-E e da Súmula 111 do STJ.
Determino, outrossim, que a cobrança dos referidos consectários legais permaneça sob condição suspensiva, diante da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino a implantação do auxílio por incapacidade temporária da parte autora, a ser efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
É como voto.
Sem parecer de mérito do Ministério Público.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a fim de que seja reformada a sentença e determinar que seja reestabelecido o auxílio por incapacidade temporária e DCB em 12 (doze) meses, julgando improcedente a determinação de implantação de auxílio-acidente, mantendo, todavia, inalterados os demais termos do comando judicial hostilizado. O termo inicial para o restabelecimento do auxílio-doença será fixado em 18/12/2021, ou seja, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Diante do provimento do apelo do INSS, impõe-se a inversão da sucumbência fixada. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, voto por condenar o requerente a arcar com as custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios ao Procurador Judicial da Autarquia Previdenciária, que vão fixados em 10% sobre o proveito econômico auferido pela parte autora, forte no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação da lide e a complexidade da matéria. Determino a exclusão das parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data do julgamento por esta Câmara de Direito Público, a teor do disposto no art. 85, §3º, inciso I, do CPC, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo índice IPCA-E e da Súmula 111 do STJ. Determino, outrossim, que a cobrança dos referidos consectários legais permaneça sob condição suspensiva, diante da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino a implantação do auxílio por incapacidade temporária da parte autora, a ser efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, sem parecer de mérito do Ministério Público, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 229/2024).
Impedido: não houve.
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0803883-45.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Invalidez Acidentária
AutorINSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
RéuANTONIO MARQUES SILVA
Publicação28/07/2024