Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0000505-03.2017.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMISSIONADO. DIREITO A FÉRIAS E 13º. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000505-03.2017.8.18.0039 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000505-03.2017.8.18.0039

RECORRENTE: RONALDO CARVALHO MORAIS

Advogado(s) do reclamante: JANAINA MATOS PINHEIRO CORREIA, MARCELO AGUIAR CARVALHO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMISSIONADO. DIREITO A FÉRIAS E 13º. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


 

Trata-se de ação na qual a parte autora afirma ter integrado recentemente o quadro de servidores do município de Barras, portanto, após o advento da Constituição de 1988. Nesse sentido, o ingresso foi procedido sem concurso público. Requer, assim, a condenação do ente público ao pagamento de férias acrescida de 1/3, além de 13º salário.

Visa o recurso a reforma da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento dos valores correspondentes às férias acrescida de terço constitucional mais 13º salário, conforme descrito na peça de ingresso, a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independente de liquidação, descontadas as retenções legais e atualizados de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mas improcedente os demais pedidos.

Em suas razões a parte recorrente/demandada manifesta-se sobre: a ausência de comprovação de que não recebeu 13º salário e férias – ônus da parte recorrida. Por fim, requer o provimento do recurso. 

Contrarrazões. 

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

In casu, se o colaborador é recrutado pelo poder público de acordo com a exigência constitucional, como é o caso de servidor comissionado, os mínimos efeitos jurídicos válidos dessa situação são o direito à remuneração correspondente ao serviço efetivamente prestado, caso não pago, ao pagamento de férias com adicional de 1/3 e 13º salário, visto que não se trata de discussão quanto ao regime jurídico ou mesmo à forma de contratação, mas de direito mínimo garantido pela Constituição a todos os trabalhadores, conforme dispõe o art. 7º, VIII e XVII, mesmo nos casos de contratação irregular pelo Estado (STF, RE 705140), o que não é o caso.

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz nos termos do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Datado a assinado digitalmente. 

 



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0000505-03.2017.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE BARRAS

Réu

RONALDO CARVALHO MORAIS

Publicação

08/10/2024