Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801501-22.2022.8.18.0029


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO EM DEMANDAS REPETITIVAS - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTES - DESCABIMENTO. 1. A presunção de que ações ajuizadas são fraudulentas ou que inexiste interesse processual da parte não pode ser afirmado pelo juízo, sem oportunizar a possibilidade da parte se manifestar. 2. Eventual captação ilícita de clientes não pode causar prejuízo ao jurisdicionado, devendo, o Procurador, se for o caso, ser sancionado na esfera administrativa. 3. Registro que as práticas desleais e violadoras dos princípios que fundamentam o processo civil devem sim ser prevenidas e coibidas, com os rigores da lei e com a intervenção do aparato estatal (a citar: Corregedoria Geral de Justiça, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil, Judiciário etc). 4. É o que me parece correto e justo a corrigir os desvios que causam verdadeiro colapso na prestação jurisdicional e na imagem do Poder Judiciário junto à sociedade, todavia, não é o caso presente, uma vez que o MM Juiz Sentenciante sequer abriu a oportunidade à apelante/autora. 5. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801501-22.2022.8.18.0029 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801501-22.2022.8.18.0029

APELANTE: ANTONIO EUCLIDES DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO EM DEMANDAS REPETITIVAS - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTES - DESCABIMENTO. 1. A presunção de que ações ajuizadas são fraudulentas ou que inexiste interesse processual da parte não pode ser afirmado pelo juízo, sem oportunizar a possibilidade da parte se manifestar. 2. Eventual captação ilícita de clientes não pode causar prejuízo ao jurisdicionado, devendo, o Procurador, se for o caso, ser sancionado na esfera administrativa. 3. Registro que as práticas desleais e violadoras dos princípios que fundamentam o processo civil devem sim ser prevenidas e coibidas, com os rigores da lei e com a intervenção do aparato estatal (a citar: Corregedoria Geral de Justiça, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil, Judiciário etc). 4. É o que me parece correto e justo a corrigir os desvios que causam verdadeiro colapso na prestação jurisdicional e na imagem do Poder Judiciário junto à sociedade, todavia, não é o caso presente, uma vez que o MM Juiz Sentenciante sequer abriu a oportunidade à apelante/autora. 5. Recurso provido.

 

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANTONIO EUCLIDES DA ROCHA, a fim de atacar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais que move em face do Banco PAN S/A,  que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC/15, (Id. 15455778).

Nas razões do apelo, não conformada com a decisão acima mencionada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (id: 15531169), sustentando, em síntese: “Foram registradas mais de 3 milhões de reclamações de consumidores brasileiros no ano passado. O campeão de queixas é o setor financeiro. Uma em cada três reclamações feitas nos canais de atendimento aos consumidores são contra bancos, financeiras ou administradoras de cartão; que a sentença recorrida contrariou uma das mais importantes garantias do ordenamento jurídico pátrio, o art. 10 do CPC Dispõe o art. 10, CPC, que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”; que tratando-se a demanda de vários empréstimos consignados, é cabível o ajuizamento de ação separada visando discutir a validade do contrato, ante a diferença de causa de pedir (contratos diversos); que houve violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa em relação aos advogados. nulidade. comportamento contraditório do juízo. violação da segurança jurídica, dever de fundamentação, boa-fé e cooperação” (...). Ao final, requer que se conheça da Apelação e dando-lhe provimento, reformando a r. Sentença proferida pelo Juízo a quo, permitindo o regular prosseguimento do processo.

Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões (id. 15455787) requer a negativa de provimento ao presente recurso.

Juízo de admissibilidade realizado, em Id. 15455787. Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que interessa relatar.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

VOTO

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

 

  1. ADMISSIBILIDADE

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.

 

  1. MÉRITO

 

A controvérsia recursal refere-se à extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto processual para o seu desenvolvimento válido e regular e ainda ausência de interesse processual, em razão da captação ilícita de clientes e evidência de demanda repetitiva.

Neste sentido, preliminarmente, o juiz deve verificar se constam todos os requisitos na petição inicial, sobre este assunto, dispõe o CPC que:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

 

De acordo com art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos tidos como indispensáveis à propositura da ação.

Assim entendem Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitideiro:

"Indispensáveis. Os documentos indispensáveis à propositura da ação são os documentos substanciais e os documentos fundamentais. Os documentos substanciais são aqueles que o direito material entende da substância do ato (art. 406CPC); os fundamentais, aqueles que dizem com a prova das alegações da causa de pedir (STJ, 4.ª Turma, REsp 114.052/PB, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 15.10.1998, DJ 14.12.1998, p. 243). Além desses, a procuração outorgada ao advogado da parte constitui documento indispensável à propositura da ação (art. 104CPC).

São considerados documentos fundamentais, por exemplo, na ação que visa à obtenção de repetição de indébito tributário," aqueles hábeis a comprovar a realização do pagamento indevido e a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o referido recolhimento "(STJ, 2.ª Turma, REsp 923.150/PR, rel. Min. Eliana Calmon, j. 16.08.2007, DJ 29.08.2007, p. 183). Os documentos fundamentais constituem prova documental e, assim, devem vir aos autos com a petição inicial (art. 434CPC). ( Novo Código de Processo Civil Comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).

Na ausência dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC será determinado ao autor que, no prazo de 15 dias, emende-a ou a complete, indicando de forma inequívoca o que deve ser modificado ou complementado; na hipótese de descumprimento pela parte, dá ensejo ao indeferimento da exordial e, consequentemente, a extinção do processo sem a resolução do mérito, como disposto nos artigos 321 e 485, inciso I do CPC.

Ao prolatar a sentença, o juízo a quo decidiu pela impossibilidade de prosseguimento do feito em razão da evidência do uso predatório do sistema de justiça, considerando-se o elevado números de ajuizamento de ação em curto espaço de tempo, bem como a evidência de captação ilícita de clientes, informando, inclusive, situações que revelaram que em grande parte os autores sequer conheciam seus patronos, alguns autores alegaram após intimação não terem assinado a respectiva procuração (ensejando ofício ao Ministério Público e ao OAB) e, outros autores informaram que a contratação se dera por intermédio do Sindicado dos Produtores Rurais e que teriam sido informadas deque seria meio para a preservação de seus benefícios, dentre outras.

Entretanto, não ocorreu a devida intimação da autora para ratificar o instrumento de Procuração, não viabilizando qualquer oportunidade para verificação da suposta irregularidade da contratação e respectiva representação processual.

Cabe mencionar ainda que, a presunção de que são demandas fraudulentas e que não está presente o interesse processual do autor, não é cabível ao juízo, liminarmente.

E, no mesmo sentido, a meu ver, eventual prática ilícita de captação de clientes não pode ensejar prejuízo ao jurisdicionado com a extinção da ação, devendo apenas o Procurador ser responsabilizado na esfera administrativa.

Para corroborar:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DEMANDA E REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. PRESENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Corroborada pela parte autora a validade da procuração outorgada para o ajuizamento da ação, bem como o exercício da demanda em curso, não pode o processo ser extinto por ausência dos referidos pressupostos processuais. 2. Eventual captação de clientela pelo advogado configura desvio ético passível de sanção administrativa pela OAB, sem repercussão nos requisitos de formação válida e regular do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.102129-0/001, Relator (a): Des.(a) João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2021, publicação da sumula em 22072021) G.N.

Registro que as práticas desleais e violadoras dos princípios que fundamentam o processo civil devem sim ser prevenidas e coibidas, com os rigores da lei e com a intervenção do aparato estatal (a citar: Corregedoria Geral de Justiça, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil, Judiciário etc).

É o que me parece correto e justo a corrigir os desvios que causam verdadeiro colapso na prestação jurisdicional e na imagem do Poder Judiciário junto à sociedade, todavia, não é o caso presente, uma vez que o MM Juiz Sentenciante sequer abriu a oportunidade à apelante/autora..

Por tais considerações e, não sendo o caso de aplicação do art. 1.013§ 3ºCPC, imperiosa a cassação da sentença apelada e o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento do feito.

III -DISPOSITIVO

Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO. Desta forma, cassar-se-á a sentença, devendo proceder-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.

É o voto.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeem consonância com o parecer ministerial, CONHECER do recurso de apelação interposto, e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, cassar-se-á a sentença, devendo proceder-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

 

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

Detalhes

Processo

0801501-22.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO EUCLIDES DA ROCHA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/08/2024