TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000561-05.2015.8.18.0072
RECORRENTE: ANTONIO BORGES PIMENTEL
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA BARBOSA, ALLAN VINICIUS FERREIRA LIMA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s) do reclamado: HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE, NADIA TALITA TAVARES DE SANTANA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE DESBLOQUEIO PELO CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. COBRANÇA INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000561-05.2015.8.18.0072
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO BORGES PIMENTEL
Advogados do(a) RECORRENTE: ALLAN VINICIUS FERREIRA LIMA - PI8329-A, ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA BARBOSA - PI10924-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE - PE23798-A, NADIA TALITA TAVARES DE SANTANA - PI13294-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega desconhecer os débitos que originaram a inscrição do seu nome em cadastro de restrição de crédito, não tendo a parte autora como provar fato negativo, ou seja, que não celebrou negócio com a ré.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, in verbis:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar inexistentes as dívidas combatidas na inicial, condenando a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil Reais) a título de danos morais a parte autora, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, acrescidos de juros moratórios, a partir do evento danoso, consoante a súmula 54 igualmente do Superior Tribunal de Justiça.Utilizo-me dos argumentos acima para deferir a antecipação de tutela pleiteada para determinar que a requerida exclua o nome da parte autora do cadastro de maus pagadores no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia.
Sem custas e honorários, haja vista o trâmite pelo rito dos juizados.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: Dos equívocos da r. sentença; Do exercício regular do direito – Ausência de ilícito – Do direito de inclusão do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito; Da inexistência de dano moral – da necessária redução do valor arbitrado; Da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer – do princípio da razoabilidade. Por fim, Requer que seja reformada a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno as partes recorrentes ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 15% do valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos em relação à recorrente autora, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 28/08/2024
0000561-05.2015.8.18.0072
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANTONIO BORGES PIMENTEL
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/08/2024