Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0802442-63.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Tratando-se de título de crédito bancário dotado do atributo da circularidade, mediante endosso, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/04, faz-se imprescindível a apresentação da via original do documento para fins de aparelhamento da ação de busca e apreensão. Precedentes do STJ. II - Tendo em vista que o pedido inicial da busca e apreensão não está instruído com a via original do título de crédito, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude do indeferimento da inicial. III - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802442-63.2022.8.18.0031 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802442-63.2022.8.18.0031

APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: DANIELA FERREIRA TIBURTINO

APELADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I - Tratando-se de título de crédito bancário dotado do atributo da circularidade, mediante endosso, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/04, faz-se imprescindível a apresentação da via original do documento para fins de aparelhamento da ação de busca e apreensão. Precedentes do STJ.

II - Tendo em vista que o pedido inicial da busca e apreensão não está instruído com a via original do título de crédito, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude do indeferimento da inicial.

III - Recurso conhecido e não provido.    


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por OMNI S/A Crédito Financiamento e Investimento contra sentença proferida por Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida pela apelante em desfavor de Maria do Socorro Pereira, ora apelada.  

Na sentença recorrida (ID 14430339), o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude do indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. 

Insatisfeito, o autor/apelante interpôs o presente recurso na petição de id 14430341, onde defende a autenticidade dos documentos acostados aos autos, inclusive a cópia da cédula de crédito bancário. Nesse sentido, defende a desnecessidade de juntada do contrato original que embasa o pedido de busca e apreensão, haja vista que o contrato foi firmado de forma eletrônica.

Ao final, pede a reforma da sentença, com a consequente consolidação da posse e propriedade do bem em favor do apelante, diante da mora e inadimplência.

Juízo de admissibilidade positivo na decisão de id 14816582.

Instado a se manifestar, o órgão ministerial superior, deixou de exarar parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público a ensejar sua intervenção (id 14975789).

É o relatório.

Verificando-se que o feito se encontra apto a julgamento, determino a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.

Expedientes necessários.

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Reitero a decisão de admissibilidade de id 14816582, em razão do preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. 

Passo, pois, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO 

Insurge-se o Banco apelante contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude do indeferimento da petição inicial, nos termos do Art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob a justificativa de que, apesar de intimado para acostar aos autos documento indispensável à propositura da ação, qual seja a cédula de crédito original, o supracitado assim não o fez.

Em análise da matéria, convém destacar que, tratando-se de título de crédito bancário dotado do atributo da circularidade, mediante endosso, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/04, faz-se imprescindível a apresentação da via original do documento, para fins de aparelhamento da ação de busca e apreensão.

É esse, a propósito, o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)

 

Sendo precisamente essa a conclusão perfilhada pelo juízo a quo, entende-se que ela não carece de reparos.   

Em conclusão, haja vista que o pedido inicial de busca e apreensão não está instruído com a via original do título de crédito, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 

 

III - DISPOSITIVO 

Isso posto, conheço do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.  

É o voto. 


Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. 

 

Detalhes

Processo

0802442-63.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

MARIA DO SOCORRO PEREIRA

Publicação

02/09/2024