Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0803568-41.2021.8.18.0078


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FATURA MENSAL DE CONSUMO COM VALOR ELEVADO. FATURA COBRADA COM ACÚMULO DE CONSUMO POR AUSÊNCIA DE COBRANÇA NOS MESES ANTECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE LEITURA OU FALHA NA MEDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803568-41.2021.8.18.0078 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803568-41.2021.8.18.0078

RECORRENTE: JOSE OVIDIO DE SEPULVIDA

Advogado(s) do reclamante: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FATURA MENSAL DE CONSUMO COM VALOR ELEVADO. FATURA COBRADA COM ACÚMULO DE CONSUMO POR AUSÊNCIA DE COBRANÇA NOS MESES ANTECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE LEITURA OU FALHA NA MEDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803568-41.2021.8.18.0078
Origem: 
RECORRENTE: JOSE OVIDIO DE SEPULVIDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES - PI9479-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL, OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na qual a autora visa a desconstituição do débito referente à fatura com vencimento em 09 de maio de 2019.

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, in verbis:  

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.

Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Expedientes necessários.

 

Inconformado, recorre a autora alegando ilicitude do ato da requerida, do dano moral perpetrado.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.

 

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0803568-41.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSE OVIDIO DE SEPULVIDA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

28/08/2024