TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803568-41.2021.8.18.0078
RECORRENTE: JOSE OVIDIO DE SEPULVIDA
Advogado(s) do reclamante: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FATURA MENSAL DE CONSUMO COM VALOR ELEVADO. FATURA COBRADA COM ACÚMULO DE CONSUMO POR AUSÊNCIA DE COBRANÇA NOS MESES ANTECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE LEITURA OU FALHA NA MEDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803568-41.2021.8.18.0078
Origem:
RECORRENTE: JOSE OVIDIO DE SEPULVIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES - PI9479-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL, OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na qual a autora visa a desconstituição do débito referente à fatura com vencimento em 09 de maio de 2019.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, in verbis:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Inconformado, recorre a autora alegando ilicitude do ato da requerida, do dano moral perpetrado.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Teresina, 28/08/2024
0803568-41.2021.8.18.0078
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSE OVIDIO DE SEPULVIDA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação28/08/2024