TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816148-77.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA DA CRUZ TEIXEIRA BORGES
Advogado(s) do reclamante: CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR
APELADO: RR CONSTRUCOES SPE I LTDA
Advogado(s) do reclamado: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO E PEDIDO DE DEPÓSITO INCIDENTAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE CONTRATADO IGP-M. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PANDEMIA DA COVID. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA NO PERÍODO DE IMPREVISIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Convém delimitar a demanda consiste em determinar se houve onerosidade excessiva para a Apelante com a aplicação do IGP-M (Índice Geral de Preços – Mercado) no contrato imobiliário, durante a pandemia.
II – Havendo expressa disposição contratual sobre a utilização do índice IGP-M como fator de correção monetária, não há de se importar irregularidade, por si só, uma vez que este índice é amplamente utilizado na formalização de contratos imobiliários similares.
III – Há de se observar que a pandemia da COVID-19 ocasionou, a partir de março de 2020, o lockdown de todo comércio considerado não essencial, dificuldades enfrentadas por grande parte da população mundial, não só com a disseminação do vírus, como também o encerramento de atividades empresariais, redução de faturamentos, aumento de inflação, desemprego e de taxas.
IV – A Apelante embasa a sua pretensão, em razão de fato superveniente e imprevisível, o aumento vertiginoso do referido índice de correção (IGPM acumulado em mais de 30%), em razão da pandemia causada pelo vírus SARS CoV-2, situação que impactou diretamente na parcela do contrato firmado, ocasionando um desequilíbrio contratual.
V – É o entendimento para definir a substituição dos aludido índice, mas não deve ocorrer em definitivo, porquanto previsto contratualmente e legalmente aceito pela jurisprudência da Corte Superior, mas apenas no interregno entre a decretação do lockdown e a posterior retomada das atividades (tomando por base a declaração dada pelo Ministério da Saúde do fim da ESPIN – em 22/04/2022), diante do gravoso aumento e desproporção na obrigação contratual provocados pelo IGP-M no período.
VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DA CRUZ TEIXEIRA BORGOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO E PEDIDO DE DEPÓSITO INCIDENTAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada pela Apelante, em desfavor da RR CONSTRUÇÕES SPE I LTDA
Na sentença, o Magistrado de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a Apelante em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando a suspensão da exigibilidade ante o deferimento da Justiça gratuita.
Nas suas razões, o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, sustentando pela revisão do contrato ante a ocorrência do desequilíbrio contratual ocorrido durante a pandemia da COVID-19, com a aplicação do índice de correção pelo IGP-M, para substituí-lo por outro índice mais favorável.
Nas contrarrazões, o Apelado pugnou pela existência de relação contratual e pela inexistência do dever de indenizar.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id. nº 14626441.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 14533979, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, convém delimitar a demanda consiste em determinar se houve onerosidade excessiva para a Apelante com a aplicação do IGP-M (Índice Geral de Preços – Mercado) no contrato imobiliário, durante a pandemia.
Nesse contexto, observa-se que o Juiz de origem analisou o instrumento contratual em questão e verificou que há disposição contratual sobre todos os valores da parte introdutória deste contrato e que, após a entrega do imóvel, será utilizado o índice IGP-M, acumulado desde a assinatura deste contrato até o efetivo pagamento de cada parcela (usar INCC-DI e IGPM de dois meses anterior e compensar diferença no final).
No caso de o LNCC-Dl e/ou IGP-M deixarem de existir ou de serem divulgados ou, ainda, se proibida sua utilização, passa a atualização monetária a ser calculada segundo o índice que substituir aquele ou, inexistindo, toda a atualização passa a ser substituída por aquele índice que melhor reflita a variação da inflação no período (item “b” da cláusula II do contrato de id. nº 26727246, pág. 4).
Com isso, havendo expressa disposição contratual sobre a utilização do índice IGP-M como fator de correção monetária, não há de se importar irregularidade, por si só, uma vez que este índice é amplamente utilizado na formalização de contratos imobiliários similares.
Tanto é que o STJ já se manifestou nesse sentido de que a aplicação do IGP-M não resulta em ilegalidade ou abusividade, confira-se:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. LEGALIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. “Na linha dos precedentes desta Corte, a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade.”.( AgRg no REsp 1217531/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1935166 RS 2021/0125958-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021).”
Ocorre que o IGP-M é um indicador abrangente do movimento de preços, que englobasse não apenas diferentes atividades como também etapas distintas do processo produtivo, ou seja, é um indicador mensal do nível de atividade econômica do país, englobando seus principais setores.
Todavia, há de se observar que a pandemia da COVID-19 ocasionou, a partir de março de 2020, o lockdown de todo comércio considerado não essencial, dificuldades enfrentadas por grande parte da população mundial, não só com a disseminação do vírus, como também o encerramento de atividades empresariais, redução de faturamentos, aumento de inflação, desemprego e de taxas.
Com isso, a pandemia da COVID-19 foi fato imprevisível, extraordinário e inevitável que afeta diretamente as relações pactuadas, cujas obrigações tornaram-se, muitas vezes, extremamente onerosas e desproporcionais para um dos contratantes, embora bastante vantajosa para o outro, descambando às raias do enriquecimento ilícito, circunstância que enseja imprescindível intervenção do Poder Judiciário, para fins de reajuste do equilíbrio contratual, como preconiza os arts. 478 ao 480 do CC, senão vejamos:
“Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.”
Nesse contexto, vale ressaltar que o IGP-M nesse período, conforme informação do portal eletrônico da Fundação Getúlio Vargas[1], alcançou patamares irrazoáveis e desproporcionais, o acumulado no ano de 2020 chegou a 23,14% (vinte e três virgula quatorze por cento), e, em 2021, acumulava alta de 25,71% (vinte e cinco vírgula setenta e um por cento).
Com isso, a Apelante embasa a sua pretensão, em razão de fato superveniente e imprevisível, o aumento vertiginoso do referido índice de correção (IGPM acumulado em mais de 30%), em razão da pandemia causada pelo vírus SARS CoV-2, situação que impactou diretamente na parcela do contrato firmado, ocasionando um desequilíbrio contratual.
Além disso, informa que está adimplindo o financiamento o no valor original de R$ 1.664,33 (mil seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos), que são mensalmente corrigidos pelo IGP-M acrescido de juros de 12% (doze por cento) ao ano (alínea “m” do contrato), resultando na quantia de R$ 2.644,28 (dois mil seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos).
Na confluência desse raciocínio, é o entendimento para definir a substituição dos aludido índice, mas não deve ocorrer em definitivo, porquanto previsto contratualmente e legalmente aceito pela jurisprudência da Corte Superior, mas apenas no interregno entre a decretação do lockdown e a posterior retomada das atividades (tomando por base a declaração dada pelo Ministério da Saúde do fim da ESPIN – em 22/04/2022), diante do gravoso aumento e desproporção na obrigação contratual provocados pelo IGP-M no período.
A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes à similitude:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE CONTRATUAL. IGP-M POR IPCA. REDUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 9% AO ANO PARA. I. O princípio da força obrigatória dos contratos não é absoluto, podendo ser mitigado diante da superveniência de fatos imprevisíveis e extraordinários, conforme os artigos 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, que autorizam a revisão contratual para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da avença. II. A crise sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, somada à significativa elevação do IGP-M, índice que superou a inflação real do período e afetou a capacidade de pagamento dos devedores, constitui fundamento idôneo para a revisão dos termos pactuados no contrato de compra e venda, permitindo a substituição do índice de reajuste para aquele que melhor reflita a real inflação do país e a manutenção do poder de compra da moeda. III. A taxa de juros remuneratórios pactuada em 9% ao ano não ultrapassa o limite de 12% ao ano, não configurando abusividade, especialmente em contratos firmados com parte que não é instituição financeira, de acordo com o artigo 406 do Código Civil e entendimento do STJ. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0759694-12.2022.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/11/2023).”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE IGPM PELO IPCA. TEORIA IMPREVISÃO. PERÍODO DA PANDEMIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inexiste ilegalidade ou abusividade na pactuação do IGPM como índice de correção monetária nos contratos de compra e venda de imóvel. 2. Entretanto, o IGPM deve ser substituído pelo IPCA apenas sobre o montante devido durante a decretação do lockdown da pandemia provocada pelo Covid-19 e a retomada das atividades econômicas no Estado de Goiás, em virtude da onerosidade excessiva provocada por este indexador sobre a obrigação contratual. Teoria da Imprevisão (art. 478 do CC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJ-GO - AC: 53925339720218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023).”
Assim, dadas as circunstâncias fáticas emandadas do contexto de imprevisibilidade e extraordinariedade enfrentado pelas partes, não há óbice para a substituição do IGP-M pelo IPCA no que concerne à atualização das parcelas vincendas do pacto em análise, sobretudo por refletir uma maior adequação à função da referida correção, qual seja, a manutenção do poder real de compra da moeda, protegendo os contratantes dos efeitos corrosivos da inflação.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Todavia, deixo de majorar os honorários de sucumbência previsto no art. 85, § 2º e 11º do CPC, ante o provimento deste recurso, conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, mas invertendo o ônus sucumbencial em favor da parte Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA a quo e REVISAR o CONTRATO IMOBILIÁRIO, substituindo temporariamente o índice IGP-M pelo IPCA, quanto aos débitos de 13/03/2020 a 22/04/2022, determinando ao Apelado:
i) ao pagamento da repetição, na forma simples, dos valores pagos a maior no supracitado período, devendo incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súm. nº 43, do STJ) e juros moratórios a partir da citação, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal;
ii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da Apelante, ante a inversão do ônus sucumbencial, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, bem como do tema nº 1059 do STJ.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0816148-77.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIA DA CRUZ TEIXEIRA BORGES
RéuRR CONSTRUCOES SPE I LTDA
Publicação02/09/2024