TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0003435-14.2017.8.18.0000
IMPETRANTE: JOSE RIBAMAR DE SOUSA BARROS
Advogado(s) do reclamante: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR, FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Da análise dos autos, verifica-se não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso. 2. Sabe-se que a Administração atua sob a direção do princípio da legalidade (art. 37 da CF), que impõe a anulação de ato que, embora emanado da manifestação da vontade de um de seus agentes, contenha vício insuperável, para o fim de restaurar a legalidade malferida. É certo, porém, que o poder-dever da Administração de invalidar seus próprios atos encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, também de hierarquia constitucional, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder de autotutela do Estado. 2. Neste contexto, o retromencionado art. 54 da Lei 9.784/99 funda-se na importância da segurança jurídica no domínio do Direito Público, estipulando o prazo decadencial de 5 anos para a revisão dos atos administrativos, permitindo a manutenção da sua eficácia mediante o instituto da convalidação; esse instituto, voltado primariamente para a atribuição de validade a atos meramente anuláveis, pode ter aplicação excepcional a situações extremas, assim consideradas aquelas em que avulta grave lesão a direito subjetivo, sendo o seu titular isento de responsabilidade pelo ato eivado de vício, tal como ocorre na seara dos atos administrativos nulos. 3. Nessa óptica, considerando a aparente ausência de má-fé do servidor impetrante/embargado e o decurso de longo período no exercício dos mencionados cargos públicos sem qualquer objeção por parte do ente estatal, se me afigura relevante o fundamento do pedido. 4. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
Trata-se de Embargos de Declaração, ID. 14184669, opostos pelo Estado do Piauí em face do acórdão lavrado nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu dos Embargos de Declaração opostos, para, no mérito, dar-lhes provimento, a fim de sanar a existência de erro material e integrar o acórdão de julgamento do presente mandamus.
Aduz o embargante, em suma, a existência de omissão no supramencionado decisum, uma vez que não houve manifestação expressa acerca de todos argumentos colacionados no recurso, entre eles, a alegada violação ao art. 37, XVI, da Constituição Federal, que veda a acumulação ilícita de cargos público. Além da ausência de prova pré-constituída acerca do direito alegado.
Ao final, requer sejam recebidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, sanando-se o vício apontado e atribuindo-lhes efeitos infringentes.
O embargado apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 17067409, pugnando pela manutenção do julgado.
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos, visto que evidenciado seu cabimento à luz do artigo 1.022, do CPC.
De sorte, da análise dos autos, verifica-se não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso.
Conforme explanado quando do julgamento do acórdão embargado, compulsando os autos, constata-se a instauração de procedimento administrativo disciplinar no qual se apura suposta acumulação ilícita de cargos públicos pelo embargado, agente da polícia civil e motorista da Fundação Municipal de Saúde, tendo como desfecho, a demissão do mencionado servidor do cargo de agente de polícia civil, que vinha exercendo, de forma regular e eficiente, há mais de 25 (vinte e cinco) anos.
Na hipótese, muito embora pareça que a acumulação de cargos não atenda às disposições das normas pátrias, considerando que o processo administrativo tramitou de forma regular, resguardando a ampla defesa e o contraditório, é totalmente possível, noutra ótica, que a concretização do ato demissão acarrete a desestabilização de uma situação fático-jurídica que perdura por mais de 25 (vinte e cinco) anos, na qual o impetrante/embargado possuía a inteira confiança de ser legítima.
Consta do caderno processual que os cargos cuja cumulação seria ilícita estão vinculados à esfera estadual, donde se conclui que a cumulação era do conhecimento da Administração Pública à época em que realizada. Ademais, o procedimento de nomeação e posse de servidor é dotado de ampla publicidade, não se podendo cogitar que o impetrante houvesse agido de má-fé para ocultar a circunstância em face do Estado.
Nesse sentido, é oportuno destacar a vedação contida no art. 54 da Lei n° 9.784/99, segundo qual:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Sabe-se que a Administração atua sob a direção do princípio da legalidade (art. 37 da CF), que impõe a anulação de ato que, embora emanado da manifestação da vontade de um de seus agentes, contenha vício insuperável, para o fim de restaurar a legalidade malferida. É certo, porém, que o poder-dever da Administração de invalidar seus próprios atos encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, também de hierarquia constitucional, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder de autotutela do Estado.
Neste contexto, o retromencionado art. 54 da Lei 9.784/99 funda-se na importância da segurança jurídica no domínio do Direito Público, estipulando o prazo decadencial de 5 anos para a revisão dos atos administrativos, permitindo a manutenção da sua eficácia mediante o instituto da convalidação. Esse instituto, voltado primariamente para a atribuição de validade a atos meramente anuláveis, pode ter aplicação excepcional a situações extremas, assim consideradas aquelas em que avulta grave lesão a direito subjetivo, sendo o seu titular isento de responsabilidade pelo ato eivado de vício, tal como ocorre na seara dos atos administrativos nulos.
Nessa óptica, considerando a aparente ausência de má-fé do servidor impetrante/embargado e o decurso de longo período no exercício dos mencionados cargos públicos sem qualquer objeção por parte do ente estatal, se me afigura relevante o fundamento do pedido.
Como bem assinalou o Ministro Celso de Melo, em seu voto no Agravo Regimental na Medida Cautelar na Ação Cautelar nº 3.172 – Distrito Federal, “a fluência de tão longo período de tempo culmina por consolidar justas expectativas no espírito do administrado e, também, por incutir, nele, a confiança da plena regularidade dos atos estatais praticados, não se justificando a ruptura abrupta da situação de estabilidade em que se mantinham, até então, as relações de direito público entre o agente estatal, de um lado, e o Poder Público, de outro”.
Nesse sentido, a sobreposição do princípio da segurança jurídica, alicerce da dignidade da pessoa, ao da legalidade estrita, mantendo a situação do impetrante/recorrido, implica em garantir a continuidade de seus longos anos de planejamentos pessoais e materiais.
Em situações análoga, assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO DO ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO PERCEBIDA HÁ MAIS DE 35 ANOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 54 DA LEI 9.784/99. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Altair Leite Melo, em face da União, objetivando "o imediato restabelecimento das pensões da autora, nos moldes que vinha sendo pago até setembro de 2019, incluindo-se o pagamento das parcelas vencidas e as vincendas até a correta implementação em contracheque; com aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento, a ser revertida em favor da autora". III. O entendimento do Tribunal de origem está em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao prazo decadencial, no sentido de que "em se tratando de atos de que decorram efeitos patrimoniais contínuos, como aqueles decorrentes de pagamentos de vencimentos e pensões, ocorridos após a entrada em vigor da Lei 9.784/1999, nos quais haja pagamento de vantagem considerada irregular pela Administração, o prazo decadencial de cinco anos é contado a partir da percepção do primeiro pagamento indevido, consoante reza o § 1º do art. 54 da Lei 9.784/1999" (STJ, REsp 1.758.047/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.488.679/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/04/2018; AgRg no AgRg no REsp 1.215.897/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2011; REsp 1.220.999/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2011; AgInt no REsp 1.837.949/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2021; REsp 1.655.574/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017. IV. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1990950 SE 2022/0071832-9, Data de Julgamento: 19/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022)".
Por tais circunstâncias, em consonância com o explanado no acórdão recorrido, tem-se que é plenamente viável a concessão da segurança pleiteada nesta ação, de forma a determinar à autoridade coatora a anulação da Portaria de instauração do PAD, bem como, para que se abstenha de demitir e de impor ao Impetrante qualquer penalidade relacionada à cumulação dos cargos por ele exercidos há mais de 25 (vinte e cinco) anos.
Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É o voto.
Sessão Plenária Virtual realizada no período de 26.7.2024 a 2.8.2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa.
Participaram do julgamento os(as) desembargadores(as) Haroldo Oliveira Rehem, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista, Francisco Gomes da Costa Neto, Dioclécio Sousa da Silva, Antônio Reis de Jesus Nolleto, José Vidal de Freitas Filho, Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Lucicleide Pereira Belo.
Não habilitados no sistema os Desembargadores José James Gomes Pereira (férias), Erivan Lopes (férias) e Olímpio José Passos Galvão (Corregedor-Geral da Justiça).
Impedimento/suspeição: não houve.
Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.
Manifestação oral: não houve.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de agosto de 2024.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0003435-14.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalLiminar
AutorJOSE RIBAMAR DE SOUSA BARROS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/08/2024