Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0751234-65.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0751234-65.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: JORDANIA ROCHA FRANCO

 

Decisão Monocrática

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí, por meio de sua procuradoria, em face da decisão liminar, de id 15212878, fls. 77/80, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0801366-26.2023.8.18.0077, ajuizado por Jordânia Rocha Franco.

Ad cautelam, deixou-se para apreciar o pedido de efeito suspensivo a ser atribuído ao presente recurso após manifestação da parte agravada.

As contrarrazões ao recurso foram apresentadas em id 15762561, fls. 01/08.

É o breve relatório. Decido.

Em consulta ao processo de origem, Mandado de Segurança nº 0801366-26.2023.8.18.0077, no sistema PJe-1º grau, constatei que, na data de 19 de março de 2024, houve o julgamento de mérito do referido mandamus, tendo sido julgada procedente em parte o pedido autoral e concedida a segurança, confirmando a liminar já deferida.

Assim, havendo pronunciamento definitivo em relação ao processo de origem, com o consequente encerramento da instância a quo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, tendo em vista que houve superveniência de decisão definitiva no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto.

Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo.

Neste TJPI, o entendimento é pacífico quanto ao tema, senão vejamos:

 

PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007498-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018), grifei.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito, julgando improcedente o pedido da autora. Decisão unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.003643-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018), grifei.

 

Ante o exposto, restando prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, em decisão monocrática, declaro-o extinto o feito, nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC.

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

Intimações de praxe.

Cumpra-se. 

Teresina, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751234-65.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/06/2024 )

Detalhes

Processo

0751234-65.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JORDANIA ROCHA FRANCO

Publicação

27/06/2024