Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0702427-87.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0702427-87.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
AGRAVANTE: ERICA DE MOURA RODRIGUES
AGRAVADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIRIPIRI

 

Decisão Monocrática

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Erica de Moura Rodrigues, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos do Mandado de Segurança proposto em desfavor do Prefeito do Município de Piripiri, Sr. Luiz Cavalcante e Menezes e do Município de Piripiri (processo nº 0801505-86.2018.8.18.0033).

Relata que no Mandado de Segurança impetrado, proposto pela agravante em face do Município de Piripiri, o juiz de piso indeferiu a liminar, por entender que não obstante os fundamentos constantes na inicial, a contratação de servidores temporários não caracteriza, automaticamente, preterição na convocação e nomeação durante o prazo de validade do concurso, questão mercê de ponderação, e ainda, que a ação mandamental tem rápida tramitação, de modo que a decisão em sentença não acarretaria prejuízo à agravante.

Aduz a agravante que ficou classificada na 23ª posição do concurso, de um total de 14 vagas imediatas, restando classificada em cadastro de reserva. Alega que foram nomeados os 14 primeiros aprovados e em seguida convocaram os 06 primeiros classificados, restando assim, 03 posições para se chegar à agravante.

Afirma que, após estas nomeações, a agravada passou a realizar contratações para o exercício das mesmas atribuições do cargo para qual foi realizado o certame, perfazendo o total de 04 contratos precários, o que configuraria preterição dos candidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas no edital ou para o preenchimento de cadastro de reserva, evidenciando desvio de finalidade, em uma inequívoca transgressão à exigência do art. 37, II, da Lei Magna.

Diz que, mesmo diante da evidência do direito da Agravante e da comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora, em sede de decisão interlocutória o Juízo indeferiu o pedido liminar da ora Agravante, razão pela qual interpõe o presente recurso.

Com tais fundamentos, requer: a) a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para que seja, de plano sustada a decisão de piso, determinando a nomeação da Agravante para o cargo Ajudante de Serviços – SESAM – Zona Urbana; b) a concessão da assistência judiciária gratuita em favor da Agravante, ante a impossibilidade de arcar com custas e honorários processuais sem comprometer o seu sustento próprio; c) ao final, no mérito, o provimento do apelo para reformar a decisão de do Juízo a quo, a fim de que seja determinada a nomeação definitiva da candidata para o cargo Ajudante de Serviços – SESAM – Zona Urbana.

Ad cautelam, deixei para apreciar a liminar após as contrarrazões ao recurso.

As contrarrazões foram devidamente apresentadas em ID 649608, fls. 01/12.

Indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo recursal formulado pela agravante, mantendo-se a decisão agravada, até ulterior deliberação da matéria por parte da egrégia 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça (ID 1278261, fls. 01/03).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 1563294, fls. 01/06).

É o sucinto relatório. Decido. 

O recurso de agravo, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por obvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.

De uma pesquisa junto ao Sistema PJE de 1º grau, verifica-se que a ação que deu origem ao presente agravo de instrumento já foi sentenciada, em 06 de outubro de 2023, pelo MM. Juiz a quo, sentença acostada aos autos do processo nº 0801505-86.2018.8.18.0033, tendo sido julgado o mérito para denegar a segurança à Erica de Moura Rodrigues. Conforme dispositivo a seguir transcrito:

 

III.         DISPOSITIVO

Ante os argumentos expostos, julgo o mérito para denegar a segurança à Erica de Moura Rodrigues.

Sucumbência pela parte autora, contudo, confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, §3º do NCPC. 

Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.

 

Assim, havendo pronunciamento definitivo em relação ao processo de origem, com o consequente encerramento da instância a quo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, tendo em vista que houve superveniência de decisão definitiva no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto.

Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo.

Ante o exposto, restando prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, em decisão monocrática, declaro-o extinto o feito, nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC.

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

Intimações de praxe.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702427-87.2019.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/06/2024 )

Detalhes

Processo

0702427-87.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

ERICA DE MOURA RODRIGUES

Réu

Prefeito do Municipio de Piripiri

Publicação

27/06/2024